TRF1 - 1005859-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:47
Juntada de recurso inominado
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23/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005859-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 191.264.109-4; DER: 06/11/2019 – id 702769967 pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Comprovante de endereço rural em nome de terceiro (Fazenda Carranca) – ano de 2021 (id 702769957); Certidão de nascimento do filho, constando profissão de lavrador – ano de 1982 (id 702769958 pág. 1); Certidão de casamento com averbação de divórcio, constando profissão de lavrador – ano de 1983 (id 702769958 pág. 2 e 3); Certidão de nascimento da filha, constando profissão de lavrador – ano de 1984 (id 702769958 pág. 4); Cartão de vacinação, constando endereço na “Fazenda Cocalzinho” (id 702769959 pág. 1 e 2); Fotos no meio rural (id 702769959 pág. 3); Recibo de ITR – ano de 2019 (id 702769961); CTPS da autora, sem anotação de vínculos urbanos (id 702769967 pág. 26 a 28); Autodeclaração de segurado especial (id 702769967 pág. 29 e 30) e Prontuários médicos, constando endereço no “Povoado Cocalzinho”) – ano de 1990 a 1998/2006 (id 702769967 pág. 42 a 45).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 60 anos de idade; divorciada de Antonio Norberto dos Santos; 3 filhos; que separou quando os filhos tinham 10/9/8 de idade, há cerca de 30 anos; com a separação foi morar na cidade de Cocalzinho com um irmão; que o irmão (ERMÍNIO RODRIGUES DA CRUZ) sofreu acidente no trabalho, recebeu indenização e adquiriu a Fazenda Carranca; que ela foi morar na fazenda com o irmão e cuida das galinhas e porcos e faz farinha e polvilho; que planta milho e arroz; que a filha reside no endereço urbano que está no nome dela.
A primeira testemunha afirma que é borracheiro e conhece a autora por meio do irmão dela (Herminio); que esteve na Fazenda Carranca umas duas vezes; que Hermínio reside na cidade e não tem uma perna.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde solteira; que ela foi casada, mas separou; que residiu com um irmão na cidade após a separação; que a autora trabalha na Fazenda Carranca; que Hermínio fica na cidade e na fazenda.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos; que a Fazenda Carranca dista 15km de Pirenópolis; que na fazenda a autora trata de porcos e galinhas e faz farinha.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova material acostada aos autos no que toca a qualidade de segurado especial é da década de 80 quando a autora era casada.
Desde a década de 90, não existe qualquer prova material de atividade rural da parte autora.
A documentação da fazenda em nome do irmão não comprova qualquer atividade rural para fins de subsistência.
O depoimento pessoal e a prova oral são bastante frágeis.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Existe prova material, comprovante de endereço, como residência na cidade de Cocalzinho, veja-se: Enfim, não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado a partir da década de 90.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 21 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/06/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 16:08
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2022 14:48
Juntada de outras peças
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09/05/2022 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/04/2022 23:40
Juntada de contestação
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26/02/2022 01:48
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:31
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005859-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 00:31
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:29
Juntada de manifestação
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27/09/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2021 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/08/2021 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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