TRF1 - 1002456-50.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:12
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/07/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:51
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002456-50.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILMAR DE CASTRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FERNANDES COSTA - MG104847, GUSTAVO ALCANTARA DE ANDRADE - MG167753 e MARIANE VITORIA FERREIRA DA CRUZ - MG197476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILMAR DE CASTRO PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG, por meio do qual requer a concessão de ordem para que seja determinada a imediata apreciação de pedido administrativo de aposentadoria, requerido em 06/11/2019.
Alega, em suma, morosidade excessiva por parte do INSS quanto à análise de seu requerimento, sem resposta até a data do ingresso da demanda.
Aduz que a demora na análise do requerimento viola direito líquido e certo ao ultrapassar consideravelmente o prazo legal que a Administração tem para concluir o processo administrativo.
O pedido liminar foi indeferido (id 249817849).
Em informações, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança, sustentando a ausência de direito líquido e certo/ausência de ato abusivo ou ilegal.
O Ministério Público Federal não emitiu parecer sobre o mérito da ação.
Relatados.
Decido.
No presente caso não se vislumbra evidência ou probabilidade do direito alegado. À parte impetrante caberia demonstrar, como condutora da alegada morosidade excessiva, a efetiva existência de preterição ilegítima.
Isso porque, a simples morosidade não pode ensejar violação do direito de quem está a aguardar o mesmo serviço.
Salvo em raras exceções, nem cabe tutela mandamental, seja porque a garantia pretendida independe de concretização judiciária, porquanto já prevista em lei a apreciação em prazo razoável (Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), seja ainda porque, como já assinalado, não confere o direito de preferência contra terceiros.
Para exemplificar, por analogia, o CPC, com o intuito de fixar a razoável duração do processo e o tratamento isonômico entre as partes, considera como prazo racional o julgamento cronológico dos processos.
Com efeito, não se pode permitir que o segurado se utilize do Poder Judiciário, amparado apenas no fundamento de duração razoável do processo, para ferir a ordem cronológica em procedimentos da Administração Pública.
Consentir com tal objetivo seria legitimar o tratamento desigual e preferencial ao segurado com condições para tal.
Assim, apenas determinar o cumprimento das diligências requeridas, desconsiderando as dificuldades administrativas vivenciadas pelo INSS ou mesmo as limitações impostas pelo contexto da pandemia decorrente do COVID-19, não possui funcionalidade prática, sob pena de violação da isonomia.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas finais, se houver, pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/02/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 13:12
Denegada a Segurança a GILMAR DE CASTRO PEREIRA - CPF: *82.***.*52-15 (IMPETRANTE)
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18/02/2022 16:11
Juntada de Vistos em correição
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10/09/2021 21:13
Juntada de manifestação
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24/03/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:19
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:53
Decorrido prazo de GILMAR DE CASTRO PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:39
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
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02/10/2020 17:52
Juntada de diligência
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01/10/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 13:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2020 11:35
Juntada de substabelecimento
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04/06/2020 15:37
Conclusos para decisão
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03/06/2020 13:48
Juntada de manifestação
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28/05/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR DE CASTRO PEREIRA - CPF: *82.***.*52-15 (IMPETRANTE).
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27/05/2020 15:30
Conclusos para decisão
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27/05/2020 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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27/05/2020 14:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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