TRF1 - 1003667-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:54
Juntada de termo
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19/09/2022 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003667-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LINDALVA DE FREITAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GOIÁS - GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda o pagamento dos valores não pagos do benefício já concedido, totalizando R$: 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais) referente as competências de 22/01/2019 a 31/07/2020, no termos do artigos 300 do Código de Processo e o artigo 7, III, da lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que efetue o pagamento no procedimento administrativo do benefício solicitado no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo”.
Narra a impetrante, em síntese, que: - é beneficiária de AMPARO SOCIAL AO IDOSO junto ao INSS, concedida administrativamente com DIB em 22/01/2019 e DIP em 22/01/2019.
Na época da primeira concessão do benefício em 22/01/2019, por se tratar de pessoa humilde e de idade avançada, não foi ao banco receber e teve seu benefício suspenso pela autarquia ré, sendo necessário fazer a reativação em momento posterior; - com a reativação em 14/04/2021, o INSS voltou a realizar o pagamento do benefício, porém, restaram os meses anteriores a reativação, sendo teve que requerer através de uma PAB (Solicitação de pagamento de benefício não recebido) os valores remanescentes de 22/01/2019 a 31/07/2020, totalizando o valor de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais); - realizou o protocolo administrativo da solicitação de pagamento de benefício não recebido de protocolo nº 295085274 no dia 19 de abril de 2021, porém sequer foi analisado o pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Declínio de competência do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id8999923593).
Despacho (id906089592) acolhe a competência para julgar a ação.
A autoridade coatora apresentou informações id937637160.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 942609662).
Ingresso do INSS no feito(id 954935166).
Parecer MPF pela não concessão da segurança (id 955020662).
A impetrante veio aos autos e informou que a autarquia ré analisou o requerimento e efetuou o pagamento do benefício, em 11/03/2022, conforme comprovante anexo e requereu o arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o requerimento administrativo foi analisado e o pagamento do benefício liberado em 11/03/2022, conforme histórico de créditos id 973841689.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
A própria impetrante requereu o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 07:27
Juntada de manifestação
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02/03/2022 13:54
Juntada de parecer
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02/03/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:11
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003667-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LINDALVA DE FREITAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GOIÁS - GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda o pagamento dos valores não pagos do benefício já concedido, totalizando R$: 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais) referente as competências de 22/01/2019 a 31/07/2020, no termos do artigos 300 do Código de Processo e o artigo 7, III, da lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que efetue o pagamento no procedimento administrativo do benefício solicitado no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar nos autos seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo”.
Narra a impetrante, em síntese, que: - é beneficiária de AMPARO SOCIAL AO IDOSO junto ao INSS, concedida administrativamente com DIB em 22/01/2019 e DIP em 22/01/2019.
Na época da primeira concessão do benefício em 22/01/2019, por se tratar de pessoa humilde e de idade avançada, não foi ao banco receber e teve seu benefício suspenso pela autarquia ré, sendo necessário fazer a reativação em momento posterior; - com a reativação em 14/04/2021, o INSS voltou a realizar o pagamento do benefício, porém, restaram os meses anteriores a reativação, sendo teve que requerer através de uma PAB (Solicitação de pagamento de benefício não recebido) os valores remanescentes de 22/01/2019 a 31/07/2020, totalizando o valor de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais); - realizou o protocolo administrativo da solicitação de pagamento de benefício não recebido de protocolo nº 295085274 no dia 19 de abril de 2021, porém sequer foi analisado o pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Declínio de competência do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id8999923593).
Despacho (id906089592) acolhe a competência para julgar a ação.
A autoridade coatora apresentou informações id937637160.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, o fato de que a impetrante não está desamparada pelo Estado, pois está recebendo o benefício de amparo social ao idoso, tratando-se o pedido tão somente de recebimento de valores a título de retroativos.
Por fim, observa-se que a parte impetrante deu causa a situação vivida, pois, conforme HISCRED (ID945976182), o INSS depositou os valores corretamente desde a competência 01/2019.
Todavia, a parte impetrante não retirou os valores na agência bancária o que levou a devolução dos valores aos cofres públicos da competência 01/2019 até a competência 07/2020, reiniciando o pagamento a partir da competência 08/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS (PGF) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:47
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2022 12:30
Juntada de e-mail
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07/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2022 08:02
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 12:56
Declarada incompetência
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25/01/2022 18:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/01/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/01/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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