TRF1 - 0000842-91.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:07
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:06
Juntada de outras peças
-
25/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:45
Juntada de alegações/razões finais
-
14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de DANILO MARQUES BORGES em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:12
Juntada de alegações/razões finais
-
28/04/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:19
Juntada de alegações/razões finais
-
13/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DANILO MARQUES BORGES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:08
Decorrido prazo de RENATA LACERDA MONTEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000842-91.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO16797, DANILO MARQUES BORGES - GO27755 e RENATA LACERDA MONTEIRO - DF66529 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 8h, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP, nesta cidade, presente a MM.
Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, foi realizado o pregão para a audiência de instrução e julgamento, constatando-se a presença do (a) representante do Ministério Público Federal, o (a) Procurador (a) da República Doutor (a) Pablo Luz de Beltrand, da ré EURICELIA MELO CARDOSO, representada pela advogada RENATA LACERDA MONTEIRO , OAB/DF 66.529, e da ré JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM , representada pelos advogados DANILO MARQUES BORGES, OAB/GO 27755 e ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO, OAB/GO 16797.
Inicialmente, a ré EURICELIA MELO CARDOSO foi intimada acerca do despacho proferido no ID 459477900 para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos de nº 4000006-45.2021.4.01.3101,o pagamento do valor de R$ 1.848,43 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais, e quarenta e três centavos), em decorrência da pena substitutiva aplicada em sentença, mediante depósito na conta Judicial 8640045-7, AG 3574, OP 005, CEF, bem como ao pagamento das custas processuais, correspondentes ao valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Inicialmente, inquirido sobre a possibilidade de celebrar ANPP, o MPF requereu a realização da instrução e manifestação por ocasião das alegações finais, a fim de analisar o preenchimento dos requisitos subjetivos pelas rés.
Passou-se, então, à oitiva da testemunha de acusação, Sr.
ELIELSON LUIZ BRAGA.
RG 3385731/PA, servidor público, o qual aduziu: "que trabalhou na mesma gestão da prefeita Euricélia e de Jacilene; que o secretário de finanças e o gestor (prefeito) eram autorizados a realizar movimentações financeiras." Após, foi colhido o depoimento da testemunha de defesa EDILMA GOMES, RG 5445129 SSP PA, técnica de enfermagem, a qual informou: "(...) que os 400 mil repassados foram investidos no projeto, todos repassados para a empresa contratada à época para a execução do convênio; que não sabe se tiveram outra finalidade, pois não operacionalizava as contas; que conheceu a ré JACILENE no trabalho; que a ré é uma pessoa simples; que não tem conhecimento acerca de a quem cabe a decisão acerca da destinação de recursos; que trabalha na administração pública municipal desde 2008; que acompanhou a execução financeira do convênio; que não tinha acesso às contas, então não sabe dizer se os recursos do convênio foram utilizados em fins diversos; que o gestor e a secretaria de finanças movimentavam as contas do município; que nunca teve acesso às contas.' Após, passou ao interrogatório da ré EURICELIA MELO CARDOSO, a qual informou: "(...) que se recorda do convênio firmado para realização dos cursos; que foi executado aproximadamente 80% do convenio; que houve duas grandes crises no país, o que ocasionou grande queda nas receitas do municípios; que à época o município era dependente das transferências constitucionais; que houve queda de 30 a 40% das receitas; que recebeu a sugestão de fazer o remanejamento dos recursos do convênio, mas que havia previsão de receitas para o município, e que os recursos do convênio seriam ressarcidos com as receitas futuras do município; confirmou que de fato ocorreu o remanejamento dos recursos; que o remanejamento de fato foi feito para o pagamento da folha de pagamento dos servidores municipais; que não tinha conhecimento acerca da proibição; que a gestora e a secretaria de finanças eram os responsáveis pelo remanejamento; que a secretaria de finanças não tinha autonomia para realizar os remanejamentos; que não se recorda se houve a devolução do valor do convênio; que enfrentou diversas dificuldades durante o início do mandado, especialmente pelo fato de que houve um significativo aumento no numero de habitantes no município; que houve dificuldades em virtude da cisão do município de Vitória do Jari; que a receita do município era extremamente baixa; que não tinha conhecimento de que os repasses do recursos para finalidade diversa eram ilegais." Após, foi realizado o interrogatório da ré JACILENE, que informou: "(...) que assumiu a secretaria de finanças em janeiro de 2012; que a administração estava passando por problemas financeiros, tendo em vista a queda de arrecadação nos municípios; que o valor da arrecadação não era suficiente para o pagamento da folha dos servidores; que a prefeita sugeriu que fossem transferidos os valores do convênio para o pagamento dos servidores; que a prefeita determinou a transferência dos valores do convênio, mas que tinham a intenção de ressarcir os valores transferidos com valores de receita futura; que não foi possível ressarcir o valor remanejado; que os pagamentos apenas passavam pela secretaria; que os secretários não tinham assessores jurídicos à disposição; que os secretários não tinham qualquer tipo de treinamento em relação a finanças públicas; que os secretários não tinham autonomia para fazer qualquer coisa sozinhos; que tudo era determinado pelo gestor; que não sabia que o remanejamento dos valores era ilegal." Tudo o quanto foi registrado por meio audiovisual, na forma do art. 222, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009.
Na fase do art. 402 do CPP, o advogado da ré JACILENE requereu fosse oficiado aos órgãos públicos competentes para fins de verificar o ressarcimento dos valores do convênio e dos pagamentos realizados à empresa que realizou o curso objeto do contrato, tendo o MPF se manifestado em contrário.
Por fim, a MM.
Juíza Federal proferiu a seguinte DECISÃO: "Adiro ao parecer do MPF e indefiro o requerimento formulado, considerando que os fatos ocorreram no ano de 2012, com recebimento de denúncia em 2018, e que os requerimentos poderiam ter sido realizados em momento anterior, não havendo falar em fato novo surgido durante a instrução.
Dê-se vista às partes, iniciando-se pelo Ministério Público Federal, para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias (art.403, § 3º, do CPP).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados." Nada mais havendo, eu, Beatriz Teixeira Alves Oliveira, digitei.
Laranjal do Jari-AP, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
05/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 08:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
05/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 13:31
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2022 23:35
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2022 08:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de EURICELIA MELO CARDOSO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 21:25
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:14
Juntada de procuração/habilitação
-
09/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:10
Juntada de diligência
-
08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de EDILMA REIS LISBOA GOMES em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:00
Decorrido prazo de EURICELIA MELO CARDOSO em 05/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:25
Juntada de diligência
-
28/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 16:56
Juntada de diligência
-
26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 25/02/2022 15:48.
-
25/02/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 19:40
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 21:12
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 20/02/2022 13:21.
-
18/02/2022 13:20
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Renata Almeida de Moura Isaac Juiz Substituto : Renata Almeida de Moura Isaac Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000842-91.2018.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: EURICELIA MELO CARDOSO e JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM Advogado do(a) REU: EMIVALDO DA LUZ SOUZA - AP2503 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2022, às 8h. 2.
As partes deverão indicar, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, se comparecerão presencialmente na SJAP, na Subseção de LJI ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigada a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
O ingresso na sala de audiência somente será autorizado mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto, bem como comprovante de vacinação em dia (1ª, 2ª dose e/ou dose de reforço, em sendo o caso, para COVID-19); 5.
Eventual alegação de recomendação médica para não vacinação deverá ser provada com atestado pertinente, bem como deverá ser apresentado teste negativo RT-PCR para COVID-19, realizado em no máximo 72 horas, sob pena de não se autorizar o ingresso em sala de audiência; 6.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
17/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:08
Juntada de renúncia de mandato
-
15/02/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/10/2020 10:37
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:03
Decorrido prazo de VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS PEREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:03
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:00
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
30/10/2020 03:07
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
30/10/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 09:46
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:23
Juntada de resposta à acusação
-
08/08/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2020 21:40
Decorrido prazo de VENANCIO PIMENTEL DOS SANTOS PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/06/2020 17:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 19:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 17:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/03/2020 17:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/01/2020 11:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/01/2020 11:29
Juntada de volume
-
02/12/2019 09:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
02/12/2019 09:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
02/12/2019 09:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
02/12/2019 09:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/11/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3865
-
21/11/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2019 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EURICÉLIA EM 08/04/2019 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
15/05/2019 13:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 27/2019 - PROTOCOLO Nº 1040
-
15/05/2019 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 27/2019 - PROTOCOLO Nº 1040
-
25/04/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1012
-
08/04/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2019 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 65/2019
-
13/02/2019 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
07/02/2019 20:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 26
-
05/02/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 65/2019
-
08/01/2019 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 19:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2018 19:53
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2018 18:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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