TRF1 - 1017545-37.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/04/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE BIANCARDI COMERCIO - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017545-37.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE BIANCARDI COMERCIO - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida (05/04/2019) excluiu o encargo de 20% na execução fiscal, ordenando a substituição da CDA, porque esse percentual não encontra equivalência nos honorários em favor de advogados privados em execuções por quantia certa, fixados conforme o art. 827 do CPC, havendo assim violação do princípio da isonomia.
Mas é devido o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 na dívida ativa objeto de execução fiscal proposta por autarquia federal, como prevê a Lei 10.552/2002: Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Nesse mesmo sentido, Súmula 168 do extinto TFR cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do TRF: “O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
REsp 1.798.727-RJ, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 09.05.2019.
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir com a mesma CDA.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Altamira/PA) e intimar o agravante.
Brasília, 17/02/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
21/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/02/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 13:35
Provimento por decisão monocrática
-
17/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
13/06/2019 09:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/06/2019 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001031-72.2018.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Companhia de Agua e Esgotos do Amapa
Advogado: Andressa Souza Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2018 15:50
Processo nº 0002576-33.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco de Assis Amado Costa
Advogado: Carmen Gean Veras de Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0012189-62.2011.4.01.3200
Recofarma Industria do Amazonas LTDA
Procurador Chefe da Procuradoria da Faze...
Advogado: Iuri Engel Francescutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2011 15:55
Processo nº 0000938-34.2013.4.01.3311
Ministerio Publico Federal - Mpf
Horacio Carlos Maziero Alves
Advogado: Caroline Rosa Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2013 14:51
Processo nº 1003976-11.2020.4.01.3305
Francisca da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 01:57