TRF1 - 0000183-82.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000183-82.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620, SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517, MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE - AP1253 e CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de 1) BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, 2) JOSMAR CHAVES PINTO, 3) BRUNO MANOEL REZENDE, 4) SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, 5) LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO e 6) SOLANGELO FONSECA DA COSTA com imputação da prática dos crimes previstos no artigos 40 e 50-A , ambos da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP), bem como da prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº. 9.605/98 em concurso material (art. 69 do CP), em relação aos quatro primeiros.
Segundo a peça acusatória: " Os denunciados, agindo de modo livre e consciente, aproximadamente no período de 17/11/2010 a 26/2/2014, deixaram de cumprir obrigações de relevante interesse ambiental, executaram obras e serviços de engenharia sem as devidas licenças de instalação e operação, e causaram o desmatamento de 83,43 ha de floresta nativa localizada no trecho Sul da BR 156, no município de Laranjal do Jari, sendo 3,12 ha na Reserva Extrativista do Rio Cajari, Unidade de Conservação criada pelo Decreto n.º 99.145, de 12 de março de 1990.
Conforme Relatório de Fiscalização de fls. 16/20, durante deslocamento ao Município de Laranjal do Jari, a equipe de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/ AP constatou que estavam sendo realizadas atividades de supressão de vegetação, instalação de bueiros e utilização de áreas de empréstimo ao longo da faixa de domínio da Rodovia BR 156.
As fotos apresentadas contextualizam o fato, com desmatamento, terraplanagem e maquinário na faixa de domínio.
Ato contínuo, a equipe de fiscalização do IBAMA/AP realizou nova diligência ao local, no período de 2/4/2013 a 11/4/2013, ocasião em que constatou o desmatamento de 83,43 hectares, em três trechos que se afastam do traçado original da rodovia, sendo 3, 12 ha na Reserva Extrativista do Rio Cajari.
No ato da vistoria realizada pelo IBAMA/ AP, constatou-se que a empresa L.
B.
Construções Ltda.
CNP J: 04.***.***/0001-63, em cumprimento às cláusulas contratuais decorrentes do Contrato n.º 47/2010-SETRAP, executou atividades de supressão vegetal no tronco sul, limpeza das laterais da BR 156 e retirada de material (aterro/cascalho) em áreas de empréstimo para recuperação de trechos da rodovia, conforme Relatório Técnico de Vistoria e Constatação de fls. 33/40. (...) No mesmo sentido, constata-se que a Licença Prévia n.º 441/2012 (fls. 21/23), emitida em 11/10/2012, não autorizou a supressão de vegetação e instalação do empreendimento.
Entre as condicionantes da licença estão a apresentação do Projeto de Engenharia da rodovia, incluindo projeto geométrico, de terraplanagem, de drenagem, de obras de arte especiais, áreas de apoio, entre outros (condicionante 2.1), e de inventário Florestal das áreas a sofrerem supressão de vegetação ( condicionante 2.5).
Como o inventário é pré-requisito para a emissão da licença de instalação, a supressão de vegetação não poderia ser realizada, o que caracteriza instalação de obra sem respaldo de licença.
Também pesa o fato de que o desmatamento foi realizado fora do traçado da rodovia, sem aprovação do IBAMA sobre o Projeto de Engenharia do empreendimento, que ainda encontrava-se sob análise (fls. 17 e 30). (...) Verifica-se que, mesmo após a primeira constatação do ilícito e após a notificação, o IBAMA novamente constatou a continuidade da execução das obras com desmatamento e sem autorização.
Constata-se que o Contrato n.º 47/2010-SETRAP, de 17/11/2010, foi celebrado no dia 17/11/2010, entre a SETRAP, representada pelo então Secretário de Estado de Transporte do Amapá e ora denunciado, SOLANGELO FONSECA DA COSTA, e a empresa L.
B Construções Ltda. (CNPJ: 04.***.***/0001-63), representada por seu sócio administrador e ora denunciado, JOSMAR CHAVES PINTO, tendo como objeto a realização de serviços de manutenção (conservação/recuperação) no Lote DIA, do km 27-km 88,32, com extensão de 61,32km.
Foi estipulado prazo 730 dias consecutivos para a conclusão dos trabalhos, a partir da data de início dos serviços.
Os trabalhos foram iniciados em 25/11/2010, com previsão de término em 26/11/2012 (fls. 41/46).
Embora não houvesse licença ambiental autorizando o início das obras, SOLANGELO FONSECA DA COSTA e JOSMAR CHAVES PINTO assinaram o Contrato n.º 47/2010-SETRAP e deram início à execução irregular da obra e aos consequentes desmatamentos.
Após a celebração do referido contrato e o início das obras, foram celebrados 4 (quatro) termos aditivos, autorizando a continuidade da obra sem o devido licenciamento ambiental, cuja responsabilidade recai sobre os demais denunciados.
O 1° Termo Aditivo ao Contrato n.º 47/2010-SETRAP foi celebrado no dia 17/5/2012, entre a SETRAP, representada pelo então Secretário de Estado de Transporte do Amapá e ora denunciado, LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO, e a empresa L.
B Construções Ltda. (CNPJ: 04.***.***/0001-63), representada por seu sócio e ora denunciado, BRENO BARBOSA CHAVES PINTO (fls. 48/49).
Dando prosseguimento, o 2° Termo Aditivo ao Contrato n.º 47/2010-SETRAP foi celebrado no dia 25/10/2012, entre a SETRAP, representada pelo então Secretário de Estado de Transporte do Amapá e ora denunciado, SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA-ROCQUE, e a empresa L.
B Construções Ltda. (CNPJ: 04.***.***/0001-63), representada por seu sócio e ora denunciado, BRENO BARBOSA CHAVES PINTO (fls. 51/52).
O 3° Termo Aditivo ao Contrato n.º 47/2010-SETRAP foi celebrado no dia 8/3/2013, entre a SETRAP, representada pelo então Secretário de Estado de Transporte do Amapá e ora denunciado, BRUNO MANOEL REZENDE, e a empresa L.
B Construções Ltda. (CNPJ: 04.***.***/0001-63), representada por seu sócio e ora denunciado, BRENO BARBOSA CHAVRS PINTO (tls. 54/55).
Por fim, o 4º Termo Aditivo Termo Aditivo ao Contrato n.0 47/20!o'-SETRAP foi celebrado no dia 26/2/2014, entre a SETRAP, representada pelo então Secretário.de Estado de Transporte do Amapá e ora denunciado, BRUNO MANOEL REZENDE, e a empresa L.
B Construções Ltda. (CNPJ: 04.***.***/0001-63), representada por seu sócio e ora denunciado, BRENO BARBOSA CHAVES PINTO (tls. 222/223)." Acompanhou a exordial cópia do Inquérito Policial nº 0256/2014-4 SR/DPF/AP (159617381).
A denúncia foi recebida em 02/02/2018 (ID 159617390 - fls. 97-99).
Citação de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 04/06/2018 (ID 159617390 - fls. 114 - 115).
Citação de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 08/06/2018 (ID 159617390 - fl. 117).
Citação de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 07/06/2018 (ID 159617390 - fl. 119).
Citação de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 08/06/2018 (ID 159617390 - fl. 121).
Citação de BRUNO MANOEL REZENDE em 21/06/2018 (ID 159617390 - fl. 141).
Citação de JOSMAR CHAVES PINTO em 26/07/2018 ( ID 159617390 - fls. 229/230).
Resposta à acusação de SOLANGELO FONSECA DA COSTA (ID 159617390 - fls. 145/153), sustentadas as teses de negativa de autoria e atipicidade da conduta, bem como arroladas testemunhas.
Resposta à acusação de BRUNO MANOEL REZENDE ( ID 159617390 - fls. 177/189), em que sustenta, em síntese, as teses da inépcia da inicial acusatória, de ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, e de ausência de dolo, além de arrolar testemunhas.
Resposta à acusação de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE (ID 159617390 - fls. 192/197), em que são arguidas as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de dolo.
Também foram arroladas testemunhas.
Resposta à acusação de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO (ID 159617390 - fls. 209/2014), em que são arguidas as teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência de dolo.
Além disso, a defesa arrolou testemunhas.
Respostas à acusação de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO (ID 159617390 - fls. 236/237) e de JOSMAR CHAVES PINTO (fls. 240/241) apresentadas por meio de defensor dativo, nas quais é sustentada a tese de inépcia da denúncia.
Manifestação ministerial sobre as peças defensivas apresentadas (ID 159617390 - fls. 248/254).
Em 25/04/2019, foi proferida decisão que promoveu juízo negativo de absolvição sumária, bem como determinou a inclusão do feito na pauta de audiências.
Em 28/03/2022 teve início a instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação WALTER ASSUNÇÃO SILVA, KLEBER MACHADO LOBO E SILVIO JOSÉ PEREIRA JUNIOR. (995771161 - Ata de audiência).
Já em 07/04/2022, foi prolatada decisão que julgou extinta a punibilidade do réu JOSMAR CHAVES PINTO e determinou a aplicação do art. 367 do CPP ao réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO.
A instrução prosseguiu em 07/06/2022, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação LUIZ CARLOS SILVA MONTEIRO e SILVIA HELENA LOBATO ABREU e as testemunhas de defesa JOSE MAX RABELO WANZELER, RAIMUNDO OLEMAX AIRES MACHADO, PAULO ALFREDO BEZERRA HAGE, e EDSON ALCANTARA VALENTE, bem como colhido o interrogatório dos réus (1128947295 - Ata de audiência).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou alegações finais escritas em 22/06/2022, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. (1161739762 - Alegações/Razões Finais).
Sucessivamente, o réu SOLANGELO FONSECA DA COSTA ofertou alegações finais escritas, sustentando as teses de : a) atipicidade da conduta; b) ausência de provas; e subsidiariamente, c) insuficiência de provas. (ID 1284746258).
BRENO BARBOSA CHAVES PINTO ofertou alegações finais escritas em 22/08/22 (ID 1284814759), sustentado as teses de: a) atipicidade da conduta por ausência de dolo; e b) ausência de provas.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE E LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO ofertaram alegações finais escritas em 25/08/2022 (1289843778) pugnando pela absolvição fundada na ausência de provas.
Sucessivamente, em 29/08/2022, BRUNO MANOEL REZENDE ofertou alegações finais escritas sustentando as teses de, tocante aos delitos previstos nos artigos 40 e 50-A, insuficiência de provas e, no que diz respeito ao delito previsto no art. 68, ausência de dolo.
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Materialidade: Para comprovar a materialidade das infrações imputadas, o Ministério Público Federal fez juntar aos autos os seguintes documentos: - Auto de infração nº 999- E lavrado pelo IBAMA em 26/02/2014, em desfavor da empresa L.
B.
Construções LTDA (ID 159617384 - fl. 31) Consta do auto de infração que a empresa L.
B.
Construções LTDA foi responsável pela destruição de 83,43 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente. - Relatório de Fiscalização lavrado pelo Ibama em 26/02/2014 ( ID 159617384 - fls. 32-39) Segundo o relatório de Fiscalização, foram autuados o Estado do Amapá e a empresa L.B.
Construções.
Consoante o referido Relatório: "Conforme consta na Informação nº 013/2012, de 24/09/2012, durante deslocamento para o Município de Laranjal do Jari-AP, a equipe do Ibama constatou que estavam sendo realizadas atividades de supressão de vegetação, instalação de bueiros e utilização de áreas de empréstimo ao longo da faixa de domínio da rodovia.
As fotos apresentadas contextualizam o fato, com desmatamento, terraplanagem e maquinário na faixa de domínio.
De posse destas informações, a fiscalização do IBAMA realizou diligência ao local da denúncia, no período de 02/04/2013-11/04/2013, e produziu um Relatório Técnico de Vistoria e Constatação.
Conforme o relatório, foram desmatados 83,43 hectares, em três trechos, que se afastam do traçado original da rodovia.
Desta área, 3,12 hectares localizam-se dentro da Reserva Extrativista - RESEX Rio Cajari.
Foram apresentados mapas das áreas desmatadas, localizadas fora da faixa de domínio da rodovia.
O Contrato Nº 47/2010-SETRAP, de 17/11/2010, foi celebrado entre a SETRAP e a L B Construções Ltda, com o objeto de realizar serviços. de manutenção (conservação/recuperação) no Lote OIA, do km 27-km 88,32, com extensão de 61,32 km.
Foi estipulado prazo de 730 dias consecutivos para a conclusão dos trabalhos, a partir da data de início dos serviços.
Os trabalhos foram iniciados em 25/11/2010, com previsão de término em 26/11/2012.
O contrato teve três termos aditivos, em 17/05/2012, 25/10/2012 e 08/03/2013.
O último aditivo informou que o contrato foi reiniciado em 19/02/2013, e prorrogado o prazo de vigência por mais 298 dias, a contar de 26/02/2013.
O novo prazo do contrato passou para 1.028 dias, com término para 20/12/2013. (...) A Licença Prévia nº 441/2012 não autorizou a supressão de vegetação e instalação do empreendimento.
Entre as condicionantes da licença estão a apresentação do Projeto de Engenharia da rodovia, incluindo projeto geométrico, de terraplanagem, de drenagem, de obras de arte especiais, áreas de apoio, entre outros (condicionante 2.1), e do Inventário Florestal das áreas a sofrerem supressão de vegetação (condicionante 2.5).
Como o inventário é pré-requisito para a emissão da licença de instalação, a supressão de ·vegetação não poderia ser realizada, o que caracteriza instalação de obra sem respaldo de licença.
Também pesa o fato de que o desmatamento foi realizado fora do traçado da rodovia, sem aprovação do Ibama sobre o Projeto de Engenharia do empreendimento, que até a presente data encontra-se sob análise para emissão de licença de instalação. (...) Foram lavrados os Autos de Infração nº 996-E e nº 998-E, pelo art. 66, caput, do Decreto nº 6.514/2008, imputados ao Estado do Amapá e à L B Construções Ltda, por Instalar obra (BR-156, trecho Laranjal do Jari-Entroncamento BR-210/AP) sem licença do órgão ambiental competente. (...) Foram lavrados os Autos de Infração nº 997 e nº 999, pelo art. 50, § 2º, imputados ao Estado do Amapá e à L B Construções Ltda, por Destruir 83,43 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. - Relatório Técnico de Vistoria e Constatação (ID 159617384 - fls. 56-63) O Relatório em comento teve por objetivo listar as atividades executadas pelos técnicos ambientais, realizadas no período de 02 a 11/04/2013, quando da execução da operação EFA III, nos municípios de Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Prainha, Porto de Moz e Almeirim Pará.
Constatou-se, na ocasião, que a empresa L.B.
Construções LTDA executou atividades de supressão vegetal no tronco sul, limpeza das laterais da BR 156 e retirada de material (aterro/cascalho) em áreas de empréstimo para recuperação de trechos da rodovia.
Outrossim, em 16/04/2013, a empresa L.B.
Construções LTDA foi notificada por meio do Termo de Notificação nº 587194-B, no intuito de apresentar a licença ambiental de supressão vegetal nas áreas vistoriadas.
Concluiu-se, pois, que a supressão realizada descaracterizaria a atividade de manutenção de rodoviária. - Licença Prévia nº 441/2012, emitida pelo IBAMA (ID 159617384 - fls. 40-44) - Contrato de nº 47/2010-SETRAP celebrado entre o Estado do Amapá e a empresa L.B.
Construções LTDA para execução de serviços de manutenção, conservação e recuperação na Rodovia BR-156/AP (ID 159617384 - fls. 64-69).
O contrato foi subscrito por SOLÂNGELO FONSECA DA COSTA na condição de Secretário Estadual, em 17/11/2010. - 1º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO, na condição de Secretário em exercício, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante de empresa contratada, em 17/05/2012 (ID 159617384 - fls. 71-72) - 2º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 25/10/2012 (ID 159617384 - fls. 74-75) - 3º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por BRUNO MANOEL REZENDE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 28/03/2013 (ID 159617384 - fls. 77-78) - 4º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por BRUNO MANOEL REZENDE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 26/02/2014 (ID 159617388- fls. 96-97) - Ofício n.º 857/2016-SETRAP (ID 159617390 - fls. 62-65).
Finalmente, as testemunhas arroladas pela acusação também confirmaram a materialidade dos fatos.
Confira-se o que foi informado: - SILVIO JOSE PEREIRA JUNIOR: "(...) que se recorda dos fatos constantes do relatório elaborado; que verificou que houve atividades de instalação da rodovia, inclusive com supressão de vegetação nativa; que era necessária licença de instalação da obra; que a mera licença prévia somente atestava a viabilidade da obra; que não houve anuência do IBAMA para alteração das especificações do projeto; que não houve autorização de supressão para que fosse realizado o desmatamento; que seria necessária anuência do IBAMA antes de que qualquer intervenção fosse realizada; que encontraram instalações e estruturas que só poderiam ter sido feitas quando da obtenção da licença de instalação, incluindo obras de engenharia; que não estava presente à fiscalização in loco; que não necessariamente o fiscal precisa ir à campo para constatar o ilícito; que a licença ambiental é emitida em nome do Estado do Amapá." - WALTER ASSUNÇÃO: (...) que se recorda dos fatos; que encontrou na fiscalização exatamente o que consta do relatório; que ficou todos os dias no local durante a fiscalização; que o traçado fugiu da licença prévia; que havia necessidade de licença expedida pelo IBAMA no caso de supressão de vegetação nativa; que a licença prévia não era suficiente para a supressão; que a licença necessária seria a licença de supressão." - LUIZ CARLOS SILVA MONTEIRO: "(..) que a equipe constatou que foi feito desmatamento sem autorização; que existia estrutura na área do desmatamento; que a situação constatada não era compatível com a licença prévia outorgada; que no momento da vistoria não havia autorização para supressão vegetal; que existia uma propriedade utilizada pela empresa para guardar caminhões e outros produtos; que o desmatamento se deu ao longo da BR, de modo que não poderiam ter sido pequenos agricultores da região e que o responsável pela empresa acompanhou a equipe de fiscalização." A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria O Ministério Público Federal imputou ao réu SOLANGELO FONSECA DA COSTA a prática dos delitos previstos nos artigos 40 e 50-A da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal, por ter assinado o Contrato nº 47/2010 - SETRAP, em 17/11/2010, e autorizado, em 25/11/2010 o início das obras sem o devido licenciamento ambiental, conforme Ordem de Serviço n.º 096/2010-SETRAP Outrossim, são atribuídas ao acusado as condutas de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização, e de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Dessarte, pretende o órgão de acusação seja responsabilizado o réu na qualidade de garantidor, consoante o art. 2º da Lei nº. 9.605/98, vez que, ao praticar as condutas a ele imputadas, sabia da probabilidade de que os crimes ambientais viessem a se consumar.
Com a devida vênia, entendo que não há falar em dolo na conduta do agente.
Explico.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado esclareceu que assinou o contrato tendo por fundamento autorização de supressão vegetal com base na Instrução Normativa nº 02, de 18 de março de 2009, do IBAMA, que autoriza atividades de manutenção, recuperação e restauração realizadas em rodovias pavimentadas e em suas faixas de domínio, consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental.
De fato, como bem explicitou o órgão de acusação, grande parte da BR 156 ainda não é pavimentada, de modo que a via se amoldaria melhor ao conceito de estrada.
Ocorre que tal conceito não é evidente.
Ao contrário, em geral, as normas ambientais requerem expertise para sua interpretação e aplicação, dada a especificidade da matéria tratada.
De se destacar, ainda, que parte da BR 156 encontra-se pavimentada.
Pesa em favor do réu, ainda, o fato de que a Ordem de Serviço 96/2010 - GAB/SETRAP tem como objeto unicamente a execução dos serviços manutenção, conservação e recuperação da Rodovia BR-156 Para além disso, o acusado subscreveu o Contrato nº 47/2010 - SETRAP em 17/11/2010, tendo deixado de ocupar o cargo de Secretário Estadual no fim daquele mesmo ano, de forma que seria necessária a existência de elementos probatórios que indicassem a ocorrência do dano num período de pouco mais de 1 (um) mês.
Nesse sentido, por ocasião do interrogatório judicial, elucidou: " (..) que o contrato foi assinado ao fim da gestão, em 17/11/2010, que foi exonerado no fim do mesmo ano; que assinou o contrato respaldado no art 2º da IN 18/03/2009, que entrou em vigor no ano da assinatura do contrato, o qual respaldava a dispensa de licenças ambientais específicas para obras de manutenção rodoviária; que permaneceu como secretário apenas até o fim do ano de 2010; que assinou o contrato para uso somente da faixa contínua, referente a 40 metros da área de domínio; que a licitação da empresa não se deu sob sua gestão; que deu continuidade ao processo licitatório tendo em vista a iminência do inverno; que o contrato passou pelo setor ambiental; que sua atuação na Secretaria sempre se deu de boa fé; que se não fosse assinado o contrato o tráfego na rodovia ficaria inviável; que poderia ter deixado a assinatura para a gestão posterior, mas que assinou o contrato tendo em vista a urgência que o caso requeria." Dessarte, já em sede de inquérito policial, informou: "" (..) QUE foi Secretário da SETRAP de agosto a dezembro de 2010; [ ... ) QUE o declarante foi o responsável pela assinatura do contrato n.º 047/2010, no qual foram avençadas cláusulas de manutenção da estrada em Laranjal do Jari/AP, constante na fl. 41 dos autos; QUE o referido contrato é contínuo, ou seja, é assinado por 1 (um) ano e se houver interesse da Administração Pública ele é renovado, como foi no caso, com termos aditivos; QUE na época em que era Secretário, não de seu o início da obra, que só ocorreu no ano de 2011, momento em que já estava exonerado do cargo; QUE quando se dá a ordem de serviço, já deve-se ter as licenças ambientais genéricas, por exemplo: tirar um aterro de um local e colocar no outro, a depender das circunstâncias fáticas no momento; QUE casos com áreas de preservação, deve haver licenças específicas, e a empresa deve comunicar previamente aos órgãos ambientais competentes e a SETRAP; [ ... ] Ora, imputar ao réu diretamente o resultado pelo desmatamento (art. 50-A) e, sobretudo, pelo dano causado à Unidade de Conservação (art. 40) - o qual só veio a ser constatado em abril de 2013 após fiscalização realizada pelo IBAMA, conforme o Relatório de Fiscalização lavrado pelo Ibama em 26/02/2014 ( ID 159617384 - fls. 32-39), isto é, passados mais de dois anos após o requerido ter deixado de exercer o cargo de de Secretário de Transportes - representaria inequívoca responsabilidade penal objetiva.
Por um lado, não se pode imputar ao gente a prática da conduta prevista no art. 40 da Lei de Crimes Ambientais, já que não há como comprovar que o dano tenha ocorrido, pelo menos, em momento anterior ao 1º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP, realizado já em 17/05/2012.
Demais, permitir a responsabilização do réu por eventuais danos causados à Unidade de Conservação em momento posterior ao primeiro termo aditivo seria elevá-lo à figura juridicamente inexistente de "garante ad eternum".
Nesse sentido, os termos aditivos firmados em momento posterior por outro agente político a este transferem a responsabilidade pelo dano ambiental superveniente.
Não sendo possível estabelecer que o dano à Unidade de Conservação (art. 40) foi consequência imediata da conduta imputada ao réu, impõe-se que a dúvida deve ser interpretada em seu favor.
De igual modo, não é possível a responsabilização do agente pelo crime previsto no art. 50-A da Lei nº. 9.605/98, posto que o tipo penal não admite a modalidade culposa.
Além disso, a primeira fiscalização do IBAMA a constatar a realização de atividades de supressão de vegetação foi noticiada tão somente em 24/09/2012, conforme informação de n º 013/2012.
Ademais, os motivos elencados pelo acusado, ao ver deste Juízo, afastam a caracterização do dolo.
Isto posto, tenho que se impõe a absolvição do réu SOLANGELO FONSECA DA COSTA pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, por não estar provado que o acusado concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP), e pela prática do art. 50-A da mesma lei, porquanto não há falar em modalidade culposa neste último caso.
Também ao réu LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO é imputada a prática das condutas previstas nos artigos 40 e 50-A, em concurso formal, da Lei nº. 9.605/98.
Segundo o Ministério Público Federal, o acusado ocupou o cargo de Secretário de Transportes interinamente, ocasião em que assinou o 1° Termo Aditivo ao Contrato n.º 47/2010-SETRAP, no dia 17/5/2012, autorizando a continuidade da obra sem o devido licenciamento.
Ora, pelos mesmos motivos faz-se forçoso reconhecer inviável a atribuição de autoria ao acusado.
Conforme já esclareci, o órgão ambiental somente identificou o dano causado à Unidade de Conservação (art. 40) por meio de fiscalização realizada em 2013.
Ocorre que 2º termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP foi subscrito por SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, titular do cargo de Secretário Estadual, em 25/10/2012 (ID 159617384 - fls. 74-75).
Com efeito, não é possível precisar a data em que ocorreu o dano à Unidade de Conservação, restando inviabilizada a imputação do delito ao réu LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO.
De igual sorte, o termo aditivo superveniente rompeu com o nexo causal, sendo descabido impor ao acusado a responsabilidade pelo dano ambiental posterior.
Como é cediço, o Código Penal adotou, em regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in verbis: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Outrossim, conforme leciona Cleber Masson, para que um acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física: exige-se, ainda, a causalidade psíquica (imputatio delicti), é dizer, reclama-se a presença do dolo ou culpa por parte do agente em relação ao resultado, sob pena de regressus ad infinitum.
Ocorre que no caso em comento é impossível a análise acerca de eventual dolo ou culpa do agente na medida em que o órgão ambiental sequer elucidou o momento em que se efetivou o dano à Unidade de Conservação.
Se o dano ocorreu em momento anterior ao primeiro termo aditivo, não há como imputar a prática do crime ao réu e, sendo incerto o marco temporal, deve a dúvida razoável ser interpretada em benefício do requerido.
Tocante ao delito previsto no art. 50-A, despicienda a análise da culpa, já que o crime somente admite a modalidade dolosa.
Nesse particular, após a instrução penal, fiquei convencida de que dolo não houve na conduta do acusado.
De efeito, o requerido esclareceu por ocasião do interrogatório judicial: "(...) que não foi Secretário; que foi chefe de gabinete do Secretário Estadual; que assumiu o cargo interinamente por curtos períodos de tempo e sem poder de decisão; que o então secretário deixou o termo aditivo somente para assinatura; que nunca foi na região das obras; que não tinha poder de decisão sobre o contrato; que não tinha conhecimento acerca do contrato; que somente tomou conhecimento do contrato de maneira mais específica após a instauração da ação penal; que as assinaturas se davam sob a crença de que o assunto já estava decidido pelo então secretário(...)" O depoimento judicial do acusado foi verossímil e coerente.
Acrescente-se a isso o depoimento da testemunha de defesa PAULO ALFREDO BEZERRA HAGE, o qual informou: "(...) que toda a área já havia sido utilizada anteriormente; que LUCIANO assumiu interinamente durante apenas 5 (cinco) dias; que não poderia determinar a paralisação da obra, já que isso poderia acarretar prejuízos; que trabalhou no departamento de obras da secretaria; que expediu ordem de serviço (...)" Portanto, seja pelo breve lapso em que ocupou o cargo de Secretário como interino, seja pelas circunstâncias em que se deu a assinatura, não há falar em dolo de desmatar.
Caracterizada a atipicidade da conduta, portanto.
Isto posto, tenho que se impõe a absolvição do réu LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, por não estar provado que o acusado concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP), e pela prática do art. 50-A da mesma lei, porquanto não há falar em modalidade culposa neste último caso.
Por sua vez, ao réu SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 40 e 50-A da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal, além da prática do crime previsto no art. 68 da mesma lei.
Consoante os termos da denúncia, a necessidade de responsabilização se dá pelo fato de que este foi responsável por subscrever o 2º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP, na condição de Secretário Estadual, em 25/10/2012 (ID 159617384 - fls. 74-75), além de ter descumprido as condicionantes impostas na Licença Prévia n.º 441/2012, emitida em 11/10/2012, a qual não autorizou a supressão de vegetação e instalação do empreendimento.
Novamente, o fato que fundamenta a denúncia é o descrito ao Relatório de Fiscalização lavrado pelo Ibama em 26/02/2014 ( ID 159617384 - fls. 32-39), decorrente de fiscalização ambiental realizada em abril de 2013.
Dessarte, em que pese ter o órgão ministerial feito menção o Auto de Infração nº 682830-D (processo nº 02001.008348/2012-11) do IBAMA, não há cópia do referido documento nos autos, mas tão somente referência no relatório ambiental acima citado.
Sendo assim, novamente, não é possível imputar os delitos de dano à Unidade de Conservação (art. 4o) e de desmatamento (art. 50-A) ao réu SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, já que a ocorrência do dano pode ter se dado em data anterior a 25/10/2012.
Com efeito, a primeira fiscalização do IBAMA a constatar a realização de atividades de supressão de vegetação foi noticiada em 24/09/2012, conforme informação de n º 013/2012.
Aliás, em consonância com os fundamentos supramencionados, também seria desarrazoado imputar ao acusado a responsabilidade por dano à Unidade de Conservação consumado em momento posterior aos termos aditivos supervenientes.
Para isto, seria necessário considerar que o acusado dispunha do poder para fazer cessar as consequentes prorrogações do Contrato, já que necessária a existência de dolo/culpa mesmo não mais ocupando o cargo de Secretário de Estado.
Portanto, se os fatos ocorreram anteriormente ao 2º termo aditivo ou após o 3º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP, está rompido o nexo de causalidade.
Nesse sentido, quantos aos fatos, informou o réu: "(...) Que foi Secretário entre o período de 02/2011 a 12/2012; que o contrato já havia sido licitado em período anterior; que somente emitiu a ordem de serviço; que posteriormente o ICMBio embargou a obra; que o Estado do Amapá entrou com ação da Justiça Federal do Amapá requerendo o desembargo; que foi concedida liminar pela Justiça Federal permitindo a continuidade do serviço; que a liminar continuava vigente durante todo o período; que dois anos depois o IBAMA foi a área e promoveu nova fiscalização; que assinou o aditivo para que a obra não sofresse solução de continuidade tendo em vista a necessidade de conservação da rodovia para manutenção do tráfego; que nunca foi notificado pelo IBAMA no âmbito administrativo, tampouco convocado para prestar informações (...)" De se atentar, ainda, para o fato de que o órgão ambiental não autuou os Secretários de Estado individualmente, mas diretamente o Estado do Amapá.
Veja-se, no mais, o que informou a testemunha por ele arrolada, Sr.
EDSON ALCANTARA VALENTE: "(...) que a obra não exigia licença prévia; que se tratava de uma obra em execução; que o desmatamento já havia ocorrido desde os anos 90 (portanto o desmatamento já estava mais que consolidado), que no ano de 2012 foi executada apenas obra de conservação; que se tratam de contratos de conservação sucessivos; que é permitida a supressão de um total de 80 metros (...)" Portanto, não há como falar em dolo.
Tocante à consumação do crime previsto no art. 68 da Lei nº. 9.605/98, entendo que as informações prestadas pelo réu são capazes de caracterizar a figura do erro de proibição escusável.
Com efeito, o réu acreditava ser possível a continuidade da execução do contrato fundada em decisão liminar proferida pela Justiça Federal nos autos do Processo nº 5515-77.2011.4.01.3100.
Nesse sentido, contrapôs o órgão de acusação: "No entanto, o que efetivamente se verifica é que a referida decisão judicial, apesar de autorizar a secretaria estadual de transportes - SETRAP/AP a continuar os serviços de conservação da rodovia br-156, suspendendo os efeitos de autos de infração lavrados pelos Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodivesidade - ICMBIO, não suspendeu os efeitos do auto de infração lavrado pelo ibama, o qual embasa esta ação penal, portanto, o auto continua hígido e válido a produzir efeitos, e, inquestionavelmente, não exclui a infração penal ora apurada." Ocorre que o auto de infração lavrado pelo IBAMA e que embasa esta ação penal é datado de 2014, ou seja, é muito posterior à data da assinatura do 2º termo aditivo.
Além disso, ainda que, de fato, eventual liminar concedida no âmbito da Justiça Federal não autorizasse a execução do contrato, nos termos em que ocorreu, entendo que o erro, no caso em apreço, é escusável, ante decisão proferida pelo Judiciário que, deveras, é apta a gerar confusão ao agente que não possui expertise no que tange às normas ambientais.
Nesse particular, entendo que deve ser reconhecida a figura do erro escusável, porquanto não era possível ao agente, diante da decisão proferida em sede liminar, da necessária continuidade de execução do contrato, sob pena de prejuízo ao tráfego de pessoas, e das próprias informações prestadas - ainda que informalmente - pela área técnica do órgão estadual, atingir a consciência acerca da ilicitude do fato.
Dessa forma, tenho que se impõe a absolvição do réu SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, por não estar provado que o acusado concorreu para a infração penal (art. 386, V, do CPP), e pela prática do art. 50-A da mesma lei, porquanto não há falar em modalidade culposa neste último caso.
Ademais, impõe-se a absolvição pela prática do delito previsto no art. 68 da LCA, a teor do art. 386, VI, do CPP c/c art. 21, primeira parte, do Código Penal.
Finalmente, tocante aos réus BRUNO MANOEL REZENDE e BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, entendo que não são aplicáveis as mesmas conclusões.
Senão, vejamos.
Aos réus acima mencionados foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 40 e 50-A da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal, além da prática do crime previsto no art. 68 da mesma lei.
Consoante os termos da denúncia, o réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO foi responsável por subscrever os quatro Termos aditivos ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP, na qualidade de representante da empresa L.B.
Construções LTDA, abaixo descriminados: - 1º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO, na condição de Secretário em exercício, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante de empresa contratada, em 17/05/2012 (ID 159617384 - fls. 71-72) - 2º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 25/10/2012 (ID 159617384 - fls. 74-75) - 3º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por BRUNO MANOEL REZENDE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 28/03/2013 (ID 159617384 - fls. 77-78) - 4º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP subscrito por BRUNO MANOEL REZENDE, na condição de Secretário Estadual, e por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, na condição de representante da empresa contratada, em 26/02/2014 (ID 159617388- fls. 96-97) Como se vê, o réu BRUNO MANOEL REZENDE subscreveu o 3º e o 4º Termo Aditivo, na condição de Secretário Estadual.
Além disso, imputou-se aos acusados a conduta descumprir as condicionantes impostas na Licença Prévia n.º 441/2012, emitida em 11/10/2012, a qual não autorizou a supressão de vegetação e instalação do empreendimento.
Faz-se necessário, inicialmente, apontar que o réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO subscreveu aos termos aditivos desde 17/05/2012, enquanto BRUNO MANOEL REZENDE o fez desde 28/03/2013. É cediço que a Licença Prévia n.º 441/2012 já produzia efeitos no mundo jurídico, portanto.
Noutro giro, tem-se notícia de que a primeira fiscalização do IBAMA a constatar a realização de atividades de supressão de vegetação foi noticiada em 24/09/2012, conforme informação de n º 013/2012, portanto em momento posterior ao primeiro termo aditivo subscrito por BRENO.
A segunda fiscalização do IBAMA se deu em abril de 2013, ocasião em que foi produzido o Relatório Técnico de Vistoria e Constatação.
Conforme o referido relatório, foram desmatados 83,43 hectares, em três trechos, que se afastaram do traçado original da rodovia.
Desta área, 3,12 hectares localizam-se dentro da Reserva Extrativista - RESEX Rio Cajari.
As conclusões a que se chega diante das informações acima são as seguintes: 1ª) O desmatamento/supressão em terras públicas (art. 50-A) já ocorria em período anterior à celebração do 3º Termo Aditivo, e continuou ocorrendo posteriormente.
Nesse sentido, pode-se imputar a autoria do crime previsto no art. 50-A da Lei nº. 9.605/98 aos réus BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e BRUNO MANOEL REZENDE. 2ª) O dano à Unidade de Conservação Reserva Extrativista - RESEX Rio Cajari foi constatado somente em abril de 2013, ocorrendo dentro do período dos Termos Aditivos Subscritos por BRENO BARBOSA CHAVES PINTO.
Contudo, não é possível afirmar que o dano à UC se deu após a assinatura do 3º Termo Aditivo, o que atrairia a responsabilidade penal de BRUNO MANOEL REZENDE. 3ª) O descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68) já ocorria em período anterior à celebração do 3º Termo Aditivo, e continuou ocorrendo posteriormente.
Nesse sentido, pode-se imputar a autoria do crime previsto no art. 68 da Lei nº. 9.605/98 aos réus BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e BRUNO MANOEL REZENDE. c) Tipicidade Nesse sentido, são imputados os seguintes delitos: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos Trata-se de crime doloso ou culposo, comum, material, de dano, não transeunte, que visa tutelar as unidades de conservação e as zonas de entorno de até 10 km.
Outrossim, tem-se por Unidade de Conservação o espaço territorial especialmente protegido criado por ato do Poder Público, conforme previsto na Lei nº. 9.985/2000.
Nesse conceito, enquadra-se a Reserva Extrativista - RESEX Rio Cajari.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa Aqui se está diante de crime doloso, comum, material, de dano, não transeunte, que objetiva tutelar as florestas públicas contra exploração clandestina.
Apenas haverá tipicidade se a conduta não estiver amparada em autorização da autoridade competente, ou seja, em regular licenciamento ambiental. É o caso dos autos.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Trata-se de crime doloso ou culposo, omissivo puro, próprio, formal, de perigo, não transeunte, que objetiva tutelar a Administração Pública ambiental.
Aqui, diversamente do que ocorre no caso dos crimes anteriores, não se exige resultado naturalístico.
Tocante ao réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, verifico a caracterização de dolo eventual na prática dos crimes previstos no art. 40, 50 e 68, todos da Lei nº. 9.605/98.
Há flagrante nexo de causalidade no ato de assinar os termos aditivos, possibilitando os desmatamentos praticados em área de mata nativa e os danos causados em Unidade de Conservação.
Com efeito, a empresa L.B.
Construções LTDA, da qual BRENO era o sócio representante, já havia inequivocamente tomado conhecimento das irregularidades perpetradas, já que em seu desfavor, e em momento anterior à celebração do quarto e último termo aditivo, já haviam sido lavrados autos de infração pelo IBAMA, conforme se observa do Relatório de Fiscalização lavrado pelo Ibama em 26/02/2014 ( ID 159617384 - fls. 32-39).
Cediço que o dolo, uma vez que é impossível perscrutar o âmago subjetivo do ser humano, é aferível pela análise dos fatos e do comportamento objetivo do agente, segundo o que se poderia razoavelmente esperar (ou não) de sua conduta na situação posta, não se podendo esperar que o dolo seja confessado ou venha materializado por qualquer outro meio físico.
Outrossim, é incontroverso que o acusado sabia da probabilidade dos crimes ambientais de dano e desmatamento se consumarem, assumindo o risco pelo resultado, que efetivamente veio a ocorrer.
O fato de que o sócio-administrador da empresa L.B.
Construções LTDA (JOSMAR CHAVES PINTO) foi o responsável por celebrar o Contrato principal não elide o acusado da responsabilidade pela celebração dos termos aditivos subsequentes.
Não há falar em imputação de responsabilidade penal objetiva em virtude do cargo ocupado quando, na situação em concreto, o réu atuou como condutor da empresa, possibilitando a consumação dos delitos ambientais.
De efeito, o Relatório Técnico de Vistoria e Constatação (ID 159617384 - fls. 56-63) deu conta de que a empresa L.B.
Construções LTDA foi notificada por meio do Termo de Notificação nº 587194-B, no intuito de apresentar a licença ambiental de supressão vegetal nas áreas vistoriadas. É dizer: a empresa foi notificada e celebrou posteriormente novo Termo Aditivo.
Também não se pode afastar o dolo por meio da alegação de que ao Estado do Amapá caberia a obtenção das licenças ambientais necessárias à execução dos serviços, quando o requerido, inequivocamente, tinha consciência de que não havia tais licenças e optou, ainda assim, por promover a continuidade do contrato.
Ademais, não é possível elidir a responsabilidade do acusado sob a alegação de que continuou a promover a execução do contrato acreditando estar respaldado por IN do Ibama e por Decisão Liminar proferida pela Justiça Federal quando, inequivocamente, a empresa foi atuada em momento posterior.
Ora, a autuação subsequente pelo órgão ambiental, que inclusive fez a distinção entre as hipóteses permitidas constantes da Licença Prévia nº 441/2012 e a situação de fato, é circunstância apta a afastar qualquer alegação de erro ou de ausência de dolo.
Portanto, entendo que o réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO deve responder pela prática dos crimes previstos no art. 40, 50 e 68, todos da Lei nº. 9.605/98, nos termos da peça acusatória.
No que se refere ao réu BRUNO MANOEL REZENDE, conforme já destaquei, não é possível afirmar que o dano à UC se deu após a assinatura do 3º Termo Aditivo, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pela prática do delito previsto no art.40 da Lei n. 9.605/98.
A imputação da prática dos delitos previstos no art. 50-A e 68 da Lei de Crimes Ambientais permanece hígida, contudo.
Como já mencionei, anteriormente à celebração do 3º Termo Aditivo, o Estado do Amapá, juntamente com a empresa L.B.
Construções LTDA, já havia sido autuado pelo órgão ambiental, o Relatório Técnico de Vistoria e Constatação (ID 159617384 - fls. 56-63).
Não bastasse isso, novamente, em 26/02/2014, o acusado subscreveu o 4º Termo aditivo ao Contrato nº 47/2010 - SETRAP, na condição de Secretário Estadual.
Frise-se que nesta mesma data houve a lavratura de novo auto de infração pela autoridade ambiental (ID 159617384 - fl. 31).
Desta feita, não é possível afastar o dolo eventual que caracterizou a celebração de novos termos aditivos, que permitiram a ocorrência do dano.
Igualmente, não há falar em ausência de dolo pela existência de Decisão Liminar proferida pela Justiça Federal quando, inequivocamente, o órgão estadual fora notificado em momento posterior, ocasião em que a autoridade ambiental promoveu verdadeira elucidação e distinção no que tange à permissão contida na autorização obtida pela via mandamental.
A mesma ratio aplica-se à alegação de que a conduta estava abarcada pela previsão contida na IN 2/2010 do IBAMA.
Por fim, não merece prosperar a alegação de que a segunda fiscalização do IBAMA ocorreu alguns dias depois da exoneração do acusado, oportunidade em que a equipe responsável pela fiscalização informou que as áreas desmatadas não estavam sendo mais usadas e que já estavam em regeneração, porquanto a interrupção se deu justamente em decorrência da intervenção da autoridade ambiental, motivo pelo qual foram efetivamente lavrados os Autos de Infração nº 996-E e nº 998-E, pelo art. 66, caput, do Decreto nº 6.514/2008, imputados ao Estado do Amapá e à L B Construções Ltda, por Instalar obra (BR-156, trecho Laranjal do Jari- Entroncamento BR-210/AP) sem licença do órgão ambiental competente.
Ante o exposto, subsiste a responsabilidade do réu BRUNO MANOEL REZENDE pela prática dos delitos previstos nos artigos 50-a e 68 da Lei de Crimes Ambientais.
Quanto ao art. 40-A, impõe-se a absolvição por ausência de provas de que o requerido tenha contribuído para o resultado (art. 386, IV, CPP).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: a) ABSOLVER SOLANGELO FONSECA DA COSTA pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e pela prática do art. 50-A da mesma lei, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) ABSOLVER LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, nos termos do art. 386, V, do CPP), e pela prática do art. 50-A da mesma lei, a teor do art. 386, III, do CPP; c) ABSOLVER SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98, nos termos do art. 386, V, do CPP, pela prática do art. 50-A da mesma lei, a teor do art. 386, III, do CPP, e pela pela prática do delito previsto no art. 68 da LCA, consoante art. 386, VI, do CPP c/c art. 21, primeira parte, do Código Penal; d) CONDENAR BRUNO MANOEL REZENDE pela prática dos delitos previstos nos artigos 50-A e 68 da Lei nº. 9.605/98, nos termos da fundamentação, e ABSOLVÊ-LO pela prática do crime previsto no art. 40 da mesma lei, a teor do art. 386, V, do CPP; e) CONDENAR BRENO BARBOSA CHAVES PINTO pela prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 50-A da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e pela prática do delito previsto no art. 68 da mesma lei, em concurso material, nos termos da fundamentação; Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena, de forma fundamentada, em consonância com o mandamento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da CF. 1) BRUNO MANOEL REZENDE Dosimetria 1.1) Art. 50-A da Lei nº. 9.605/98: Na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que a acusado agiu com índice de culpabilidade elevada, visto que ocupava o cargo de Secretário Estadual, deixando de adotar as cautelas exigidas para o cumprimento de seu mister.
O réu não possui maus antecedentes noticiados nos autos.
Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabonem.
Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Em relação aos motivos, são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime foram comuns à espécie, à exceção de ter sido cometida por Secretário de Estado, fato que já foi valorado na análise da primeira circunstância judicial, não merecendo nova reprimenda, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime devem ser sopesadas negativamente, considerando a expressividade da área que sofreu desmatamento.
Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que estão ausentes causas atenuantes ou agravantes da pena.
Com efeito, deixo de reconhecer a agravante contida na alínea r, do artigo 15, inciso II, da Lei nº 9.605/98, porquanto a condição de funcionário público já foi considerada na primeira fase, sob pena de bis in idem.
Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 1.2) Art. 68 da Lei nº. 9.605/98: Na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que a acusado agiu com índice de culpabilidade elevada, visto que ocupava o cargo de Secretário Estadual, deixando de adotar as cautelas exigidas para o cumprimento de seu mister.
O réu não possui maus antecedentes noticiados nos autos.
Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabonem.
Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Em relação aos motivos, são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime foram comuns à espécie, à exceção de ter sido cometida por Secretário de Estado, fato que já foi valorado na análise da primeira circunstância judicial, não merecendo nova reprimenda, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que estão ausentes causas atenuantes ou agravantes da pena.
Com efeito, deixo de reconhecer a agravante contida na alínea r, do artigo 15, inciso II, da Lei nº 9.605/98, porquanto a condição de funcionário público já foi considerada na primeira fase, sob pena de bis in idem.
Desse modo, fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Regime de cumprimento da pena O regime de cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o art. 33, §2º, 'c', do CP, devendo ser executada, em primeiro lugar, a pena de reclusão.
Substituição das Penas Privativas de Liberdade Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 7, incisos I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo as penas privativas de liberdade anteriormente aplicadas por: a) uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor atual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, podendo ser parcelada, a requerimento, em até 47 (quarenta e sete) prestações mensais e sucessivas; e por b) uma pena de prestação de serviços à comunidade consistente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação ou, não sendo possível, em m entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a teor do art. 46, §2º, do Código Penal, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. 2) BRENO BARBOSA CHAVES PINTO Dosimetria 2.1) Arts. 40 e 50-A da Lei nº. 9.605/98, em concurso formal: Considerando a prática dos delitos acima mencionados em concurso formal, deve ser estipulada a pena do crime mais grave, a saber, o previsto no art. 40 da LCA, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, aumentada, em qualquer caso, no patamar de um sexto até a metade (art. 70 do Código Penal).
Pois bem.
Na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que a acusado agiu com índice de culpabilidade normal ao tipo.
O réu não possui maus antecedentes noticiados nos autos.
Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabonem.
Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Em relação aos motivos, devem ser sopesados negativamente, visto que prática se deu com vistas a obter vantagem financeira decorrente da contratação como órgão estadual.
As circunstâncias do crime foram comuns à espécie.
As consequências do crime são as comuns ao tipo penal.
Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que estão ausentes causas atenuantes ou agravantes da pena.
Desse modo, fixo a pena provisória em em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 70 do CP em seu patamar máximo, considerado o desmatamento de área extensa que excede a 80 hectares.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2.2) Art. 68 da Lei nº. 9.605/98: Na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que a acusado agiu com índice de culpabilidade normal ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes noticiados nos autos.
Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabonem.
Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Em relação aos motivos, estes devem ser valorados negativamente, visto que cometido o delito com vistas a obtenção de vantagem pecuniária, mediante a manutenção do contrato avençado com o órgão estadual.
As circunstâncias do crime foram comuns à espécie.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que estão ausentes causas atenuantes ou agravantes da pena.
Desse modo, fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três ) dias-multa, fixados no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Regime de cumprimento da pena O regime de cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o art. 33, §2º, 'c', do CP, devendo ser executada, em primeiro lugar, a pena de reclusão.
Substituição das Penas Privativas de Liberdade Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 7, incisos I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo as penas privativas de liberdade anteriormente aplicadas por: a) uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor atual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, podendo ser parcelada, a requerimento, em até 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas; e por b) uma pena de prestação de serviços à comunidade consistente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação ou, não sendo possível, em m entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a teor do art. 46, §2º, do Código Penal, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Providências Finais: Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, de maneira solidária entre os réus BRUNO MANOEL REZENDE e BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em dois quintos do valor equivalente ao valor da multa arbitrada pelo IBAMA ao auto de infração 999-E o que corresponde ao total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), atualizados em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, e revertido em favor da UNIÃO, consideradas as absolvições dos demais corréus.
Condeno os réus que sofreram condenação ao pagamento das custas processuais.
Deixo de decretar a perda do cargo público de BRUNO MANOEL REZENDE, porquanto o réu não mais ocupa a função de Secretário de Estado do Amapá.
Fixo o valor dos honorários do advogado dativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em consonância com a RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) inclua-se o nome dos réus no rol de culpados (Provimento COGER nº 10126799 de 19/04/2020) ou certifique-se a impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se.
Publique-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
10/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:40
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2022 14:06
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL REZENDE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:27
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 23:43
Juntada de alegações/razões finais
-
22/08/2022 21:26
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2022 04:14
Publicado Ato ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000183-82.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, BRUNO MANOEL REZENDE, JOSMAR CHAVES PINTO, SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, SOLANGELO FONSECA DA COSTA, LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO ADVOGADO DATIVO: EMIVALDO DA LUZ SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante das alegações finais apresentadas pela parte autora, INTIME-SE a defesa da parte ré para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias (art.403, § 3º, do CPP).
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
15/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:25
Juntada de diligência
-
25/06/2022 02:22
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:26
Juntada de alegações/razões finais
-
09/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
09/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:59
Juntada de Ata de audiência
-
06/06/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:59
Juntada de diligência
-
06/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:47
Juntada de procuração/habilitação
-
30/05/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
30/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:01
Juntada de diligência
-
11/05/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:48
Juntada de diligência
-
11/05/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:01
Juntada de diligência
-
11/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSMAR CHAVES PINTO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL REZENDE em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 21:16
Juntada de diligência
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA LOBATO ABREU em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO ALFREDO BEZERRA HAGE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO ALFREDO BEZERRA HAGE em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:33
Juntada de diligência
-
27/04/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/04/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 22:02
Juntada de diligência
-
26/04/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:53
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSMAR CHAVES PINTO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL REZENDE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:55
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:50
Juntada de diligência
-
19/04/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL REZENDE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSMAR CHAVES PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:23
Juntada de diligência
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:30
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:12
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000183-82.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMIVALDO DA LUZ SOUZA - AP2503, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 e SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 13h, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP, nesta cidade, presente a MM.
Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, foi realizado o pregão para a audiência de instrução e julgamento, constatando-se a presença do (a) representante do Ministério Público Federal, o (a) Procurador (a) da República Doutor (a) Pablo Luz de Beltrand e dos réus: 1.
SOLANGELO FONSECA DA COSTA, atuando em causa própria; 2.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE e LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO, representados pelo defensor dativo Dr.
EMIVALDO DA LUZ SOUZA.
Ausentes os réus BRENO BARBOSA CHAVES PINTO, embora devidamente intimado, sendo este representado pelo defensor dativo Dr.
EMIVALDO DA LUZ SOUZA, e BRUNO MANOEL REZENDE, estando este último representado pela Dra.
KARINA SOARES MARAMALDE, OAB/AP 1745, presente em audiência.
Inicialmente, constatou-se a juntada de certidão de óbito do réu JOSMAR CHAVES PINTO.
Após, teve início a oitiva das testemunhas de acusação.
A primeira testemunha, Sr.
WALTER ASSUNÇÃO, RG 298344 AP, funcionário público, informou: (...) que se recorda dos fatos; que encontrou na fiscalização exatamente o que consta do relatório; que ficou todos os dias no local durante a fiscalização; que o traçado fugiu da licença prévia; que havia necessidade de licença expedida pelo IBAMA no caso de supressão de vegetação nativa; que a licença prévia não era suficiente para a supressão; que a licença necessária seria a licença de supressão." A testemunha KLEBER MACHADO, técnico administrativo do IBAMA, informou: "(..) que segue lotado no Estado do Amapá; que não se recorda dos fatos; que confirma a elaboração dos mapas multitemporais; que não tem certeza se participou da fiscalização." A testemunha SILVIO JOSE PEREIRA JUNIOR, CPF *22.***.*75-04, analista ambiental, informou: "(...) que se recorda dos fatos; que se recorda dos fatos constantes do relatório elaborado; que verificou que houve atividades de instalação da rodovia, inclusive com supressão de vegetação nativa; que era necessária licença de instalação da obra; que a mera licença prévia somente atestava a viabilidade da obra; que não houve anuência do IBAMA para alteração das especificações do projeto; que não houve autorização de supressão para que fosse realizado o desmatamento; que seria necessária anuência do IBAMA antes de que qualquer intervenção fosse realizada; que encontraram instalações e estruturas que só poderiam ter sido feitas quando da obtenção da licença de instalação, incluindo obras de engenharia; que não estava presente à fiscalização in loco; que não necessariamente o fiscal precisa ir à campo para constatar o ilícito; que a licença ambiental é emitida em nome do Estado do Amapá." Tudo o quanto foi registrado por meio audiovisual, na forma do art. 222, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009.
O MPF insistiu na oitiva das testemunhas de acusação restantes.
O réu SOLANGELO insistiu na oitiva das testemunhas por ele arroladas.
O réu SERGIO informou endereço atualizado, qual seja: Rua Samuel Trajano de Souza, 632, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá-AP.
O MPF requereu a aplicação do art. 367 do CPP ao réu BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e a extinção da punibilidade do réu JOSMAR CHAVES PINTO.
Por fim, a MM.
Juíza Federal proferiu o seguinte DESPACHO: "Façam-me os autos conclusos para deliberação.
Saem os presentes intimados." Nada mais havendo, eu, Beatriz Teixeira Alves Oliveira, digitei.
Laranjal do Jari-AP, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
01/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:51
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
24/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 01:17
Decorrido prazo de WALTER ASSUNCAO SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de KLEBER MACHADO LOBO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 15:14
Juntada de diligência
-
18/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:35
Juntada de diligência
-
17/03/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:30
Juntada de diligência
-
17/03/2022 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 06:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/03/2022 06:45
Juntada de diligência
-
16/03/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:51
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:07
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL REZENDE em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSMAR CHAVES PINTO em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de SOLANGELO FONSECA DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de BRENO BARBOSA CHAVES PINTO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSMAR CHAVES PINTO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de LUCIANO SOTELO DA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:26
Juntada de diligência
-
03/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:12
Juntada de diligência
-
25/02/2022 15:42
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 15:24
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Renata Almeida de Moura Isaac Juiz Substituto : Renata Almeida de Moura Isaac Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000183-82.2018.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: SOLÂNGELO FONSECA DA COSTA, BRUNO MANOEL REZENDE, SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO, BRENO BARBOSA CHAVES PINTO e JOSMAR CHAVES PINTO.
Advogado do(a) REU: EMIVALDO DA LUZ SOUZA - AP2503 Advogado do(a) REU: SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517 Advogados do(a) REU: KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2022, às 13h. 2.
As partes deverão indicar, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, se comparecerão presencialmente na SJAP, na Subseção de LJI ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigada a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
O ingresso na sala de audiência somente será autorizado mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto, bem como comprovante de vacinação em dia (1ª, 2ª dose e/ou dose de reforço, em sendo o caso, para COVID-19); 5.
Eventual alegação de recomendação médica para não vacinação deverá ser provada com atestado pertinente, bem como deverá ser apresentado teste negativo RT-PCR para COVID-19, realizado em no máximo 72 horas, sob pena de não se autorizar o ingresso em sala de audiência; 6.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
18/02/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/10/2020 15:53
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:53
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:24
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:24
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:43
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 09:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:03
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:09
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 14:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:31
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 23:32
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 09:26
Juntada de volume
-
04/12/2019 11:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
04/12/2019 11:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
04/12/2019 11:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
04/12/2019 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/07/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 09:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 970/2019
-
22/03/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 22/03/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7872671
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21/03/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/03/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2019 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1838220184013101
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04/02/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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29/01/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 12473
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28/01/2019 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BRENO BARBOSA RESP A ACUSAÇÃO
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20/11/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/10/2018 12:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS EM 06/08/2018 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE JOSMAR CHAVES PINTO
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01/08/2018 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/08/2018 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/07/2018 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO - LUCIANO SOTELO - PROTOCOLO Nº 3114/2018
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17/07/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES - PROTOCOLO Nº 3113
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16/07/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/06/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA - SOLÂNGELO FONSECA DA COSTA
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28/06/2018 13:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 28/2018
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28/06/2018 13:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 28/2018
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28/06/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/06/2018 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2018 18:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLVIDA CUMPRIDA DE: LUCIANO SOTELO DA CONCEIÇÃO, SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA-ROCQUE E BRENO BARBOSA CHAVES PINTO - CARTA PRECATÓRIA º 28/2018
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14/06/2018 18:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/06/2018 16:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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06/06/2018 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2018 16:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 75
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10/04/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2018 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2018 17:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2018 17:56
DENUNCIA AUTUADA
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12/03/2018 17:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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