TRF1 - 0028206-32.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028206-32.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GENIVAL PEREIRA MATOS e outros Advogados do(a) REU: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA - PA20444, RENATO CARNEIRO HEITOR - PA18829, RICARDO MARINHO CATUABA - TO5416 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar os réus MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA e GENIVAL PEREIRA MATOS pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
Passo à fixação da pena.
GENIVAL PEREIRA MATOS Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade justifica elevação da pena-base, por ser o réu representante político da comunidade de Novo Repartimento/PA, exercendo a vereança de município empobrecido e distante da capital.
Sendo pessoa em quem a comunidade deposita sua confiança e exercendo múnus público do qual se espera conduta ilibada, o juízo de reprovação que recai sobre sua pessoa deve ser superior ao mínimo permitido em lei, na esteira de precedentes em idêntico sentido sobre a matéria (cf.
STF, AP nº 644/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27/02/2018, e STF, RHC nº 132.657/DF, 2º Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16/02/2016).
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar.
Aumento-lhe a pena de 1/3 (um terço), em razão do cometimento do delito em detrimento da CEF, instituição financeira oficial, para fins do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a sanção em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa.
Considerando que o réu informou receber R$ 3.000,00 (três mil reais) de remuneração como professor, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos como vereador, verifico que sua realidade socioeconômica supera a média da população brasileira, sobretudo a da comunidade de Novo Repartimento/PA, município de IDH baixo.
Com isso em mente, aumento o valor do dia-multa, conforme o art. 49, § 1º do CP, e fixo cada dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, substituto, com base no art. 43 c/c art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a aplicar.
Aumento-lhe a pena de 1/3 (um terço), em razão do cometimento do delito em detrimento da CEF, instituição financeira oficial, para fins do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.
Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Ausente dados acerca da situação econômica da ré, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, substituto, com base no art. 43 c/c art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Deixo de fixar indenização mínima em favor da CEF, conforme o art. 387, IV do CPP, vez que não foi produzida prova acerca de eventual inadimplemento e saldo devedor dos acusados junto à instituição financeira.
Custas pelos réus, em proporção, conforme o art. 804 do CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Ciência às partes, no prazo legal.
Intimem-se os réus pessoalmente desta sentença.
Comunique-se a CEF, por força do art. 201, § 2º do CPP.
Publique-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP; c) Comunique-se ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do art. 15, III da CF/1988; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 c/c art. 709 do CPP. " -
01/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:56
Juntada de alegações/razões finais
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16/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028206-32.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GENIVAL PEREIRA MATOS e outros Advogados do(a) REU: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA - PA20444, RENATO CARNEIRO HEITOR - PA18829, RICARDO MARINHO CATUABA - TO5416 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intimem-se os Advogados de Defesa para apresentarem alegações finais.” -
12/05/2022 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:31
Juntada de alegações/razões finais
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 09:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2022 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
26/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:19
Juntada de Ata de audiência
-
25/04/2022 15:19
Juntada de arquivo de vídeo
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22/04/2022 10:56
Juntada de e-mail
-
20/04/2022 12:55
Juntada de e-mail
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12/04/2022 09:43
Juntada de informação
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04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA MATOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA MATOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028206-32.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GENIVAL PEREIRA MATOS e outros Advogados do(a) REU: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA - PA20444, RENATO CARNEIRO HEITOR - PA18829, RICARDO MARINHO CATUABA - TO5416 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência oposta pelos acusados Genival Pereira Matos e Maria Aparecida Cardoso da Silva e, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 25/04/2022, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão interrogados os réus, por meio de videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Novo repartimento/PA, devendo constar a observação de que o intimado deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected] e que, caso o intimado não possua e-mail ou acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial, na data e no horário designados, na sede da Justiça Federal em Belém/PA ou do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para a transmissão da audiência.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se." -
21/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0028206-32.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GENIVAL PEREIRA MATOS e outros Advogados do(a) REU: HERBERT LOUZADA OLIVEIRA - PA20444, RENATO CARNEIRO HEITOR - PA18829, RICARDO MARINHO CATUABA - TO5416 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência oposta pelos acusados Genival Pereira Matos e Maria Aparecida Cardoso da Silva e, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 25/04/2022, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão interrogados os réus, por meio de videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Novo repartimento/PA, devendo constar a observação de que o intimado deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected] e que, caso o intimado não possua e-mail ou acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial, na data e no horário designados, na sede da Justiça Federal em Belém/PA ou do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para a transmissão da audiência.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se." -
17/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2022 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2022 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/01/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:31
Rejeitada a exceção de incompetência
-
27/01/2022 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:44
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
19/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:23
Juntada de resposta à acusação
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23/11/2020 14:04
Juntada de resposta à acusação
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11/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 08:06
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 08:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 23:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
-
30/10/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:29
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 23:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2020 23:44
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/09/2020 17:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe - CP 263/2020 - COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA - CITAR OS RÉUS (CP PENDENTE).
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21/09/2020 09:40
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO EXPEDIDA PARA FINS ELEITORAIS.
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21/09/2020 09:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RICARDO MARINHO CATUABA. OAB/PA 24.066-A. CONFORME CONTATO ANTERIOR, VENHO POR MEIO DESTE SOLICITAR CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DOS AUTOS Nº 0023620-49.2019.4.01.3900.
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13/03/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 16/03/2020
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12/03/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/03/2020 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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09/03/2020 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/03/2020 15:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/01/2020 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 263
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24/01/2020 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/12/2019 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2019 10:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2019 10:35
INICIAL AUTUADA
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11/12/2019 14:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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