TRF1 - 1000282-64.2020.4.01.3101
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:58
Juntada de manifestação
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06/02/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:18
Outras Decisões
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30/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:32
Juntada de manifestação
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14/12/2022 09:35
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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17/10/2022 20:38
Juntada de cálculos judiciais
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19/09/2022 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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17/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:23
Juntada de impugnação
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28/06/2022 17:16
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 15:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:30
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000282-64.2020.4.01.3101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950 e ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA, por intermédio de advogados, opôs embargos de terceiro em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão do registro de indisponibilidade de bem imóvel registrado em nome de Darcy Dalberto Uliana que alega ser seu.
Afirmou que reside há 26 anos no apartamento nº 1401 do Edifício Guarani, localizado à rua Tiradentes, nº 590, bairro Reduto, Belém/PA, e que o mesmo está registrado em nome de Darcy Dalberto Uliana, seu ex-sócio na sociedade empresária FRIAP – Frigoríficos do Amapá LTDA.
Informou, a esse respeito, que o imóvel foi objeto de constrição judicial decretada pela 1ª Vara Cível, Criminal e dos Juizados Especiais de Laranjal do Jari/AP, nos autos da Ação Cautelar nº 0000110-57.2011.4.01.3101 ajuizada em face da mencionada empresa e seus sócios, dentre estes o próprio embargante, ordem que foi cumprida pelo 2º Oficio de Cartório de Imóveis de Belém em atenção ao Oficio nº 1659/2005/1VCCJE, de 04/10/2005.
Disse que a ora embargada, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ajuizou diversas execuções fiscais de modo a promover a execução dos créditos que respaldaram a cautelar fiscal, bem como que em um dos feitos executivos (000123-56.2011.4.01.3101) foi acolhida em parte objeção de pré-executividade, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva de Darcy Dalberto Uliana e do ora embargante, naquele caso específico.
Alegou que, em razão disso, não deve subsistir a constrição ordenada na cautelar fiscal nº 0000110-57.2011.4.01.3101, a qual tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento de recurso de apelação.
Informou que, em 10.12.2008, celebrou Contrato de Cessão de Direitos de Financiamento de Imóvel com Darcy Dalberto Uliana e, posteriormente, escritura de compra e venda do bem, estando o mesmo atualmente quitado.
Contudo, não consegue proceder ao registro e translação da propriedade em razão da constrição judicial pendente.
Argumentou, por fim, ser possuidor de boa-fé e tratar-se de bem de família.
Após sustentar a presença dos requisitos legais, postulou a concessão de tutela de urgência ou de evidência a fim de que fosse afastada a indisponibilidade decretada sobre o imóvel.
Quanto ao mérito requereu a procedência dos embargos de terceiro de modo a afastar a indisponibilidade sobre o bem imóvel por ele ocupado, com a conseguinte condenação da entidade embargada a arcar com o ônus de sucumbência.
Requereu, ainda, gratuidade (ID 288784439).
A inicial veio instruída com cópia de diversos documentos, dentre os quais procuração, documentos de identificação do Embargante, certidão, contrato, escritura, declaração, cédula hipotecária, procuração pública, recibo e termo de quitação, cópia dos autos da medida cautelar fiscal nº 0000110-57.2011.4.01.3101 e cópia dos autos da ação de execução fiscal nº 0000123-56.2011.4.01.3101 (IDs 288784440 a 288827356).
Determinada a comprovação do estado de pobreza alegado (ID 293557895), o Embargante juntou aos autos o comprovante do recolhimento de custas (ID 418648424 a 418648435), prejudicando a análise do pedido de gratuidade.
Os embargos foram recebidos, tendo a apreciação do pedido de tutela provisória sido postergada para após a resposta da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 419701432).
Em contestação (ID 490408960), a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa do embargante, porquanto, sendo ele réu/executado no feito onde determinada a indisponibilidade, não se trata de terceiro, destacando, ademais, que o imóvel sob constrição se encontra registrado em nome de Darcy Dalberto Uliana, não tendo o embargante legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio.
Quanto ao mérito sustentou a higidez da decisão que decretou a indisponibilidade, bem como da sentença que a manteve, destacando que a referida constrição se deu em face do ora embargante e de seu ex-sócio Darcy Dalberto Uliana em razão do reconhecimento da responsabilidade em relação às dívidas fiscais representadas pelas CDAs 23.2.00.060092-31, 23.2.98.000292-49 e 23.6.001055-82 (nos autos nº 0000110-57.2011.4.01.3101), enquanto a ilegitimidade reconhecida nos autos da execução fiscal nº 0000123-56.2011.4.01.3101 se deu apenas em relação às CDAs 23.2.99.000373-75, 23.2.99.000374-56 e 23.6.99.001054-00.
Destacou, por fim, que a suposta aquisição do imóvel se deu já no curso das execuções fiscais em comento, caracterizando fraude, razão pela qual pugnou pela improcedência dos embargos, bem como pela condenação do embargante a arcar com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos (IDs 490408957 a 490408956).
Instado o embargante a manifestar-se sobre as questões suscitadas em contestação, bem como quanto aos documentos juntados, oportunidade em que poderia especificar as provas que ainda pretendia produzir no feito (ID 491720425), este quedou-se inerte.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Preliminar: Ilegitimidade Ativa Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença das condições da ação e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Quanto aos embargos de terceiro, o mesmo CPC estabeleceu seu cabimento nas seguintes hipóteses: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Desponta da redação legal que os embargos de terceiro constituem-se em instrumento jurídico-processual à disposição exclusivamente de quem objetive defender seus bens do efeito de ato processual proferido em processo do qual não faça parte.
Assim o é porquanto, se fosse parte, caber-lhe-ia defender-se ao tempo e modo adequados por meio dos instrumentos de defesa disponíveis ou, ainda, no caso específico da via executória, por meio de embargos do devedor, embargos à execução fiscal, agravo de instrumento, recurso de apelação em se tratando de decisão de mérito, entre outros.
No caso em apreço, mesmo em análise prefacial, sem adentrar no cerne meritório das questões trazidas, desponta patente e inequívoco que o ora embargante, de fato, visa, por meio dos presentes embargos de terceiro, atacar decisão de indisponibilidade proferida há mais de 15 (quinze) anos nos autos da ação cautelar fiscal nº 0000110-57.2011.4.01.3101 na qual ele e seu ex-sócio figuram no polo passivo.
Convém frisar, como bem destacado pela entidade embargada, que a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi confirmada em sentença proferida naqueles autos na data de 21.01.2014 (ID 490408957), sobressaindo aos olhos que a responsabilidade de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA, ora embargante, e de Darcy Dalberto Uliana foi expressamente reconhecida na referida sentença em relação às dívidas fiscais representadas pelas CDAs 23.2.00.060092-31, 23.2.98.000292-49 e 23.6.001055-82, que importavam, naquele momento, em R$ 693.186,55 (seiscentos e noventa e três mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, o que se percebe prefacialmente é que o ora embargante, não sendo terceiro, tenta valer-se indevidamente da presente via para atacar decisão de indisponibilidade sobre bem que, apesar de registrado em nome de seu ex-sócio, alega ser seu, a qual foi confirmada por sentença e pende de julgamento de apelação.
Ou seja, tendo já, desde muito, precluído a oportunidade para atacar a mencionada decisão de indisponibilidade, o ora embargante, réu/executado no feito cautelar fiscal e nas execuções fiscais correlatas, tenta utilizar-se da via dos embargos de terceiro de modo que este, obliquamente, faça as vezes de agravo de instrumento e/ou apelação, o que é absolutamente inadmissível.
Oportuno destacar, ainda, que a alegada ilegitimidade passiva reconhecida nos autos da execução fiscal nº 0000123-56.2011.4.01.3101 (ID 288806407) se deu única e exclusivamente em relação às CDAs 23.2.99.000373-75, 23.2.99.000374-56 e 23.6.99.001054-00, não tendo, como se nota, qualquer capacidade de obstar ou prejudicar o que já decidido na ação cautelar fiscal nº 0000110-57.2011.4.01.3101, até porque a sentença nesta proferida foi expressa nesse sentido, a saber, o reconhecimento da responsabilidade do ora embargante e de seu ex-sócio se deu com base em outras CDAs (23.2.00.060092-31, 23.2.98.000292-49 e 23.6.001055-82).
Logo, além de não se tratar o ora embargante de terceiro em relação à ação cautelar fiscal nº 0000110-57.2011.4.01.3101, porquanto nela figura no polo passivo e contra si foram efetivamente direcionadas as medidas constritivas ali determinadas, como se nota da petição inicial da medida cautelar fiscal (ID 288806407 e 490408956) e da posterior sentença proferida (ID 490408957), fazendo exsurgir sua ilegitimidade para a propositura de embargos de terceiro, ainda que assim não fosse, despontaria a inépcia de sua inicial, porquanto dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, haja vista que a propalada ilegitimidade passiva reconhecida em seu favor na execução fiscal nº 0000123-56.2011.4.01.3101 não guarda qualquer relação de prejudicialidade em relação às CDAs que respaldaram o reconhecimento de sua responsabilidade na cautelar, conforme acima destacado.
Tal limitação, por uma questão de lógica jurídico-processual, revela-se como fator de impedimento para que o feito prossiga dado que o ora embargante, de fato, não se trata de terceiro, não se havendo sequer possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE DEFENDIDA POR ESPÓLIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Constatada a qualidade de parte do sócio na execução fiscal, após o seu falecimento, deveria o espólio habilitar-se nos autos da execução para prosseguir no feito, sucedendo-se a parte originária.
Considerando que o espólio deve assumir a qualidade de parte na execução fiscal, não figura como terceiro, o que lhe retira a legitimidade para oposição destes embargos" (AP 0016082-19.2005.4.01.9199/MG, TRF1, Quinta Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, unânime, e-DJF1 27/07/2012). 2.
Na hipótese dos autos, o óbito do sócio corresponsável da principal devedora, FRIGOMATTOS Comércio de Suínos e Bovinos Ltda., Francisco Antonio de Matos, ocorreu em 15/10/2007, durante o curso da ação executiva, proposta em 09/05/2006.
Diante disso, indiscutível a impropriedade da via eleita para a desconstituição da penhora impugnada, consoante decidido pelo Juízo de origem. 3. [...] 4.
Apelação não provida. (AC 0003189-32.2016.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CORRESPONSÁVEL INTEGRANTE DA CDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXECUTADO EM EXECUÇÃO FISCAL PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ART. 1.046 DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA (7). 1.
A r. sentença a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, liberando o bem penhorado, tendo em vista a adesão da devedora principal (Liga Desportiva de São Lourenço) da EF ao parcelamento simplificado.
Ocorre que o embargante (Helson de Jesus Salgado) é executado na EF, tendo o nome inscrito na CDA, portanto não legitimidade para opor Embargos de Terceiro. 2.
Diz o art. 1.046 do CPC/1973: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos." 3.
Súmula 184/TFR: "Aquele que figura no pólo passivo na execução deve opor embargos à execução e não embargos de terceiro". 4.
Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, pois, apesar de garantida a EF, os Embargos de Terceiro foram opostos quando há muito ultrapassado o trintídio para oposição dos Embargos do Devedor.
Precedentes. 5.
Sentença anulada para, de ofício, julgar extintos os Embargos de Terceiro, prejudicadas a apelação e o recurso adesivo. (AC 0046269-97.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.) Nesse sentido, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 184 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Súmula 184/TFR: "Aquele que figura no pólo passivo na execução deve opor embargos à execução e não embargos de terceiro".
Assim, despontando a ilegitimidade ativa de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise das demais questões.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade ativa de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA para propor os presentes embargos de terceiro, razão pela qual, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a faixa de valor compreendida na regra do art. 85, § 3º, I, do CPC, e em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação até a faixa de valor compreendida na regra do art. 85, § 3º, II, do CPC, valores que reputo razoáveis e proporcionais ao grau de zelo demonstrado, ao trabalho realizado, à natureza da causa, sem ignorar o local da prestação do serviço, ainda que não tenha sido necessário o deslocamento dos profissionais.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa por não ter vislumbrado de modo suficiente e inequívoco, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos ulteriores, arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
23/02/2022 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/02/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:08
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 20/09/2021 23:59.
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16/08/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 23:08
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 23:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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29/06/2021 02:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2021 23:59.
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01/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 06:27
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:06
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:33
Juntada de contestação
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26/03/2021 03:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2021 23:59.
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05/03/2021 16:09
Decorrido prazo de WALACE ROBERTO PETERLI ULIANA em 03/03/2021 23:59.
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15/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR SISO PINHEIRO em 09/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:44
Decorrido prazo de PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH em 09/02/2021 23:59.
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26/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/12/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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03/08/2020 11:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/07/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2020 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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