TRF1 - 1006644-43.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/03/2023 17:29
Juntada de Informação
-
16/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 17:08
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:33
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2022 06:45
Juntada de recurso inominado
-
17/11/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006644-43.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.365.698-3; DER: 01/11/2018 – id: 406821375).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (Id: 649005478) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “enfisema pulmonar”, sendo a deficiência/impedimento de tipo FÍSICO, com grau MÉDIO de limitação para o trabalho e integração social.
A perita afirma que existe a dificuldade para execução de tarefas.
Esclarece: “É possível que não consiga realizar grandes esforços físicos, tais como subir vários lances de escada, andar longas distâncias ou andar a passos apressados, carregas pesos pesados, etc.
Entretanto, as limitações se confundem com aquelas naturalmente impostas pela idade.” (quesitos “1” e “2”).
Sobre a deficiência/impedimento impedir a garantia de próprio sustento ou da família, a expert assinalou como PREJUDICADO. (quesito “3”).
Aduz a perita, ainda, que a deficiência IMPEDE que a pericianda se encontre em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois “a dificuldade decorre do enfisema, na medida em que este pode causar cansaço mais rapidamente que o esperado para o esforço, quando comparada a mulheres de sua idade” (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: Janeiro de 2018 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo e produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
A perita justifica: “Não é passível de reversão” (quesito “7”).
A perita conclui prestando outros esclarecimentos: “Pericianda não comprova consulta médica desde outubro de 2020”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id: 1039690358), o seguinte quadro: Da situação familiar: A autora reside com 04 (quatro) netos, 01 (uma) bisneta, GENRO e FILHA, total 08 (oito) pessoas.
Da família, apenas 02 (duas) pessoas estão em idade laboral, desses que possuem a idade para o trabalho, apenas 02 (duas) exercem atividade remunerada.
Na família, apenas 01 (uma) pessoa possui a CTPS assinada.
A renda familiar mensal per capita é de R$ 371,25 por pessoa.
Das condições de moradia: Reside em casa construção antiga, alvenaria, rebocada, pintura interna e externa, telhas eternit, forro de pvc, piso misto, cerâmica e cimento grosso, energia elétrica, água encanada, pavimentação, coleta de lixo.
A autora reside no local há 04 (quatro) anos, sendo o imóvel de terceiro, de cunho temporário (de passagem).
Da renda: R$ 2.070,00 + R$ 500,00 + R$ 400,00 = R$ 2.970,00/8 = R$ 371,25 POR PESSOA.
Despesas: Sobre despesas mensais do núcleo familiar com moradia, água, luz, etc.
Aluguel: R$ 600,00 + Água: R$ 200,00 + Energia: R$ 400,00 + Internet: R$ 69,90.
TOTAL = R$ 1.269,90.
Sobre as despesas mensais do núcleo familiar com alimentação, transporte e outros: a filha da requerente que é a dona da casa declara que o cônjuge tem uma motocicleta e gasta aproximadamente R$ 200,00 de combustível por mês.
Sobre a alimentação: A filha da requerente declara que gasta R$ 1.100,00 com alimentação + R$ 120,00 com fraldas para a criança + R$ 150,00 com leite.
TOTAL = R$ 1.370,00.
Sobre as despesas mensais da autora com tratamento médico, consultas, exames, medicamentos, a média é de R$ 256,00.
A requerente prestou as informações acerca das despesas com auxílio da filha Daiane.
Conclusões: A requerente tem 66 anos, viúva, reside com a filha, 04 netos, 01 bisneta e o genro.
Em visita domiciliar a requerente encontrava-se acompanhada das crianças.
Prestou as informações solicitadas e documentos com ajuda do neto João Vítor (14 anos).
A filha Daiane que é a dona da casa, prestou as informações das despesas fixas por telefone, pois estava no trabalho na ocasião da visita.
A requerente apresenta-se abatida, descuidada, emotiva.
Queixa, dores no abdômen, fraqueza e tosse.
Relata que ficou viúva e precisou ir morar de favor na casa da filha que tem 04 filhos e 01 neta.
Declara que faz companhia para as crianças para a filha trabalhar como diarista uma ou duas vezes por semana, depende da oferta da demanda.
Relata que tem um filho que é usuário de entorpecentes e se encontra em uma clinica de recuperação, contudo ela precisa ajudar com alimentação do mesmo e faz esta despesa com o repasse do Auxilio Brasil.
Desta forma fica totalmente dependente da filha e do genro para custear as despesas fixas e medicação de uso contínuo.
Relata que não consegue sequer fazer os afazeres domésticos, mesmo os que exigem pouco esforço devido à falta de ar e fraqueza.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada pelo grupo familiar que acredita ser em decorrência das despesas dela que não tem condições de custear e acaba onerando o orçamento da família.
Dessa forma, após dados coletados, entrevistas, imagens, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, o estudo social dentro dos parâmetros da assistência social, evidencia SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA vivenciada pela requerente no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de programa de transferência de renda, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais da requerente com dignidade, particularmente as demandas do tratamento medico bem como as demais despesas da mesma.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 01/11/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:37
Juntada de impugnação
-
21/07/2022 23:19
Juntada de contestação
-
24/05/2022 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:13
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CONCEICAO em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:30
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006644-43.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:36
Perícia designada
-
23/07/2021 19:49
Juntada de laudo pericial
-
16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CONCEICAO em 15/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CONCEICAO em 24/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2020 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010425-04.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Jales de Paula Felix
Advogado: Calebe da Rocha Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:52
Processo nº 1003599-94.2021.4.01.3502
Amaray Nascimento da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 16:50
Processo nº 0009611-12.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Geyse Laura Souza Aguiar
Advogado: Taisa Esteves Matsubara Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2019 14:25
Processo nº 0000647-88.2014.4.01.3605
Instituto Nacional do Seguro Social
Lusimar Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Augusto da Silva Chateaubriand
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2014 15:02
Processo nº 1006644-43.2020.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Silva Conceicao
Advogado: Rosilene de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 16:02