TRF1 - 1003254-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003254-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2024595672).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003254-31.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003254-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIANO PEREIRA PASSOS - GO7616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 50% em aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 617553879).
DECIDO.
Observa-se que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do Art.17, da EC n.103/2019 (NB: 200.199.983-0; DIB: 25/10/2020; id553402533).
O autor visa o reconhecimento do período de 24/12/1986 a 11/08/1988 como especial, além do período 02/02/2009 até 12/11/2019, o qual já foi reconhecido administrativamente.
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico.
Este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora pede reconhecimento de período laborado em condições especiais: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA-24/12/1986 a 11/08/1988 De acordo com a CTPS (id 553469953) e PPP a parte autora laborou na referida empresa exercendo as funções de auxiliar de produção.
Para comprovar a especialidade das atividades foi juntado aos autos o PPP (ID 553469961), no qual é apresentada a exposição a poeiras de amianto.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor.
SELARIA MOREIRA EIRELI- 02/02/2009 a 12/11/2019 De acordo com a CTPS (id: 553469957 pág.3), o autor laborou na empresa, ocupando o cargo de estoquista.
Da análise do PPP e LTCAT, depreende-se que o autor era exposto a ruídos, cuja intensidade, de acordo com medição NR-15, era de 88,3 dB (id- 553469971 PPP e id 553469979 LTCAT).
Assim, tendo em vista que a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deveria ser em níveis superiores a 85 decibéis, e o autor era exposto a níveis superiores 88,3 dB, reconheço o labor exercido neste período como especial.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, prevê: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...) Portanto, o tempo especial só pode ser convertido em comum até 13/11/2019.
Dessa forma, somando-se os períodos constantes do extrato de dossiê previdenciário, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Observa-se que na data de entrada em vigor da EC/103 (13/11/2019), o autor já possui 35 anos de contribuição, razão pela qual não se aplica o requisito da idade mínima prevista no art. 16 da referida Emenda, em observância ao que determina o Artigo 188-A, inciso II, “b” do Decreto 10.410/2020.
Já possuía direito adquirido a concessão do benefício pela regra do regime anterior que não previa idade mínima.
Assim, o autor faz jus à correção do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes da data de entrada em vigor da EC/103.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONVERTER em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício NB: 200.199.983-0 para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie), com EXCLUSÃO da regra do pedágio 50%, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 25/10/2020), devendo, por conseguinte, REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença apurada em razão da revisão da RMI do benefício referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP/RMA, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de AMADEUS PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:33
Juntada de diligência
-
15/07/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003254-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO DESPACHO - MANDADO I - Baixo o feito em diligência.
II - Em face da informação ID 967145173, DETERMINO a intimação pessoal do representante da empresa PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-09), no endereço Rua VP, 3E, Qd. 06, Módulos 01 a 05, CEP 75.132-100, DAIA, Anápolis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nestes autos cópia do PPP e/ou LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo às funções desempenhadas pelo empregado AMADEUS PEREIRA DA SILVA (CPF *28.***.*50-00), durante todo o período em que laborou na referida empresa (ou no grupo Eternit).
III - Intimem-se.
Cumpra-se.
IV - Uma via deste despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:30
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003254-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIANO PEREIRA PASSOS - GO7616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I.
Converto o feito em diligência.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, referente aos períodos laborais mencionados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
III.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 15:21
Juntada de contestação
-
26/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2021 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2021 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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