TRF1 - 0000655-88.2016.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:27
RETIFICADO O MOVIMENTO CONCLUSOS PARA DESPACHO
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12/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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14/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:23
RETIFICADO O MOVIMENTO CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:19
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 16:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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24/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:10
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Balsas-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : I AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000655-88.2016.4.01.3704 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado do(a) REU: EDILAYNE SOUZA MACIEL - MA20366 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO pela prática da conduta definida no art. 289,9 1º do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que o autor, em 27/02/2015, agindo com vontade e consciência, introduziu em circulação 03 cédulas falsas de R$ 100.00 (cem reais) durante uma exposição agropecuária no município de Grajaú/MA.
Detalha que a ação deu-se da seguinte forma: o acusado teria repassado duas notas de R$ 100,00 para pagar cerveja quando a atendente do estabelecimento comercial "Bar do Cheiro" (KEYLA DE SOUSA GUIMARÃES) teria desconfiado da conduta do cliente e teria chamado o proprietário do local, seu pai, que teria então detido o suspeito e chamado a polícia.
Relata que durante a abordagem do dono do estabelecimento o suspeito teria se desfeito de sua carteira, a qual continha várias outras cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e um comprovante de pagamento de estacionamento.
Realizada perícia pela Polícia Federal sobre as 11 cédulas apreendidas com o acusado, foi constatada a falsidade de todas, conforme laudo de fls. 71/74.
Decisão de recebimento da denúncia em 15/04/2016 (fI. 44).
Citado para apresentar resposta à acusação, o réu assim o fez às fls. 59/60.
Não verificada atipicidade do fato ou causas de exclusão do crime, houve a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência, com a determinação de expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas (decisão de fI. 76).
Designada audiência de instrução, foram ouvidos como testemunhas KEYLA DE SOUSA GUIMARÃES (mídia de fI. 94), por meio de carta precatória remetida à comarca de Grajaú/MA.
Não houve o interrogatório do réu tendo em vista que este mudou-se sem comunicar ao juízo seu novo endereço. razão pela qual foi dado prosseguimento ao processo, abrindo-se prazo para alegações finais pelas partes.
Foi nomeada defensora dativa para a apresentação dos memoriais, eis que o réu não constitui patrono.
Alegações finais pelas partes às fls. 152/153 (MPF) e às fls. 156/163 (defesa). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito da ação penal, necessário rechaçar a alegação veiculada nas alegações finais apresentada pela defesa acerca de inépcia da inicial.
Isto porque a inépcia está diretamente ligada à deficiência narrativa dos fatos reputados criminosos na inicial acusatória e, no caso em apreço, a denúncia ofertada pelo MPF não padece de qualquer carência narrativa da conduta do acusado.
A acusação descreve pormenorizadamente a conduta de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, apontando que este teria repassado três cédulas falsas em um bar durante uma feira agropecuária em Grajaú, delimitando local, tempo indicando de forma simples e direta o suposto delito do acusado, não se vislumbrando qualquer deficiência na denúncia que pudesse comprometer o direito de defesa do réu.
Compulsando os autos, colho que há elementos probatórios que explicitam a materialidade e autoria do crime praticado por RAIMUNDORODRIGUES DA SILVA.
O auto de verificação em cédulas de moeda corrente (fls. 16/17), mesmo que não se trate de perícia propriamente dita, deixa entrever que as oito cédulas contém indício de falsidade.
Para corroborar a materialidade delitiva está acostada às fls. 71/74 o laudo documentoscópico que atesta a falsidade das onze cédulas, acrescentando que a falsificação afigura-se como de boa qualidade, apta, portanto, a enganar com a aparência de dinheiro verdadeiro. É o que se depreende quando menciona o processo de falsificação (impressão computadorizada) e a imitação nas cédulas falsas de elementos de segurança (. valor da face, marca d'água, banda holográfica etc).
O fato de a perícia ser sucinta, não a invalida como meio de prova como alega a defesa, notadamente porque é conclusiva no sentido de atestar a falsidade das cédulas, apontando o material periciado, descrevendo as falsidades e a metodologia adotada para o exame.
Em juízo apenas a testemunha KEYLA DE SOUSA GUIMARÃES(mídia de fI. 94) prestou seu depoimento, reiterando todos os termos de seu depoimento de fI. 06perante a Polícia Civil de Grajaú/MA.
Em resumo, a testemunha de acusação corroborou os termos da inicial quando afirma que o réu teria se aproximado da barraca onde trabalha por três vezes, ocasião em que teria pago, por todas as vezes, a cerveja comprada com cédulas de cem reais, fato que chamou a atenção da depoente.
Relatou, ainda em seus dois depoimentos que o acusado teria, quando da abordagem de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA GUIMARAES, tentado se livrar de sua carteira, o que foi percebido pela testemunha que, após, recolheu o objeto e verificou que havia mais cédulas falsificadas.
O depoimento de JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA GUIMARÃES de fI. 08 prestado unicamente na DPC de Grajaú, complementa as informações prestadas por sua filha KEYLA DE SOUSA GUIMARÃES, na medida em que o depoente afirma que abordou RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, tendo detido o acusado até a chegada da guarnição policial que fazia a segurança na exposição agropecuária no município.
Também confirmou a versão de sua filha no sentido de que o acusado teria tentado de se livrar de parte do objeto criminoso.
Inobstante não ter o réu sido interrogado pela autoridade judiciária, colho que as alegações apresentados em se depoimento prestado em sede policial não são críveis.
Alegou o réu que é proprietário de uma "banca de jogo caipira", montada no Parque de Exposição Agropecuária e que um homem desconhecido jogava em sua banca e paga com notas falsas.
Alegou ainda que desconfiou da falsidade das cédulas e se dirigiu até a "barraca do cheiro" para comprar um energético com o mesmo, quando este teria entregue a nota aos atendentes do bar e se retirado do local, deixando-o só.
As afirmações de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO são inverossímeis na medida em que, não é de se acreditar que, sendo dono de um estabelecimento no local da exposição e tendo recebido cédulas falsas não teria o réu agido da mesma forma que o depoente JOSÉDE RIBAMAR DA SILVA GUIMARÃES, ou seja, acionado o polícia militar no local.
Da mesma forma, seus argumentos caem por terra na medida em que se constata que nenhuma das vítimas identificou um terceiro em suas narrativas.
Ambos, JOSÉDE RIBAMARDA SILVA GUIMARÃES e KEYLADE SOUSA GUIMARÃES indicaram que foi RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO quem entregou diretamente as cédulas falsas, e não por meio de pessoa interposta.
Acrescente-se a circunstância de o réu não pagar as demais mercadorias (cervejas) com o troco obtido pelo repasse da primeira cédula falsa, o que mitigaria consideravelmente a alegação da acusação de tinha pleno conhecimento da licitude de sua conduta.
Necessário gizar ainda que o repasse de notas de considerável valor para pagamento de mercadoria relativamente barata permite inferir que RAIMUNDO RODRIGUESDA SILVANETO objetivava se desfazer do objeto material do crime o mais depressa possível, visando locais de venda onde a falsidade fosse mais dificilmente detectável em decorrência da grande movimentação de clientes e circulação de dinheiro.
Repise-se que o laudo pericial atestou a falsidade das cédulas apreendidas com o réu, consignando que a falsificação seria de boa qualidade (fato reafirmado pela testemunha KEYLA DE SOUSA GUIMARÃES em seu depoimento perante a comarca de Grajaú), aptas a enganar o homem médio, do que se conclui que não incide aqui a súmula nº 73 do STJ (A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual ).
Provada, portanto, a autoria e materialidade delitiva (art. 289, caput do CP), não há no caso em apreço quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes exculpantes que afastem o caráter ilícito e a culpabilidade de sua conduta, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO nas penas do art. 289, 1º do CP.
Passo à dosimetria da pena para cada réu, individualmente. seguindo o critério trifásico do art. 68 do CP.
Atento às circunstâncias judiciais do caso, entendo que a culpabilidade do réu mostra-se normal à figura típica, seus antecedentes, sua personalidade e sua conduta social não influem no cálculo da pena, os motivos não se destacam para fins de aferição do quanto da reprimenda, as circunstâncias e consequências do crime não fogem do esperado para condutas semelhantes, bem como o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito.
Deste modo, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão.
Sem agravantes, e sem atenuantes, fixo a pena intermediária igual à pena-base, ou seja, 03 anos de reclusão.
Sem causas de aumento ou diminuição de pena no caso em tela, fixo a pena final em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias e multa.
Considerando a ser a pena aplicada inferior a 04 anos, não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, não ser o condenado reincidente em crime doloso e serem a culpabilidade, os antecedentes a conduta social, a personalidade do réu, os motivos e circunstâncias indicativos de suficiência da medida alternativa, DETERMINO a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos concernentes à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Em relação à pena de multa, o quantitativo de dias-multa segue o critério trifásico do supracitado art. 68 do CP, razão pela qual estabeleço o total de 10 dias-multa.
No que tange ao seu valor, atento à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa como 1/30 do salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, depreque-se ao juízo de domicílio do condenado para cumprimento das penas substituídas, oportunidade em que será indicada a conta única deste juízo para depósito do valor da prestação pecuniária, a qual poderá ser dividida em até dez vezes, bem como para aquele indicar o local onde será cumprida a prestação de serviços à comunidade.
Interposto recurso de apelação criminal, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Em obediência ao art. 91, II, "a" do Código Penal, DECLARO a perda em favor da União das cédulas falsificadas e apreendidas em poder do condenado, dado que seu porte ou detenção constitui por si fato ilícito (art. 289, 9 1º, CP).
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, 111 da CF; c) expeça-se carta precatória para o juízo da comarca de Presidente Dutra/MA com a finalidade de realização de audiência admonitória com o apenado; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depreque-se caso seja necessário.
Balsas/MA, 15 de outubro de 2019. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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