TRF1 - 1016530-36.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 22:18
Declarada incompetência
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07/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:29
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/07/2024 11:35
Juntada de Ofício enviando informações
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06/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:01
Juntada de termo
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20/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 11:58
Juntada de termo
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20/02/2024 11:56
Desentranhado o documento
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20/02/2024 11:54
Juntada de termo
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:45
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 09:26
Juntada de manifestação
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16/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:36
Desentranhado o documento
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14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:04
Juntada de comunicações
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14/11/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 09:41
Juntada de manifestação
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31/10/2023 09:38
Juntada de documento comprobatório
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25/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:35
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 07:51
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/04/2023 11:03
Juntada de comunicações
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08/03/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:34
Cancelada a conclusão
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15/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:23
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:14
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:14
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:14
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:37
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016530-36.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO LAURIA - PA7388, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573 e ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691 D E C I S Ã O Respostas à acusação de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES (ID 958034667), EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA (ID 957372164) e CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES (ID 956548693): 1.
As possíveis nulidades do PIC não interferem nesta ação penal, que é autônoma. 1.1.
Se o juízo entendeu presentes os meros indícios de autoria e materialidade que fundamentam a denúncia, nada impediria juntada posterior do PIC para debate em instrução processual, a ser aberta.
Da mesma sorte, meros indícios de autoria e materialidade servem para deslanchar medida cautelar.
Esses meros indícios fundamentaram cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo fiscal e telemático, seqüestro de bens e o juízo não vê ilegalidade nenhuma, posto que convencido pelos argumentos das medidas cautelares requeridas. 1.2.
Dentro dos autos encontra-se PIC de leitura pouco convidativa e, durante a instrução processual, o MPF pode até juntar mais folhas, se quiser, e nada há de ilegal nisso.
Somente posso dizer, até o momento, que o juízo só pode julgar de acordo com a prova trazida aos autos. 1.3.
Penso que se a defesa quiser aprofundar a cadeia causal do crime, vai pretender acesso a peças de informação do COAF, que não interessam ao julgamento da causa (RIF’s).
O STF permite ao Fisco o acesso a contas bancárias sem autorização judicial.
Se o Fisco detecta possibilidade de ilicitudes, é dever do Fisco acionar o MPF, e não há ilegalidade nisso.
Se o MPF usar a movimentação bancária para acusar o Réu, deverá trazê-la aos autos.
Não entendo o que a defesa quer dizer com interesse de acesso à quebra do sigilo bancário.
Basta ao contribuinte pedir um extrato bancário como cliente do banco e terá acesso às contas. 1.4.
O MPF já explicitou que todos os RIF”s que interessam estão nos autos, portanto, a defesa há de cuidar desses RIF’s juntados e não de RIF’s que não embasaram a denúncia.
E se pedir 1.000 (mil) vezes tais RIF”s o pedido será negado 1.000 (mil) vezes, por falta de utilidade. 1.5.
Se há material restante de interesse da defesa junto ao Fisco, poderá requerer tal material junto ao Fisco, via direito constitucional de petição.
O MPF é que não pode juntar aos autos aquilo que não tem.
Cabe à defesa questionar junto ao COAF, e não ao MPF, a razão de a investigação fiscal abranger longos 13 (treze) anos. 1.6.
No mais, a matéria arguida não é hipótese de absolvição sumária.
Rejeito a preliminar. 2.
Preliminar de nulidade das investigações por servidores do MPF sem competência funcional. 2.1. À primeira vista, cabe ao MPF determinar ao servidor do órgão alguma atividade de campo, como diligência de endereços.
Se o órgão pode abrir PIC (o mais), pode implementar diligências não invasivas (o menos), como confirmar endereços.
Não vejo como isso possa afetar a higidez da ação penal, até por ser uma peça informativa. 2.2.
Por fim, a matéria arguida não é hipótese de absolvição sumária. 3.
Da nulidade do exame do material apreendido. 3.1.
Se há nulidade na colheita do material apreendido isso não configura nulidade do processo, e sim, nulidade da prova, se for o caso.
A rigor, não observei a presença de laudo pericial, e sim, de laudo de degravação de mídias digitais.
De qualquer sorte, o MPF há de manifestar-se posteriormente sobre a validade da prova apreendida, durante a instrução processual.
A matéria arguida não é hipótese de absolvição sumária. 4.
Da nulidade pela violação ao sigilo bancário por falta de controle jurisdicional.
Tal matéria não se insere nas hipóteses de absolvição sumária. 5.
Da colaboração premiada. 5.1.
Tal matéria não se insere nas hipóteses de absolvição sumária.
Além disso, a PR/PA disse que não foi lavrado tal acordo.
Muito menos houve referência aos termos desse instrumento não homologado. 6.
Designo o dia 15 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 11:30 HORAS, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será inquirida a testemunha arrolada pela acusação. 6.1.
Intime-se a testemunha ELIELSON ALVES DINIZ, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a comarca de Breves/PA. 6.2.
Intime-se o réu CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandado de intimação 6.3.
Intimem-se os réus CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, carta precatória para o termo Judiciário de Bagre/PA. 6.4.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa comum dos Réus, via sistema, e quanto à defesa, também por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca da presente decisão. 7.
As partes e a testemunha deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem as partes e a testemunha procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
03/06/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 00:32
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 02:44
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:26
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:10
Juntada de resposta à acusação
-
03/03/2022 14:15
Juntada de resposta à acusação
-
03/03/2022 14:01
Juntada de resposta à acusação
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23/02/2022 01:30
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1016530-36.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ROBERTO LAURIA - PA7388, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691 e EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263 D E S P A C H O 1.
A defesa comum dos Réus, desde a primeira abertura de prazo para apresentação de respostas à acusação, vem alegando dificuldades para o pleno exercício de sua atividade, ante a falta de elementos de prova que teriam sido utilizados na investigação que ensejou a presente ação penal.
Nesse sentido, haveria grave prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, visto que tais elementos são imprescindíveis para a apresentação das respostas à acusação. 2.
O juízo, até agora, atendeu a todos os pleitos formulados pela defesa dos Réus, tendo determinado ao Ministério Público Federal que disponibilizasse todos os documentos relacionados à investigação que ensejou esta ação penal, notadamente o PIC 1.23.000.001250/2017-63, que, há tempos, a defesa já teve acesso. 3.
Reaberto o prazo para apresentação das respostas à acusação, em 15/10/2021 (ID 775429538), a defesa novamente alega existência de documentos que não foram disponibilizados, o que vêm “[...] obstando o conhecimento integral da investigação, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa [...]” (ID 801779083). 4.
Em nova petição, datada de 17/12/2021, a defesa informou que solicitou ao MPF o fornecimento dos seguintes documentos: a) RIF 7045; b) Petição de CLEDSON apresentando documentos; e c) Colaboração premiada. 4.1.
Pugnou, ao final, novamente, pela devolução de prazo para apresentação das respostas à acusação. 5.
Em despacho proferido em 16/02/2022, determinei a intimação do MPF para se manifestar sobre o pedido da defesa, tendo o Parquet juntado manifestação no ID 937007653. 6.
Compulsando detidamente os autos, observo que não mais existem quaisquer óbices à apresentação das respostas à acusação por parte da defesa dos Réus, sobretudo pelos esclarecimentos prestados pelo MPF, seja na manifestação constante do ID 937007653, seja na resposta encaminhada diretamente à defesa dos Réus. 6.1.
Relativamente ao RIF 7045, o MPF deixou claro que ele “[...] não integrou a investigação (PIC 1.23.000.001250/2017-63) na qual foram extraídos os elementos que deram origem à presente denúncia.
O referido documento não está e nunca esteve juntado aos autos do procedimento em questão [...]”, sendo evidente, portanto, a impossibilidade de haver prejuízo à defesa, já que tal documento, não integrando o acervo probatório, obviamente não será avaliado pelo julgador. 6.2.
Quanto à colaboração premiada, conforme se pode observar dos esclarecimentos prestados pelo MPF diretamente à defesa dos Réus, “[...] nunca houve qualquer notícia de que o referido acordo tenha vindo a ser celebrado.
Em razão disso, ele e nenhum dos elementos que ele traria foram usados na presente investigação e em qualquer das denúncias feitas a partir dela. [...] No presente caso, a produção não chegou a ser concluída, pois não houve assinatura do acordo [...]”, cabendo, neste caso, a mesma conclusão referente ao RIF 7045, ou seja, pela impossibilidade de prejuízo à defesa dos Réus, já que tal documento, que sequer existe, obviamente não será utilizado pelo julgador. 6.3.
Por fim, em relação aos documentos constantes da petição de CLEDSON, Réu nesta ação penal, abstenho-me de tecer maiores considerações, por ser absurdo o pedido, visto que tal elemento de prova foi produzido pelo próprio investigado, conforme consignado pelo MPF. 7.
Do exposto, vislumbro por parte da defesa dos Réus, tentativa de tumultuar o andamento célere do feito, consignando nesse sentido, inclusive, com o fim de embasar o pedido de reabertura do prazo, a afirmação enganosa constante da petição de ID 867943066, de que a defesa “[...] ainda se encontra em diálogo com o MPF no intuito de ter acesso a todos os elementos que integraram o acervo investigativo que embasa a presente ação penal [...]”, quando, na verdade, o MPF já havia prestado todos os esclarecimentos à defesa do Réus. 8.
Assim, por não mais haver quaisquer óbices à apresentação das respostas à acusação, consigno o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para que a defesa comum dos Réus apresente respostas à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 9.
Oferecidas tais peças, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas (art. 397/CPP).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
21/02/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/12/2021 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 10:07
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:07
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:06
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA SANTANA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 11:14
Juntada de parecer
-
04/11/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:57
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:09
Desentranhado o documento
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15/10/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
-
23/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:06
Juntada de outras peças
-
22/09/2021 15:56
Juntada de outras peças
-
18/09/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 20:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2021 20:42
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 12:10
Juntada de documentos diversos
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20/08/2021 10:02
Juntada de documentos diversos
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16/08/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 16:04
Juntada de documentos diversos
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18/06/2021 10:42
Juntada de documentos diversos
-
16/06/2021 10:48
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2021 03:23
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 14:30
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 14:26
Juntada de documentos diversos
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28/09/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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02/07/2020 15:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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01/07/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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