TRF1 - 0005244-58.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 0005244-58.2017.4.01.3100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EMBARGANTE: SILNAVE NAVEGACAO S A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A. contra a sentença Num. 921663177.
Aduziu a ocorrência de obscuridade no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (Num. 939382192).
Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL não se pronunciou.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e presente uma de suas hipóteses legais.
Sobre seu objeto, assiste razão à embargante.
Os embargos existem em decorrência da execução e, assim, o próprio valor a ser obtido por meio da execução é condicionado pelo resultado do julgamento dos embargos, de modo que a autonomia entre as duas ações é relativa.
Ademais, a CDA já contempla o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, de modo que a incidência dos honorários fixados na sentença embargada importa em cobrança dúplice.
Logo, tal verba é incabível no presente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA - PETIÇÃO INICIAL - CÓPIAS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE - NULIDADE DA PENHORA - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DL N. 1025/69. 1.
Os embargos à execução, apesar de inicialmente apensados ao executivo fiscal, têm natureza autônoma, podendo oportunamente ser desapensados.
Em razão disso, sua inicial deve ser instruída com as peças necessárias à demonstração dos fatos alegados. 2.
Não foram juntadas as cópias das peças necessárias para análise da nulidade da penhora, tais como a CDA e o auto de penhora.
Assim, não se desincumbiu a embargante do ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I). 3.
A alegação de que a Fazenda Nacional não concedeu vista do processo administrativo não foi comprovada.
Ademais, na fase de produção de provas, a embargante nada requereu, não restando, desse modo, caracterizado cerceamento de defesa. 4.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de embargos opostos contra execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20% de que trata o Decreto-lei n. 1.025/69 alberga tal condenação. 5.
Apelações não providas. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 21/11/2011, para publicação do acórdão. (AC 0000699-34.1998.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/11/2011 PAG 192.) Acerca das custas processuais, a Lei 9.289/1996 estabelece em seu art. 7º que “os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”, o que também torna indevida a exigência desses valores.
Assim, os embargos de declaração devem ser providos a fim de ser corrigir os vícios apontados.
ISSO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração opostos por SILNAVE NAVEGAÇÃO contra a sentença Num. 921663177, para excluir desta a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2022 02:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 18:10
Juntada de manifestação
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16/02/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005244-58.2017.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SILNAVE NAVEGACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 e LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A. opôs os presentes embargos à execução que lhe move UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do processo executivo 0008040-90.2015.4.01.3100.
Relata, em síntese, que está sendo cobrado um crédito tributário cuja base de cálculo está indevidamente composta por ICMS, majorando a quantia tida como inadimplida.
Sustenta que o mesmo raciocínio que levou ao entendimento firmado pelo STF no RE 574.706, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deve ser aplicado ao presente caso.
Pede o provimento dos embargos, para que seja extinta a execução fiscal, face a ausência de certeza do título executivo.
Subsidiariamente, pede a redução do crédito exequendo, com a exclusão do ICMS da base de cálculo.
Juntou documentos.
Impugnação da FAZENDA NACIONAL (Num. 275497876 - Pág. 115/136 - fls. 113/123 dos autos físicos).
Argumenta que “após diversas discussões acerca do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de aplicação no direito tributário, a Lei n° 12.973, de 2014, esclareceu tal instituto jurídico ao alterar a norma do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, estabelecendo que receita bruta seria todos os valores provenientes da atividade empresarial do contribuinte, excluindo-se àqueles, expressamente, previstos em dispositivo específico”; que desse dispositivo “infere-se que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”; que “por faturamento, de acordo com a jurisprudência do STF, deve-se entender a soma das receitas operacionais da empresa. É a chamada receita bruta operacional.
Esta é composta pelos resultados de operações - negócios jurídicos - típicos da atividade empresarial desempenhada pelo empresário; noutros termos, pelas receitas derivadas da exploração específica do objeto social da empresa.
No caso das empresas que trabalham com a produção ou venda de mercadorias, o faturamento será composto pela soma das receitas obtidas pelas vendas.
Em se tratando de empresas prestadoras de serviços, o faturamento será alcançado pelo somatório dos valores percebidos a título de remuneração dos serviços”; que “a única alegação do contribuinte para negar a certeza e liquidez da CDA é o fato de pleitear a retirada do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse caso, pode-se perceber que o contribuinte alega excesso de execução.
Conforme regra expressa no CPC, a parte que alegar excesso de execução, deve demonstrar de plano o quanto entende devido, através de prova documental”.
Em réplica, a embargante refutou a impugnação da FAZENDA NACIONAL e ratificou os termos da petição inicial.
Este juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela embargante (Num. 275497894 - Pág. 221 – fl. 400 dos autos físicos), a qual posteriormente desistiu desse pedido (Num. 764509970 - Pág. 1).
As partes não especificaram outras provas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é possível a inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Tal questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048), oportunidade em que aquela corte firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Assim, considerando a tese firmada pelo STF – de observância obrigatória-, e que ao tempo do fato gerador a embargante deveria recolher as contribuições previdenciárias obrigatoriamente com base em sua Receita Bruta, conforme o art. 2º, § 4º, IX, do Decreto 7.828/2012, fato reconhecido na petição inicial, o crédito exequendo não possui qualquer mácula.
Ainda que se encampasse a tese da embargante, acerca da aplicabilidade no presente caso do entendimento exarado no RE 574.706, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que esse raciocínio só passa a valer a partir de 15/03/2017, e não alcança os fatos aqui tratados.
Logo, não existe ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão do IMCS na base de cálculo da CPRB.
Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A., ficando extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Traslade-se a presente sentença ao feito principal, o qual deverá ter seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 11:25
Juntada de manifestação
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12/11/2021 08:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 23:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 23:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:10
Juntada de manifestação
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14/09/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 13:24
Juntada de diligência
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12/07/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 04:37
Decorrido prazo de SILNAVE NAVEGACAO S A em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 15:48
Juntada de manifestação
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01/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
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01/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:22
Juntada de manifestação
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03/11/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2020 12:26
Juntada de manifestação
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07/08/2020 10:35
Juntada de manifestação
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02/08/2020 19:14
Juntada de manifestação
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30/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 18:37
Proferida decisão interlocutória
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10/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 13:11
Juntada de volume
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27/05/2020 16:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/01/2020 15:03
Conclusos para decisão
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11/12/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGADO PROTOCOLADA EM 11/12/2019, PROT.3592
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11/12/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/11/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2019 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA EMBARGADA (FL. 441). 2 - CONCEDO O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS PARA QUE A EMBARGADA, FAZENDA NACIONAL, INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO E OS QUESITOS DA PERÍCIA, OU AINDA FORMULE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PERITA NOMEAD
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08/11/2019 11:46
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/08/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGADA PROTOCOLADA EM 28/08/2019, PROT. 2674
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28/08/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/07/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 438 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 119 DO DIA 01/07/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 02/07/2019 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E
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28/06/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/06/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/06/2019 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO OPOSTOS POR UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
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06/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
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15/01/2019 12:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADA PELA EMBARGANTE, PROTOCOLADA EM 14.01.2019, PROT. 86.
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08/01/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FL. 427 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 234, DO DIA 17/12/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/12/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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13/12/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/12/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/11/2018 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL (FLS. 407-425), INTIME-SE SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE ELES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
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09/08/2018 10:45
Conclusos para decisão
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20/07/2018 08:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO EM 19.07.2018, PROT. 2850.
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19/07/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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11/07/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/07/2018 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 05/07/2018, PROT. 2653
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02/07/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
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26/06/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 400 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 110, DO DIA 19/06/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/06/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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18/06/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/06/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1-DEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA EMBARGANTE (FLS. 138-153). 2 - NOMEIO A PEIRICIA LUZINETE DE CRUZ RODRIGUES, CONTADORA, INSCRITA NO CRC-AP SOB Nº 002106/05.
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09/02/2018 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 24/01/2018, PROT. 0219
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24/01/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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10/01/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/12/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2017 16:52
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA PROTOCOLADA EM 04/12/2017, PROT. 6637
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20/11/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 136 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 207, DO DIA 13/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/11/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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09/11/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE, SILVANE NAVEGAÇÃO S/A, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA (FLS. 113-124). NA MESMA OPORTUNIDADE, DEVERÁ TAMBÉM ESPECIFICAR AS
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24/10/2017 12:19
Conclusos para despacho
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24/10/2017 12:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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19/10/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 18.10.2017, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROT. 5763.
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18/10/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
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04/10/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/09/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2017 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - RECEBO OS EMBARGOS. 2 - DETERMINEI NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 8040-90.2015.4.01.3100) A SUSPENSÃO DO SEU CURSO PROCESSUAL E O SEU APENSAMENTO NO PRESENTE FEITO. 3 - INTIME-SE A PARTE EMBARGADA, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
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06/09/2017 18:08
Conclusos para despacho
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17/08/2017 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2017 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2017 15:01
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2017 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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