TRF1 - 1013055-13.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/11/2022 11:53
Juntada de Documento RPV
-
02/09/2022 12:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:10
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 12:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/06/2022 12:32
Expedição de Documento RPV.
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05/06/2022 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2022 11:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2022 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 06:22
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 04:03
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013055-13.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NOEMIA DE JESUS FRANCO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela União nos autos da ação de cobrança que lhe move Noêmia de Jesus Franco Neves, objetivando “[…] retificar o valor de acordo na sentença proferida pelo juízo, para o valor de R$ 54.057,43 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e sete reais, quarenta e três centavos), para que posteriormente, seja dado prosseguimento ao feito, com posterior expedição precatório/RPV, nos termos do acordo homologado”. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a sentença id. 939933773, que homologou o acordo celebrado entre as partes, de modo que o valor da transação seja de “R$ 54.057,43 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e sete reais, quarenta e três centavos)”, em substituição ao valor de “R$ 52.422,04 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos)”.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 962442665, e os ACOLHO, para o fim de retificar erro material ocorrido na sentença id. 939933773, de modo que a mesma passe a ter o seguinte teor: “NOÊMIA DE JESUS FRANCO NEVES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 70.000,00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 872321092, 872321094 e 872325046), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento dos valores de R$ 54.057,43 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e sete reais, quarenta e três centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora, conforme petição id. 905543063.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se”.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Subscritor -
09/03/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013055-13.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NOEMIA DE JESUS FRANCO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B NOÊMIA DE JESUS FRANCO NEVES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 70.000,00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 872321092, 872321094 e 872325046), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento dos valores de R$ 52.422,04 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela parte autora, conforme petição id. 905543063.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, conforme o caso, em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/02/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 10:48
Homologada a Transação
-
01/02/2022 20:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
27/12/2021 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 07:10
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:00
Juntada de contestação
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13/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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12/10/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/10/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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