TRF1 - 1025531-97.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2022 17:13
Juntada de Informação
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12/04/2022 17:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CORREIA CAMPOS em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL CORREIA CAMPOS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1025531-97.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025531-97.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE MIGUEL CORREIA CAMPOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1025531-97.2019.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1025531-97.2019.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1025531-97.2019.4.01.3700 RECORRENTE: JOSE MIGUEL CORREIA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Requisitos previstos no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91, notadamente: qualidade de segurado, incapacidade laboral temporária e cumprimento do período de carência observadas as exceções preceituadas no art. 26 do aludido diploma legal.
Quanto à amplitude a incapacidade pode ser total ou apenas parcial (para as atividades laborativas que habitualmente exerce).
Laudo da perícia judicial atesta a ausência de incapacidade laboral, não obstante o autor seja portador de CID M 54.5.
Não há elementos objetivos que permitam infirmar a conclusão do perito do juízo, o qual deve ser prestigiado, em face da equidistância das partes.
Vale ressaltar que a mera constatação de enfermidade não implica, inexoravelmente, na existência de incapacidade laboral.
Consta no laudo no item exame físico: Exame Físico: Orientado globalmente.
Estado geral bom.
Estado de nutrição bom.
Fácies atípica.
Mucosas visíveis normocoradas.
Abdome plano, flácido, sem herniações e/ou visceromegalia.
Marcha normal.
Coluna vertebral sem alterações morfofuncionais importantes ou identificáveis ao exame físico.
Força e função preservadas nos 04 membros.
Movimentos de extensão, flexão, adução e abdução dos membros inferiores preservados.
Amplitude de movimentos da coluna cervical preservados.
Laségue negativo.
Dorsoflexão e extensão da coluna preservada.
Senta e levanta da cadeira, sem restrições.
Articulações íntegras, sem edema/ crepitação.
Frise-se que relatórios emitidos por fisioterapeuta não são aptos a refutar o laudo pericial, pois a realização de perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII da Lei nº 12.842/2013.
Insta gizar, por relevante, que é prescindível a produção de prova oral acerca da cogitada incapacidade, rendendo ensejo ao julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inc.
I, c/c art. 443, inc.
II, ambos do CPC/2015.
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.
Avulta notar, outrossim, que somente em situações excepcionais faz-se necessária a realização de novo exame por médico especialista, consentâneo com a entendimento jurisprudencial da Eg.
TNU, in expressis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 42 DA TNU. [...] No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos.
Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47 desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão recorrido. [...] Incidente de uniformização conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (grifo nosso). (PEDILEF 201151670044278, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
02/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 02:51
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/02/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:05
Publicado Intimação de pauta em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSE MIGUEL CORREIA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1025531-97.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 10:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
17/02/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:21
Incluído em pauta para 23/02/2022 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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26/09/2020 00:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 14:52
Recebidos os autos
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25/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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