TRF1 - 1000943-06.2022.4.01.3802
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:31
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/05/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCCAS CAVALCANTI GARCIA em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000943-06.2022.4.01.3802 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCCAS CAVALCANTI GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MARCOS LOPES - SP363259 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LUCCAS CAVALCANTI GARCIA Rua dos Andradas, 390, - até 999/1000, Nossa Senhora da Abadia, UBERABA - MG - CEP: 38025-200 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UBERABA, 16 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
16/03/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:33
Decorrido prazo de LUCCAS CAVALCANTI GARCIA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 15:19
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 13:53
Publicado Intimação polo ativo em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:08
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 09:50
Juntada de diligência
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo nº : 1000943-06.2022.4.01.3802 Classe : Mandado de Segurança Impetrante : Luccas Cavalcante Garcia Impetrado : Coordenador da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCCAS CAVALCANTE GARCIA contra ato coator praticado pelo COORDENADOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO, consistente no indeferimento de sua matrícula na disciplina de Clínica Médica II, ao fundamento de ausência de vaga.
Sustenta ser aluno regularmente matriculado na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Triângulo Mineiro e que, para o ingresso na fase final do curso, precisa cursar, neste ano de 2022, as 4 matérias faltantes: Clínica Médica 2, Pediatria, Clínica Médica 3 e Ginecologia Obstetrícia (GO).
Aduz que foi reprovado na disciplina de Clínica Médica II, no segundo semestre do ano de 2021, matriculando-se, no primeiro semestre de 2022, nas disciplinas Clínica Médica II e Pediatria, deixando as demais disciplinas para serem cursadas no próximo semestre, tendo em vista incompatibilidade de horários.
Segue afirmando que, já participando das aulas teóricas e práticas, foi surpreendido com o indeferimento de sua matrícula em Clínica Médica II, sob o argumento de que a turma já contava com 58 alunos, decisão com a qual não concorda, uma vez que fere o Regimento Interno da Universidade, que prevê prioridade para os alunos que se encontram em situação de dependência na disciplina.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Relatados.
Decido.
Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pela impetrante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final (periculum in mora).
No caso, pretende o impetrante seja assegurada sua matrícula na disciplina Clínica Médica II, relativa ao 5º/6º anos do curso de medicina da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, recusada administrativamente em razão de falta de vaga.
O ato de indeferimento possui o seguinte teor (id 932972692): “(...) Em relação à solicitação contida no e-mail, informo que por unanimidade os professores da Clínica Médica II, indeferem o pedido baseado nos seguintes fatos: 1º O número de alunos matriculados de 58, extrapolou a possibilidade de distribuição para as aulas práticas, principalmente no Ambulatório Maria da Glória e de acordo com as medidas sanitárias vigentes, temos que observar e concordar que o número de salas disponíveis e seu espaço são extremamente reduzidos para acomodar mais de 14 alunos simultaneamente. 2º A sala reservada para as aulas teóricas está no limite da capacidade de comportar 58 alunos, se observamos as restrições vigentes.
Contudo e como professores vemos com preocupação que os solicitantes são discentes repetentes e que estão bastante atrasados pelo trânsito no currículo médico.
Pelo anterior sugerimos a Coordenação do Curso de Medicina viabilize alguma outra alternativa que possa priorizar de alguma forma cronológica e justa a matrícula destes dois alunos.
Nada obstante as razões afirmadas, entendo, neste exame prévio, que a recusa da instituição em matricular o aluno mostrou-se desarrazoada.
Com efeito, sobre a questão controversa posta em discussão, é cediço que, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal de 1988([1]), as universidades gozam de autonomia, inclusive administrativa e de gestão, podendo decidir validamente pela forma como se relacionam pedagogicamente com seus alunos.
Entretanto, a par do alto grau de liberdade administrativa que orienta as atribuições das instituições de ensino, não se pode olvidar que o princípio da autonomia universitária encontra limites no próprio texto constitucional, que prevê no artigo 209([2]) a obrigatoriedade de atendimento, pelas universidades, das normas gerais da educação nacional, além da observância dos demais princípios que regem a coisa pública.
Em tal contexto, afigura-se imperiosa a ingerência do Poder Judiciário em assunto eminentemente interno da instituição, tanto mais porque a recusa da matrícula por motivo atribuído tão-só a questões administrativas afetas à própria Universidade, inviabiliza o pleno exercício do direito fundamental à educação pelo discente, bem como seu direito de colar grau em tempo oportuno, com reflexos na impossibilidade de imediato ingresso no mercado de trabalho.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
REPROVAÇÃO.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA EM DEPEDÊNCIA.
ALUNO CONCLUINTE.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
FATO CONSOLIDADO.
I - Em que pese a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, não se mostra razoável, tampouco proporcional, que o aluno concluinte veja-se obrigado a permanecer na instituição de ensino superior, por mais um semestre, apenas para a conclusão de mais duas disciplinas, postergando sua colação de grau e, consequentemente, o ingresso no mercado de trabalho.
Precedentes desta Corte.
II - Ademais, a sentença deve ser mantida em razão do fato consolidado, considerando que o pedido de concessão de medida liminar foi deferido em 23/03/2015.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0009304-09.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 06/04/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ordem liminar e determino que a Autoridade impetrada promova os meios necessárias para que o impetrante seja matriculado, ainda neste primeiro semestre de 2022, na disciplina de Clínica Médica II, desde que a ausência de vaga seja o único óbice à matrícula.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação da providência nos autos.
Sem prejuízo da determinação supra, notifique-se para apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para manifestação, em 05 dias, sobre o seu interesse em ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009) e intime-se o Ministério Público Federal.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Uberaba/MG, data da assinatura. - Assinado eletronicamente - OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal [1] Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [2] Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; -
17/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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16/02/2022 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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