TRF1 - 1008306-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1008306-08.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) NADIA SANTOS BARBALHO e outros (2) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as PARTES para, no prazo legal oferecer, caso queiram, contrarrazões às apelações id 1689665494 (interposta pelo executado) e id 1740579553 (interposta pela exequente).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008306-08.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GIL SANTOS BARBALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES - GO15941 e EDSON RIBEIRO FILHO - GO37391 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA GIL SANTOS BARBALHO, NADIA SANTOS BARBALHO e SUZANA VICENTE opõem embargos à execução fiscal nº 0001030-11.2019.4.01.3502, intentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - seja acatada a tese de nulidade da execução em razão da substituição processual dos herdeiros ter ocorrido sem a citação válida do executado; - em caso de superação da tese supra (NULIDADE), na rara hipótese desta ser superada, alternativamente, que seja atribuído efeito suspensivo aos presente Embargos, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC/2015, há vista a robusta prova de que os executados-herdeiros não receberam herança de qualquer espécie; - seja deferido os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista a comprovada hipossuficiência financeira dos executados (CPC, art. 98, caput); - a Intimação da União para, caso queira, apresentar Impugnação, sob pena de confissão ficta e revelia; - ao final, acolhendo-se qualquer das teses supra, julgue PROCEDENTE os presentes embargos, e por consequência extinguindo-se a execução fiscal sob enfoque, condenando a UNIÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, e nos ônus sucumbenciais na forma legal.
Os embargantes alegam, em síntese, que foram citados na execução fiscal nº 0001030-11.2019.4.01.3502, na qual são cobrados débitos tributários no valor de R$ 946.683,65 deixados pelo falecido GILSOMAR SILVA BARBALHO.
Os embargantes figuram como herdeiros do executado falecido e alegam impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, vez que o executado faleceu antes de ser citado no feito executivo.
Impugnação aos embargos pela União/PFN no id1529971378.
Alega que os herdeiros devem responder pela dívida na medida de seus quinhões e que é possível o redirecionamento da execução, vez que o executado faleceu após a propositura da ação.
Manifestação dos embargantes no id1530987859 reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
I – Da admissibilidade dos embargos: A admissibilidade dos presentes embargos independentemente da garantia do juízo foi objeto de apreciação pela sentença integrativa id1461342876, onde restou consignado: De fato, a documentação acostada à inicial pelos embargantes é indiciária da ausência de bens do espólio de Gilsomar Silva Barbalho, extinto executado na execução fiscal nº 0001030-11.2019.4.01.3502, sendo possível o manejo dos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, de forma a assegurar os direitos fundamentais de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e ampla defesa.
II – Da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já pacificado acerca da impossibilidade de o espólio da executada figurar no polo passivo da execução, quando ocorrer o falecimento do executado antes de sua citação.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso da execução fiscal embargada, o ajuizamento do feito em desfavor de GILSOMAR SILVA BARBALHO ocorreu em 09/07/2019, ao passo que o despacho determinando a citação do executado foi proferido em 31/07/2019.
Expedida a carta precatória, em 01/10/2019, para citação por oficial de justiça na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Em 17/10/2019 foi certificado nos autos da precatória o falecimento do executado em 13/08/2019 (id349197846 da execução).
Assim, indene de dúvidas que o executado originário faleceu pouco mais de um mês após o ajuizamento da execução fiscal, antes mesmo de ser formalizada sua citação, o que impede o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio.
Com efeito, o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir o redirecionamento da execução fiscal 0001030-11.2019.4.01.3502 contra o espólio do executado, ante a falta de citação.
CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não constava da execução fiscal o registro do falecimento do executado.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001030-11.2019.4.01.3502, fazendo-os conclusos para extinção.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008306-08.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GIL SANTOS BARBALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES - GO15941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA GIL SANTOS BARBALHO, NADIA SANTOS BARBALHO e SUZANA VICENTE opõem embargos de declaração (id1228788788) em face da sentença id1205848252 que inadmitiu os embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
Em síntese, os embargantes alegam a inexistência de patrimônio suficiente à garantia da execução para fins de oposição de embargos à execução.
DECIDO.
De fato, a documentação acostada à inicial pelos embargantes é indiciária da ausência de bens do espólio de Gilsomar Silva Barbalho, extinto executado na execução fiscal nº 0001030-11.2019.4.01.3502, sendo possível o manejo dos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo, de forma a assegurar os direitos fundamentais de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e ampla defesa.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração para tornar insubsistente a sentença id1205848252 e determinar o prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução por não estarem preenchidos os requisitos do art. 919, §1º do CPC.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei 6.830/80).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 17:05
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008306-08.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GIL SANTOS BARBALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES - GO15941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA GIL SANTOS BARBALHO, NADIA SANTOS BARBALHO e SUZANA VICENTE, herdeiros do executado GILSOMAR SILVA BARBALHO, opõem embargos à execução fiscal nº 0001030-11.2019.4.01.3502, proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal não se encontra garantida, conforme os próprios embargantes afirmam na inicial.
Ocorre que a garantia do juízo é pré-requisito para oposição dos embargos à execução fiscal.
Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as disposições da Lei de Execuções Fiscais se sobrepõem ao CPC, em atenção ao princípio da especialidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ademais, não restou demonstrado nos autos a inexistência de patrimônio de titularidade do espólio, posto que não se juntou documentação referente a abertura de inventário dos bens do falecido.
Os documentos constantes dos autos comprovam a inexistência de patrimônio em nome dos herdeiros, mas não do espólio, não sendo possível a aplicação do precedente invocado na inicial, segundo o qual seria possível o manejo dos embargos à execução independentemente da garantia do juízo, quando o devedor não possuir patrimônio para garantia do crédito exequendo (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
Esse o quadro, alternativa não resta senão inadmitir os embargos à execução, nos termos do § 1° do art. 16 da Lei n° 6.830/80, que tem a seguinte redação: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Pelo exposto, INADMITO os embargos à execução, com espeque no art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001030-11.2019.4.01.3502.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de NADIA SANTOS BARBALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de GIL SANTOS BARBALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de SUZANA VICENTE em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO: 1008306-08.2021.4.01.3502 EMBARGANTES: GIL SANTOS BARBALHO, SUZANA VICENTE, NADIA SANTOS BARBALHO EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Haja vista não haver garantia nos presentes embargos, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de (quinze) dias.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos à conclusão.
Anápolis, 11 de fevereiro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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