TRF1 - 1000984-70.2022.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:36
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/03/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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25/03/2022 11:20
Juntada de Cálculos judiciais
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25/03/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 09:50
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de VITOR FERNANDES SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:05
Publicado Intimação polo ativo em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000984-70.2022.4.01.3802 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR FERNANDES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DE SOUSA CHACHA ROSA - DF68574 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A”, para os fins do Provimento COGER/TRF 129, de 08/04/2016 I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR FERNANDES SOUSA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE UBERABA, objetivando ordem liminar, a fim de compelir a autoridade coatora a proceder a colação de grau do impetrante no curso de medicina, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso.
Em suma, alega a parte impetrante que: a) é estudante do Curso de medicina junto à Universidade de Uberaba; b) a previsão é que conclua 100% (cem por cento) da carga horária em julho/2022; c) atingiu, em dezembro de 2021, a carga horária de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, abrindo a possibilidade de antecipar a colação de grau, nos termos do art. 3, § 2º, da Lei nº 14.040/2020; d) a previsão de antecipação de colação de grau para estudantes da área da saúde é viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Então vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o mandado de segurança consubstancia-se em ação, cujo processamento deve observar o rito especial disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
Nesse diapasão, cumpre àquele que pretende manejar o Writ instruir a petição inicial com prova pré-constituída dos fatos narrados, a evidenciar a existência de ato coator, bem como do direito líquido e certo que alegadamente possui, providência não adotada no caso em tela pelo impetrante.
Ora, a mera suposição de fatos, destituída de fundamento empírico idôneo, bem como de elementos concretos aptos a demonstrar a existência de ato ilegal, não dá guarida à impetração, por absoluta ausência de suporte probatório mínimo ao direito perseguido pela via excepcional do mandamus.
Com efeito, inexiste, até o presente momento, prova de qualquer ato coator que possa ser imputado ao impetrado, uma vez que não foi colacionado o suposto requerimento administrativo, com a indispensável negativa por parte da autoridade impetrada, apto a ensejar a impetração da segurança.
Diante desse raciocínio, não há como concluir pela existência de ato coator passível de correção, via mandado de segurança, nos termos pleiteados.
Portanto, em face da inexistência de prova de ato coator, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n° 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uberaba-MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
17/02/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 14:39
Denegada a Segurança a VITOR FERNANDES SOUSA - CPF: *04.***.*99-78 (IMPETRANTE)
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16/02/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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16/02/2022 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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