TRF1 - 1001280-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001280-56.2021.4.01.3502 AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 02.05.2023 - ID:1572075438 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001280-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA - DF62263 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com obrigação de fazer com reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reativação da conta corrente, o deferimento do pagamento em consignação e o impedimento de qualquer medida executiva.
Tutela provisória de urgência deferida na decisão id: 642360460.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id: 539023972) Ata audiência (id: 764109541).
Decido.
Conforme consta da Ata (id: 764109541) proferi decisão nos moldes a seguir: Outrossim, percebe-se que todas as determinações proferidas em audiência, foram cumpridas (id: 1080485274).
Contudo, a parte autora, em manifestação (id: 1299298769), requer a condenação da empresa pública que figura no polo passivo da lide por danos morais.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois a inscrição em cadastro de restrição foi regular em razão da inadimplência que só veio a ser resolvida por decisão deste juízo.
O documento (id 1569745348) comprova que não existe mais inscrição em relação ao contrato objeto da lide.
Conforme documento (id 467170350) o autor foi inscrito em 10/10/2020 em razão da inadimplência do contrato objeto da lide.
Todavia, no documento (id 1569745348), observa que o autor possui inscrição anterior de 20/11/2018.
Além da inscrição objeto da lide ser regular em razão da inadimplência, incidiria o disposto no enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Enfim, não existe ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO a decisão constante da Ata de audiência (id: 764109541) que solucionou a lide.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 23:58
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:46
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001280-56.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pela CEF e requerer o que for de direito.
ANÁPOLIS, 5 de agosto de 2022.
TIMOTEO OLIVEIRA SALLUM Servidor -
05/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001280-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela CEF por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 14:55
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:45
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001280-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA - DF62263 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO / OFÍCIO Nº 02/2022 – 2º JEF Em audiência realizada no dia 06/10/2021, conforme ata juntada no id764109541, foi determinada a amortização do valor das parcelas em atraso e despesas de recuperação utilizando-se o valor depositado em juízo pelo autor, conta judicial nº 3258.005.86403829-4, bem como incorporação ao saldo devedor da mora remanescente.
Além disso, foi determinada a abertura de conta poupança em nome do autor, vinculando-a ao contrato de financiamento imobiliário para fins débito em conta das parcelas.
Por meio da petição protocolada sob id889702087 o autor informa que a CEF ainda não cumpriu o quanto determinado por este juízo em audiência, pelo que está encontrando dificuldade na obtenção dos boletos para continuidade dos pagamentos.
Assevera que recebeu em 17/01/2022 uma intimação do Cartório de Registro de Imóveis para pagamento da quantia de R$ 8.803,18 referente à mora do contrato em discussão.
Ainda, aduz que não foi reativada a conta em que ocorriam os débitos das parcelas, conforme determinado na decisão id642360460.
Decido.
De fato, desde outubro/2021 foi determinado que CEF se apropriasse do valor depositado em juízo pelo autor para fins de purgação da mora do contrato nº 8.4444.1793409-3, não havendo comprovação do cumprimento da ordem.
No que toca à reativação da conta corrente, tal medida se mostra contrária ao deslinde do feito, considerando as dificuldades operacionais relatadas pela CEF na petição id764025988, devendo ser aberta nova conta poupança em nome do autor, conforme também determinado na decisão proferida em audiência.
Essa providência, no entanto, exige a presença física do autor na agência detentora do contrato nº 8.4444.1793409-3.
Nesse contexto, DETERMINO que a CEF cumpra, no prazo de 30 dias, o quanto determinado na decisão proferida na audiência id764109541, devendo providenciar o pagamento das parcelas em atraso do contrato nº 8.4444.1793409-3, com exclusão de juros e multa, utilizando a quantia depositada na conta judicial nº 3258.005.86403829-4.
Havendo ainda saldo devedor em atraso, este deverá ser incorporado ao saldo devedor global do contrato.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento desta ordem.
DETERMINO ao gerente da agência 4166, detentora do contrato nº 8.4444.1793409-3 que providencie a abertura de conta poupança em nome do autor, mediante apresentação da documentação necessária, cadastrando o referido contrato em débito automático na nova conta.
Expeça-se ofício ao CRI de Águas Lindas de Goiás/GO para que, no prazo de 5 dias, cancele o procedimento de intimação do devedor e consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 71.859.
Uma via desta decisão servirá de ofício ao Gerente da Agência 4166, detentora do contrato nº 8.4444.1793409-3, que deverá ser encaminhado por intermédio do Gerente da Agência 3258 – PAB Justiça Federal.
Instrua-se com cópia da ata de audiência id764109541.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 16:55
Outras Decisões
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20/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 00:55
Juntada de manifestação
-
12/10/2021 00:43
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 17:16
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Ata de audiência
-
06/10/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:12
Juntada de documento comprobatório
-
06/10/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 19:09
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
24/07/2021 23:17
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:58
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 23:28
Juntada de contestação
-
25/03/2021 10:42
Juntada de manifestação
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16/03/2021 13:42
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:55
Juntada de manifestação
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08/03/2021 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2021 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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