TRF1 - 1000967-76.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:22
Juntada de manifestação
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000967-76.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA PASSOS MACHADO - BA44483 e AMANDA TERRA DO BOMFIM - BA40401 POLO PASSIVO:W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Isso porque se verifica que a CEF não atuou apenas como agente financeiro e sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pelo autor, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1536218 2015.01.25430-3, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/10/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
A participação da Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como na hipótese em tela, impõe também a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção e demora na entrega da obra.
II.
Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção do imóvel, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A criação do referido Programa teve como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais urbanas e rurais para famílias de baixa renda mensal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.977/09, cabendo à CEF a gestão operacional dos subprogramas PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) e PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural).
III.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5023824-14.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020.) Portanto, afasto a preliminar agitada pela CEF. 2.1.2 ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO Rechaço a preliminar de nulidade de citação levantada pelo WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (id 1379156246; p. 4/5).
Em sede de defesa o réu argumenta que a citação não seria válida, pois realizada pelo whatsapp.
Sem razão a defesa.
A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, que têm admitido a intimação e a citação por WhatsApp, desde que seja possível identificar que o telefone pertence à pessoa.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. (...) (RHC 159.560/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Ademais, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".
Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação. 2.2 MÉRITO Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA NAZARÉ DO BOMFIM COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, por meio da qual busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão do atraso da entrega de imóvel.
Aduz a parte autora que e “adquiriu junto a WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para sua residência, o imóvel localizado no do Edifício Residencial Beira Rio II, apartamento 03, situado no Térreo, Torre B, Vila Dulce, Barreiras, Bahia, pagando à vista R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), conforme se depreene em Contrato de Compra e venda, anexo, datado de 25 de maio de 2015 e Escritura Pública de Compra e Venda, Livro 39, fls. 152, nº 425, registrado no Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos e Documentos de Cotegipe, Bahia". ( id 943400183; p.2) Menciona que " a 1º Ré (CAIXA) firmou centenas de Contratos de Mútuo, pelo Programa “Minha Casa.
Minha Vida”, com Mutuários adquirentes das unidades de imóveis verticais do empreendimento Beira Rio II, cujo prazo de conclusão de obra e regularização do imóvel era de 25 (vinte e cinco) meses, contados da assinatura do contrato em 25/05/2015, com possibilidade de 01 (uma) prorrogação de 60 dias em situação de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovada e acompanhada de análise técnica". ( id 943400183; p.2) Por fim, sustentou que "É fato público e notório nesta cidade de Barreiras – BA e também por este juízo – decorrente de dezenas de ações judiciais e a Ação Civil Pública que a 1ª Ré (CAIXA) promoveu em face da 2ª Ré (WF) - processo n° 1000837- 57.2020.401.3303 - que já escoou o prazo de conclusão da obra e entrega das chaves do empreendimento Beira Rio II." ( id 943400183; p.4) Assiste razão à parte autora. 1.
Indenização na forma de aluguel mensal O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 966, fixou a seguinte tese: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: [...] 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] No caso dos autos, observo que o autor firmou com as requeridas Contrato de Compra e Venda de Terreno e Construção da unidade residencial integrante do Condomínio Residencial BEIRA RIO II, situado na Rua das Crianças, nº 20, Boa Esperança, Vila Dulce, Barreiras-BA.
A relação entabulada envolve financiamento do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (id. (id 287453352; 287453353) O contrato foi assinado em 18 de dezembro de 2015 (id (1379156250, p.22), com prazo de conclusão de 25 (vinte e cinco) meses contados da assinatura do contrato (cláusula B.8.2), acrescido de mais 06 (seis) meses em caso de eventual comprovação de caso fortuito ou força maior (cláusula 12) e mais 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para entrega efetiva das chaves dos imóvel (cláusula 12.2).
Portanto, considerando-se todas as hipóteses para adiamento da entrega do imóvel, o prazo se findaria, em tese, em 18/09/2018.
No caso, entretanto, os réus não demonstraram qualquer causa que justificasse a prorrogação do contrato, razão pela qual as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues até 18/03/2018.
A responsabilidade da W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP é direta, pois é a construtora responsável pelo empreendimento, constituído em condomínio de 162 frações ideais, distribuídos em dez blocos de apartamentos.
Assim, na qualidade de vendedora e responsável pela realização das obras, responde diretamente pelo descumprimento das obrigações contratuais, notadamente o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel.
Apesar de a construtora ter noticiado em sua peça de defesa que diversos fatores atrapalharam o desenvolvimento da obra, tais como chuva e crise econômica, tenho que a ocorrência de chuvas, salvo em situações excepcionais, é inerente à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade.
Aliado a isso, a construtora não juntou aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
O fato de ter sido proferida decisão judicial no processo 1000837-57.2020.4.01.3303 determinando a retirada da empresa construtora do canteiro de obras do empreendimento em referência não a exime das obrigações contratuais.
Pelo contrário, reforça a sua responsabilidade, já que a sua retirada ocorreu apenas em 18/03/2020 e decorreu da inobservância das obrigações contratuais, não tendo restado outra opção à CEF que não fosse a retomada do empreendimento, providência prevista no contrato firmado entre as partes.
Já a responsabilidade da CEF é solidária, uma vez que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, seja por culpa in eligendo na seleção de empresa desqualificada para a consecução do empreendimento, seja por culpa in vigilando ao não adotar medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, em nítido descumprimento de sua função fiscalizatória, notadamente os itens 21.3, 21.5 e 22, letra "g" do contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º).
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...) (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Com efeito, na espécie, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Em sendo assim, por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo, portanto, omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, descumpriu a CEF sua função fiscalizatória, uma vez que sendo a referida obra parte integrante de um programa governamental, a fiscalização que lhe é cabível não se destina somente a resguardar os seus próprios interesses.
III - Não se mostra cabível o julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), na hipótese, tendo em vista que não houve dilação probatória, devendo os autos retornarem à instância de origem para regular instrução do feito e posterior e oportuna prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação dos autores provida para anular a sentença recorrida e declarar a legitimidade passiva da CEF, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1001301-79.2019.4.01.3800, PJe 10/09/2021) Remarque-se que a CEF não trouxe aos autos qualquer informação sobre a tomada de providências para a conclusão da obra no prazo avençado, como por exemplo a notificação da Seguradora do atraso da obra.
Foi apenas noticiado pela construtora o ajuizamento de ação judicial neste Juízo Federal para sua retirada do canteiro de obras, mas isso apenas ocorreu no ano de 2020, quando o prazo de entrega da obra já tinha sido descumprido.
Também não foi informado o atual estágio da obra ou quando o imóvel será entregue ao autor e os demais mutuários.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em R$ 700,00 mensais, conforme requerido pelo autor (id 943400183; p.24) A indenização incide periodicamente, na forma de aluguel mensal, com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela. 2.
Danos morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, atualmente são analisados em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (vida, imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento, já que meros dissabores ou aborrecimentos são inerentes à vida humana contemporânea.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero atraso na entrega do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a presença de circunstância excepcional que implique em atraso expressivo na entrega.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1795662/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, entendo presentes os requisitos ensejadores do dano moral.
O tempo decorrido entre o prazo máximo para a entrega do imóvel e a sua entrega efetiva, que sequer ocorreu ou tem previsão de ocorrência, é desproporcional e violador de direitos da personalidade, considerando que a moradia é direito social (art. 6º, CF) e expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF).
Quanto à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), orientado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, entendo ser o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com uma indenização justa, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as empresas rés a pagarem à autora: a) o valor de R$ 700,00 mensais a título de danos materiais, na forma de aluguel mensal (indenização periódica), com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel (19/03/2018) e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os valores devem ser atualizados atualizado e com incidência de juros de mora desde a publicação desta sentença, ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, devidamente atualizado desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (19/03/2018), ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora na obtenção do resultado útil do processo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/15, para determinar que os réus arquem, solidariamente, com o pagamento de indenização periódica ao autor, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
17/01/2023 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 14:04
Juntada de manifestação
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01/11/2022 20:11
Juntada de contestação
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15/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000967-76.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA PASSOS MACHADO - BA44483 e AMANDA TERRA DO BOMFIM - BA40401 POLO PASSIVO:W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 01 - Intime-se novamente a CEF para se manifestar sobre a petição de Id 1087745765; p.1/2, bem como para que comprove o cumprimento da decisão de Id 944436155; p.1/4, sob pena de aplicação da multa nela prevista e nova multa por descumprimento.
Prazo 5 (cinco) dias. 02 - Já no que se refere à justa indenização, considerando o quanto decidido pelo STJ no TEMA 996 (Resp 1.729.593 - SP) no sentido de que o aluguel mensal deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, esclareço que nos autos de nº 1002765-77.2019 foi determinada a realização de avaliação do valor do aluguel em imóvel situado no Condomínio Residencial Beira Rio II, na cidade de Barreiras (BA), o que foi feito por Oficial de Justiça Avaliador.
Essa avaliação (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303) servirá como prova em todos os processos vinculados a este Juízo e que envolvam o mesmo empreendimento citado, como no presente caso.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a avaliação do valor do aluguel acima citado.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
10/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:27
Outras Decisões
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29/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:43
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:52
Juntada de contestação
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10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 16:30
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 15:45
Juntada de diligência
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02/03/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000967-76.2022.4.01.3303 AUTOR: MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA TERRA DO BOMFIM - BA40401, MARILIA PASSOS MACHADO - BA44483 REU: W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA NAZARE DO BONFIM COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, "determinar determinar que os Réus – solidariamente – promovam o pagamento mensal do aluguel que a Autora vem atualmente despendendo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de aluguel, na conta bancária do Banco BRB, Agência 058 , conta corrente 013428-8 , de titularidade da Autora, desde a citação até a efetiva entrega da chave do imóvel à Autora, quando o apartamento estiver apto ao uso e usufruto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento". (id 943400183; p.24) Aduz a parte autora que “ adquiriu junto a WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para sua residência, o imóvel localizado no do Edifício Residencial Beira Rio II, apartamento 03, situado no Térreo, Torre B, Vila Dulce, Barreiras, Bahia, pagando à vista R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), conforme se depreene em Contrato de Compra e venda, anexo, datado de 25 de maio de 2015 e Escritura Pública de Compra e Venda, Livro 39, fls. 152, nº 425, registrado no Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos e Documentos de Cotegipe, Bahia". ( id 943400183; p.2) Sustenta que" que a 1º Ré (CAIXA) firmou centenas de Contratos de Mútuo, pelo Programa “Minha Casa.
Minha Vida”, com Mutuários adquirentes das unidades de imóveis verticais do empreendimento Beira Rio II, cujo prazo de conclusão de obra e regularização do imóvel era de 25 (vinte e cinco) meses, contados da assinatura do contrato em 25/05/2015, com possibilidade de 01 (uma) prorrogação de 60 dias em situação de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovada e acompanhada de análise técnica". ( id 943400183; p.2) Por fim, defendeu que "É fato público e notório nesta cidade de Barreiras – BA e também por este juízo – decorrente de dezenas de ações judiciais e a Ação Civil Pública que a 1ª Ré (CAIXA) promoveu em face da 2ª Ré (WF) - processo n° 1000837- 57.2020.401.3303 - que já escoou o prazo de conclusão da obra e entrega das chaves do empreendimento Beira Rio II." ( id 943400183; p.4) Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, sem adentrar no mérito da impropriedade do contrato de compra e venda firmado entre as partes (id 943389202), sem qualquer alusão ao financiamento do empreendimento pela CEF ou utilização de recursos oriundos de programa federal,os documentos juntados (id 943389210) comprovam a responsabilidade da CEF em relação ao Condomínio Residencial BEIRA RIO II, uma vez que, diante da paralisação das obras e dos termos do contrato pactuado entre a construtoraW F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a seguradora, houve a retomada do empreendimento pela instituição financeira.
Desse modo, diante dos documentos acostados aos autos,notadamente as decisõesprolatadas nos autos do processo nº 1000837- 57.2020.4.01.3303,entendo que há legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como reconheço a competência deste Judiciário Federal para processar o feito.
Passo à analise do pedido de tutela provisória.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do NCPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Se exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De início, observo que o imóvel da parte autora, embora adquirido diretamente com a construtora,pertence a empreendimento submetido às regras do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, hipótese em que a responsabilidadedaCEF,porvíciosde construção ouatraso na entrega da obra(caso dos autos), dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Desse modo, somente nos casos em que a CEF atuar como agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das obras à Seguradora.
Exatamente nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
ATRASO NA CONSTRUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
CAIXA E CONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2.
A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3.
Somente nos casos em que a CEF atuar como agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. 4.
In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5.
Não obstante, constata-se da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito, sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6.
Vale dizer, inexiste qualquer cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra, ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão da obra pela Construtora. 7.
Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de financiamento por esse fundamento. 8.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo, a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em relação a ela. 9.
Apelação desprovida. (TRF2, AC 00009645320124025117, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DOU 26/08/2016).
No caso dos autos, a análise dos dispositivos contidos no instrumento firmado entre a CEF e a construtora, somado ao teor das decisões exaradas nos autos doprocessonº1000837- 57.2020.4.01.3303, revelam que há a responsabilidadeda CEF em relação ao atraso na entrega do imóvel,uma vez que financiou todo o empreendimento com recursos oriundos do FGTS/PMCMV, o que demonstra que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Diante desse quadro, em juízo de cognição sumária, observo que existe, até o momento, prova inequívoca capaz de afirmar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a própria CEF ajuizou demanda para retomar o empreendimento e substituir a construtora.
Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da tutela urgência, a parte autora sofrerá dano de difícil reparação, tendo em vista que está suportando as consequências advindas da demora na conclusão da obra com o pagamento de aluguel por tempo indeterminado.
Nesse contexto, nada mais justo imputar aos responsáveis pela obra, os construtores/réus, o dever de arcar com o pagamento dos alugueres despendidos pela parte autora, em razão do atraso na entrega da moradia.
Cumpre ainda assinalar, que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Portanto, a parte autora terá, até ulterior deliberação deste juízo, os alugueres pagos pelos construtores/réus.
Contudo, a parte requerente deverá adimplir as parcelas do financiamento devidas à Caixa, sob pena das medidas legais pela Empresa Pública[1], até porque assim o faria caso estivesse morando no imóvel financiado, podendo de valer dos valores recebidos a título de alugueres para saldarem o financiamento com o Banco.
Quanto ao valor do aluguel requestado, tenho como razoável fixá-lo em R$ 700,00 (setecentos reais), por esta ser a quantia que a parte autora já vem pagando a título de locação conforme contrato e recibos de pagamento ( id 943412158; 943400185; p.1/4).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus arquem, solidariamente, com o pagamento dos alugueres despendidos pela parte autora, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Os valores dos alugueres deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, pela parte autora.
Os requeridos deverão comprovar nos autos em 5 (cinco) dias, após o fornecimento dos dados bancários pelo requerente, o cumprimento da ordem de depósito.
Ressalto que a parte requerente deverá adimplir as parcelas do financiamento devidas à Caixa, inclusive, sob pena das medidas legais pela Empresa Pública.
Defiro, outrossim, a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
23/02/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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22/02/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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