TRF1 - 1000929-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 11:02
Juntada de manifestação
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000929-49.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UMBELINA PRECILIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por UMBELINA PRECILIA RIBEIRO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 1823623786 em 03/08/2021.
A autoridade impetrada prestou informações id1155132755, esclarecendo que o requerimento objeto dos autos foi analisado e concedido o benefício em 02/06/2022, conforme comunicação de decisão juntada no id1155132786. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa requerido pela impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 04:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:04
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:22
Juntada de e-mail
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10/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 11:28
Juntada de manifestação
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09/06/2022 01:28
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000929-49.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UMBELINA PRECILIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 e KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UMBELINA PRECÍLIA RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Narra a impetrante, em síntese, que tem 75 anos de idade e não possui condições de exercer qualquer atividade profissional.
Em razão disso, ingressou com o pedido de benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso, em 3 de agosto de 2021.
Alega que, entretanto, até a presente data, a análise do processo administrativo ainda não foi concluída.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação id954254177, requer o seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações id982828238.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e a pandemia da Covid, que criou óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe ressaltar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de requerimento administrativo apresentado à autarquia previdenciária, há quase um ano, por idosa com 75 anos de idade.
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante deu entrada no requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 3 de agosto de 2021, ou seja, há quase um ano (id931024679) e até a presente data nenhuma resposta foi dada pela autarquia previdenciária.
Sendo assim, vislumbra-se o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à agência do INSS prazo razoável para proferir decisão conclusiva acerca do processo administrativo da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar a autoridade impetrada que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conclua a análise do processo administrativo protocolado pela impetrante UMBELINA PRECILIA RIBEIRO, mediante a emissão de decisão administrativa.
Vista à PGF e ao MPF.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:00
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:31
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 15/03/2022 23:59.
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01/03/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 07:42
Juntada de manifestação
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24/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 16:30
Juntada de e-mail
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000929-49.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UMBELINA PRECILIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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