TRF1 - 1002805-58.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PINHEIRO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de FIRMINO PINHEIRO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de VALTEMIR PINHEIRO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DA CONCEICAO MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DA CONCEICAO MACIEL SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIRENE DA CONCEICAO MACIEL OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FIRMINO PINHEIRO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de VALTEMIR PINHEIRO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ISABEL DA CONCEICAO MACIEL SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DA CONCEICAO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PINHEIRO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de VALDIRENE DA CONCEICAO MACIEL OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002805-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMINO PINHEIRO MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF24718 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por FIRMINO PINHEIRO MACIEL E OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO BRADESCO S/A, objetivando impedir a continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao suposto empréstimo no ínfimo benefício previdenciário da postulante.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora em síntese que: (i) em setembro de 2019, ao se dirigir ao Banco, o autor foi fazer a retirada de sua aposentadoria, quando percebeu descontos no seu benefício; (ii) sem entender o motivo dos descontos, dirigiu-se à gerência da agência e tomou conhecimento de que havia empréstimos pessoal, Contrato nº 3 333713200, no valor de R$ 7.138,56 (sete mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 71 vezes, no valor de R$ 200,69 cada parcela, Contrato nº 3 333770001, no valor de R$ 2.106,57 (dois mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos), parcelado em 71 vezes, no valor de R$ 61,67 cada parcela, Contrato nº 3 333928317, no valor de R$ 2.214,86 ( dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), parcelado em 72 vezes, no valor de R$ 61,67 cada parcela, parcela Crédito Pessoal 7174592 no valor de R$ 186,86 cada desconto/mensal, parcela Crédito Pessoal 0285631 no valor de R$ 324,03 cada desconto/mensal. (Id 850221084). 4.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S/A alega que não pode a parte autora alegar desconhecimento da contratação, uma vez que o contrato fora regularmente contratado por si através da utilização de cartão e senha/biometria, sendo os valores devidamente creditados em sua conta (Id 850178599, pág. 103-114). 5.
Pois bem.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 6.
Entretanto, não verifico falha no serviço da requerida. 7.
Apesar dos argumentos do autor, verifica-se que na resposta à contestação da transação impugnada nestes autos, o Banco Bradesco S/A aduziu que não foram identificados indícios de fraude, e em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de caixa eletrônico, com os valores contratados devidamente depositados em sua conta corrente (Id 850178599, págs. 103-114). 8.
Ainda, constato que os extratos bancários juntados aos autos (Id 850178599, págs. 105/107), atestam que os valores contratados foram depositados na conta do requerente, sendo de sua responsabilidade a utilização dos mesmos. 9.
Por outro lado, além do que já foi esclarecido pelo banco réu, é sabido que todas as operações foram utilizados com uso de cartão e senha/biometria de uso exclusivo do correntista. 10.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar as requeridas pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento do autor, foi realizada por pessoa de posse de seu cartão e senha de uso pessoal e intransferível, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 11.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/02/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2023 21:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 18:39
Juntada de réplica
-
24/11/2022 13:27
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:32
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002805-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMINO PINHEIRO MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF24718 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação apresentada pela requerida. 3.
Por fim, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/10/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DA CONCEICAO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ISABEL DA CONCEICAO MACIEL SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:07
Decorrido prazo de VALTEMIR PINHEIRO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDIRENE DA CONCEICAO MACIEL OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PINHEIRO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FIRMINO PINHEIRO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO MACIEL em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 15:35
Juntada de contestação
-
03/08/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 18:56
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002805-58.2021.4.01.3507 AUTOR: FIRMINO PINHEIRO MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o item '2' do despacho id 1178762773. É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito –id 894787111 ), os filhos da de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que todos são maiores.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso terceiro do respectivo artigo.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documentos de identificação dos sucessores, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) a comprovação do óbito; e; ii) requerentes que ostentam a qualidade herdeiros de terceira classe do falecido autor, por dele serem irmãos (CC, artigo 1.829, IV) haja vista o falecimento de seus pais, certidão de óbito de fls.104/105, e o autor não ter deixado filhos, inexistindo, com efeito, herdeiros de classe antecedente; (iii) inexistência de herdeiros da mesma classe dos requerentes.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de VALMIR PINHEIRO MACIEL, VALTEMIR PINHEIRO MACIEL, ISABEL DA CONCEIÇÃO MACIEL SOUZA, MARIA SILVIA DA CONCEIÇÃO MACIEL, JOSÉ APARECIDO PINHEIRO MACIEL, ROSILENE DA CONCEIÇÃO MACIEL NUNES e VALDIRENE DA CONCEIÇÃO MACIEL OLIVEIRA.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Após, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:27
Outras Decisões
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01/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:48
Decorrido prazo de FIRMINO PINHEIRO MACIEL em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:06
Decorrido prazo de FIRMINO PINHEIRO MACIEL em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 14:09
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002805-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMINO PINHEIRO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 e NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES - DF24718 DECISÃO 1.
As procuradoras do autor juntaram sua certidão de óbito no ID 894787111.
Todavia, não promoveram a habilitação dos respectivos sucessores, providência necessária ao prosseguimento regular do feito. 2.
Dessa forma, intime-se as procuradoras do demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova a habilitação dos eventuais sucessores do autor, nos termos da lei civil (art. 313, § 2º, inciso II do CPC). 3.
Determino a suspensão do processo até que seja concluída a habilitação (artigos 313 e 689, ambos do CPC). 4.
Ficam as causídicas, desde já, advertidas acerca do teor do artigo 51, V da Lei 9.099/95 (in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;) 5.
Com a manifestação, ou transcorrendo in albis o prazo para habilitação dos herdeiros, intimem-se as requeridas para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 689, CPC). 6.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/01/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/12/2021 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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