TRF1 - 0033532-71.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2023 13:38
Juntada de Informação
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17/05/2023 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LIDIO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033532-71.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033532-71.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO - BA887-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033532-71.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de reexame de julgado, em decorrência de Recurso Especial provido pelo e.
STJ, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar novo julgamento, com o suprimento do vício apontado de omissão, quanto à observância do art. 85 do CPC na fixação da verba honorária de sucumbência. É o relatório.
Desembargador Federa RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033532-71.2012.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento de embargos de declaração, tendo em vista a omissão do v. acórdão relativamente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sem observância dos ditames do art. 85 do CPC.
No julgamento do Recurso Especial, concluiu o e.
STJ pela ocorrência de vício de omissão no exame do argumento da parte embargante quanto a ter sido fixada a verba honorária em valor alegadamente desproporcional ao valor da causa, em contrariedade aos percentuais previstos no art. 85 do CPC.
O acórdão embargado, de relatoria do então e.
Desembargador à frente da causa, por ocasião de julgamento em juízo de retratação, acolheu os embargos do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial de desaposentação, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 957,00, conforme o extrato do voto: Por todas essas considerações, o pedido de desaposentação não merece acolhimento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 957,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas, caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, não obstante o fato de se regerem pelas regras do CPC/73, uma vez que o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais foi prolatado sob sua vigência, o Recurso Especial acolhido nestes autos, determina a fixação da verba honorária em observância ao CPC/2015, segundo o qual: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Nessa perspectiva, à luz dos que dispõem os §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, deve ser arbitrada a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, estabelecida em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para, sanando a omissão, fixar a condenação da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033532-71.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033532-71.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO - BA887-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO.
I − Hipótese de retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento de embargos de declaração, tendo em vista a omissão do v. acórdão relativamente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sem observância dos ditames do art. 85 do CPC.
II − O acórdão embargado, de relatoria do então e.
Desembargador à frente da causa, por ocasião de julgamento em juízo de retratação, acolheu os embargos do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial de desaposentação, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 957,00.
III − Não obstante o fato de se regerem pelas regras do CPC/73, uma vez que o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais foi prolatado sob sua vigência, o Recurso Especial acolhido nestes autos, determina a fixação da verba honorária em observância ao CPC/2015.
IV − Nessa perspectiva, à luz dos que dispõem os §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, deve ser arbitrada a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, estabelecida em R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, art. 98, §3º, do CPC.
V − Embargos de declaração do INSS acolhidos (item IV).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
09/03/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIDIO FRANCISCO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO - BA887-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0033532-71.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2023 a 03/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL – Observação:INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/01/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/12/2022 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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16/12/2022 13:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/12/2022 10:29
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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