TRF1 - 1000291-89.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000291-89.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados Ativos Judiciais I administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para que sejam bloqueados os valores do precatório, haja vista a operação de cessão de crédito em seu favor por Amarildo de Jesus do Nascimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - Conforme Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios, o cedente Amarildo de Jesus Nascimento cedeu à peticionante a totalidade dos direitos creditórios decorrentes desta ação, precatório nº 0085999-35.2022.4.01.9198, pelo valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) já abatidas as devidas obrigações.
Consta da escritura pública de cessão de direitos que não havendo o pagamento do preço no prazo acordado, esta cessão não surtirá efeitos, retornando-se as Partes ao status quo ante, sem que haja qualquer ônus ou direito de indenização, reembolso ou pagamento de despesas de uma Parte à outra.
No caso, não há nos autos o comprovante de transferência do valor acordado.
Isto Posto, determino a intimação da peticionante para apresentar o respectivo comprovante de transferência e, ato contínuo, intimação do autor para manifestação, ambos no prazo de 10 dias.
II- Comprovado que houve o recebimento dos valores e não havendo qualquer questionamento quanto ao crédito cedido, DEFIRO A CESSÃO DE CRÉDITO, a qual deverá ser processada na forma da Resolução 458/2017 do CJF.
Conforme preveem os artigos 19-A, caput e art. 20, §1º, a cessão de crédito somente alcança o valor disponível e deverá ser comunicada imediatamente ao Tribunal para que coloque os valores à disposição do Juízo da execução, verbis: Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver.(Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) (...) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.(IncluídopelaResolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Logo, deve o Causídico apresentar o contrato de honorários para o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Ato seguinte, comunique-se ao Eg.
TRF/1ª Região o deferimento da cessão de crédito para que coloque os valores à disposição deste juízo para liberação de parte dos valores à Cessionária e parte referente aos honorários contratuais ao advogado, mediante transferência bancária, devendo, cada beneficiário indicar seus dados bancários.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 10:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2022 10:43
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000291-89.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados Ativos Judiciais I administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., para que sejam bloqueados os valores do precatório, haja vista a operação de cessão de crédito em seu favor por Amarildo de Jesus do Nascimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - Conforme Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios, o cedente Amarildo de Jesus Nascimento cedeu à peticionante a totalidade dos direitos creditórios decorrentes desta ação, precatório nº 0085999-35.2022.4.01.9198, pelo valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) já abatidas as devidas obrigações.
Consta da escritura pública de cessão de direitos que não havendo o pagamento do preço no prazo acordado, esta cessão não surtirá efeitos, retornando-se as Partes ao status quo ante, sem que haja qualquer ônus ou direito de indenização, reembolso ou pagamento de despesas de uma Parte à outra.
No caso, não há nos autos o comprovante de transferência do valor acordado.
Isto Posto, determino a intimação da peticionante para apresentar o respectivo comprovante de transferência e, ato contínuo, intimação do autor para manifestação, ambos no prazo de 10 dias.
II- Comprovado que houve o recebimento dos valores e não havendo qualquer questionamento quanto ao crédito cedido, DEFIRO A CESSÃO DE CRÉDITO, a qual deverá ser processada na forma da Resolução 458/2017 do CJF.
Conforme preveem os artigos 19-A, caput e art. 20, §1º, a cessão de crédito somente alcança o valor disponível e deverá ser comunicada imediatamente ao Tribunal para que coloque os valores à disposição do Juízo da execução, verbis: Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver.(Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) (...) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.(IncluídopelaResolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Logo, deve o Causídico apresentar o contrato de honorários para o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Ato seguinte, comunique-se ao Eg.
TRF/1ª Região o deferimento da cessão de crédito para que coloque os valores à disposição deste juízo para liberação de parte dos valores à Cessionária e parte referente aos honorários contratuais ao advogado, mediante transferência bancária, devendo, cada beneficiário indicar seus dados bancários.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:53
Outras Decisões
-
17/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:42
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/03/2022 10:35
Expedição de Documento Precatório.
-
10/03/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:17
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000291-89.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO Considerando que o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, fazendo ressalva apenas quanto ao valor dos honorários sucumbenciais (id876357059), bem como considerando que o INSS concordou com o valor apontado pelo autor a título de honorários de sucumbência (id937568191), DETERMINO: I - Expeça-se precatório, no valor de R$ 431.132,58 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor do autor, nos termos da planilha de id860856555.
II – Expeça-se RPV, no valor de R$ 18.524,85 (dezoito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado Dr.
Diógenes A.
M.
Campos – OAB/GO 35.618.
III - Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento.
IV - Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 09:44
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 15:48
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 22:40
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/06/2021 16:08
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/11/2018 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
-
30/11/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:21
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2018 10:03
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2018 10:02
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 19:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 02:24
Decorrido prazo de AMARILDO DE JESUS DO NASCIMENTO em 15/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 09:04
Juntada de apelação
-
12/04/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2018 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2018 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2018 18:49
Conclusos para julgamento
-
15/03/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 19:03
Juntada de manifestação
-
27/11/2017 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2017 18:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 16:02
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2017 10:16
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2017 17:23
Conclusos para julgamento
-
04/10/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2017 14:53
Juntada de outras peças
-
17/07/2017 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2017 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/07/2017 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/07/2017 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2017 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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