TRF1 - 1002283-07.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 09:10
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:10
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2022 13:30
Juntada de Informação
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15/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-07.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS DE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - BA30559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo autor, que sustenta a existência de erros materiais e omissão na sentença proferida em 30/07/2021.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Observo incialmente que não há erro material a reconhecer em relação às duplicidades verificadas na contagem de tempo de contribuição realizada em juízo, ficando claro que em todos os períodos do questionamento do embargante dirigido à conta zerada (vínculos que receberam a numeração 8,10,11,12, 21, 23,24, 25, 31, 34, 35 e 36) foram retirados do cômputo do tempo de contribuição porque compreendidos em lapsos que os antecederam.
Assim é que, por exemplo, o vínculo de 09/12/1981 a 19/04/1982 (8º listado na contagem) revela-se inserido no vínculo de 02/02/1981 a 12/06/1982 (7º listado na contagem) e assim por diante.
Da mesma forma, não verificado erro no lançamento do período de 21/11/2018 a 26/11/2018, considerando que claramente o registro da data final levou em consideração a data do requerimento administrativo, marco para fixação da DIB de aposentadoria.
Igualmente, não se cogita de erro pela ausência de registro do vínculo “18/07/198 a 22/06/1986”, que não é extraído de quaisquer documentos que instruem os autos do processo, notadamente a CTPS ou CNIS.
Já no que diz respeito ao vínculo estabelecido com a EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS, observo que na contagem de tempo serviço ele foi delimitado entre 09/12/1981 a 19/04/1982, conforme consignado na carteira de trabalho trazida com a petição inicial.
Como observado na sentença, as informações da carteira de trabalho prevalecem em relação aos registros do CNIS, se não constatas incongruências nas anotações trabalhistas, como na hipótese.
Neste passo, corrigindo a omissão da sentença, deve a Autarquia ser condenada na obrigação de retificar em seus registros a data inicial da relação de emprego estabelecida com a empresa EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS para que conste dali a data de 09/12/1981.
Reconheço de ofício erro material verificado na delimitação do vínculo estabelecido entre o autor e a empresa Damulakis e Cia Ltda para que seja considerado como tempo de labor para a empresa o lapso de 25/07/1986 a 04/02/1987, tal qual anotação da CTPS do autor e diferente daquele referido na sentença e na contagem de tempo de contribuição, que a acompanha (25/07/1985 a 04/02/1987) Por fim, verifico que não houve manifestação do juízo em relação à possível exposição nociva do autor à “poeira”, consignada como fator de risco em formulários trazidos pelo postulante.
Em relação à poeira, verifico, pela documentação que repousa nos autos, que não é possível extrair questão imprescindível à caracterização do labor especial, ressentindo-se, os formulários, de qualquer informação acerca do tipo de poeira a que o autor esteve submetido.
Portanto, impossível o enquadramento como especial buscado em razão deste agente.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para agregar à sentença as razões de julgamento acima explicitada, bem como para acrescer ao dispositivo a referência à condenação da Autarquia à averbação do vínculo de 09/12/1981 a 19/04/1982 (empresa EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS), tal qual consignado na carteira de trabalho do autor.
Reconheço o erro material verificado na sentença em relação ao período do labor prestado à empresa Damulakis e Cia Ltda, para que se faça constar que à Autarquia compete a averbação do período de 25/07/1986 a 04/02/1987.
Intimações necessárias.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
18/02/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/02/2022 16:46
Juntada de planilha
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24/11/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:53
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 02:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/09/2021 23:59.
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24/08/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 19:33
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 17:06
Juntada de planilha
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16/07/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 05:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 10:20
Juntada de manifestação
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19/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:41
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:13
Juntada de contestação
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18/01/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 12:15
Juntada de documentos diversos
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01/07/2020 12:04
Juntada de outras peças
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20/06/2020 05:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 12:42
Conclusos para despacho
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05/02/2020 21:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/02/2020 21:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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