TRF1 - 1000854-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2022 23:59.
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25/06/2022 04:12
Decorrido prazo de FABIANA RIBEIRO VENANCIO em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:03
Juntada de contestação
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18/06/2022 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 18:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000854-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RIBEIRO VENANCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença não se pronunciou sobre a medida cautelar na ADI 5090, deferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso, a fim de suspender a tramitação de todos os feitos que versem sobre a questão da correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Isso posto, em observância à referida Medida, conheço os embargos de declaração, para o fim de DETERMINAR: 1) a citação da CEF para oferecer contestação em 30 (trinta) dias e; 2) após o decurso do citado prazo, a suspensão do feito, até que se aguarde o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 18:31
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2022 12:34
Publicado Sentença Tipo B em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "B" PROCESSO: 1000854-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RIBEIRO VENANCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em a parte autora objetiva obter, judicialmente, a alteração do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Defende, em suma, que a Taxa Referencial - TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador.
Decido.
A tese defendida pela parte autora na presente demanda é a de que a Taxa Referencial – TR não remunera adequadamente os depósitos do FGTS.
Essa questão foi decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Com efeito, no julgamento do REsp n.° 1.614.874/SC, a 1ª Seção do STJ, no dia 11/04/2018, firmou entendimento de que a Taxa Referencial – TR deve incidir sobre os depósitos de FGTS, por força de lei.
Na visão da Corte Cidadã, o FGTS não tem natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, e não da vontade das partes.
Justamente por isso, não pode o Poder Judiciário alterá-lo.
Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018).
Não há razão para discordar da conclusão exarada pela 1ª Seção do STJ.
O caso em comento se amolda perfeitamente ao precedente acima indicado.
Em outra palavras, a ratio decidendi do referido julgado tem aplicação integral ao presente feito, não havendo motivo justificável para que este Juízo caminhe na contramão de uma jurisprudência já firmada por um Tribunal Superior.
Os argumentos tecidos pela parte autora em suas manifestações apenas retratam inconformismo com a tese abraçada pelo STJ.
Não há, deveras, nenhum tipo de contra-argumentação no sentido de distinguir o presente caso do citado precedente, ou de convencer o Juízo de que, por algum fato superveniente, o entendimento adotado pelo STJ estaria superado.
Neste contexto, a aplicação da jurisprudência dominante é medida prudente e necessária, com vistas a racionalizar os processos que tratam sobre a matéria, evitando a interposição de recursos desnecessários e reduzindo, ao mesmo tempo, a insegurança jurídica pela prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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