TRF1 - 0006936-48.2011.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006936-48.2011.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO TSCHOPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLENE DE JESUS BUENO - MT6697/O, DANIELLE BUENO FERNANDES - MT13064/O e DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de título dominial movida pela UNIÃO FEDERAL em face de SEBASTIANA ROSA DA SILVA, LUIZ OTÁVIO DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO TSCHOPE, HELENA TSCHOPE, ALENCAR LUIZ TSCHOPE e RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE, na qual formula pedido de declaração de nulidade dos títulos dominiais nº 1.043 e nº 1.044, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo e localizados no interior da Gleba Cristalino/Divisa, neste Estado de Mato Grosso.
Após mais de uma década de tramitação e apesar de o feito encontrar-se em ordem para ingressar na fase de julgamento conforme o estado do processo, entendo que a UNIÃO FEDERAL carece de interesse processual para figurar no polo ativo da demanda, questão esta que deve imediatamente ser enfrentada por este juízo. É o que basta.
Decido.
Há evidente perda de interesse processual superveniente em relação à UNIÃO FEDERAL, razão pela qual o processo deve ser imediatamente extinto, sem julgamento de mérito, em relação a esta.
Por conseguinte, com a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo ativo do processo, a Justiça Federal passa a ser incompetente para o processo e julgamento do pedido, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso.
Isso porque, conforme fundamentação abaixo, a UNIÃO FEDERAL transferiu ao ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de doação, as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, conforme autorização veiculada na Lei nº 12.310/2010.
Denoto que se mostrou açodada a propositura da presente ação pela UNIÃO FEDERAL, considerando o quanto disposto na Lei nº 12.310/2010, que autorizou a doação da Gleba Cristalino/Divisa para o ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de se colocar termo na disputa judicial travada na Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, em trâmite perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Na própria petição inicial da presente ação a UNIÃO FEDERAL reconhece que os procedimentos para ultimar a referida doação estavam em andamento, embora ainda não implementados na totalidade.
Eis o disposto na Lei nº 12.310/2010, em vigor em momento anterior à propositura da presente ação: Art. 1o Fica a União autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória no 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646.
Art. 2o São excluídas da autorização de que trata esta Lei: I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Grifei e destaquei Ainda antes da propositura da presente ação foi editado o Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, com o propósito de regulamentar a Lei nº 12.310/2010.
Em seu artigo 3º, com redação alterada pelo Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019, foram previstos os requisitos para a efetivação da doação da indigitada gleba de terras, senão vejamos: Art. 3º.
São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.
Parágrafo único.
Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019) Grifei e destaquei No dia 14/04/2014, a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MATO GROSSO, ao lado do INCRA e do INTERMAT, firmaram o TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E DOAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS NO INTERIOR DA GLEBA CRISTALINO/DIVISA, avença esta formalizada nos termos da Lei nº 12.310/2010 e respectivo decreto regulamentar.
Compulsando os autos, denoto que todos os requisitos acima, necessários para a concretização da doação da Gleba Cristalino/Divisa ao ESTADO DE MATO GROSSO, encontram-se devidamente preenchidos, conforme bem observado pelo MPF em sua manifestação de ID nº ID nº 1163423268 - Pág. 1/4.
Com efeito, a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MATO GROSO formularam pedido de desistência nos autos da Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, em trâmite perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, destacando que, inclusive, a referida ação foi extinta sem julgamento de mérito no ano de 2015, justamente em razão da falta de interesse processual, de forma que resta atendido o requisito previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto regulamentar mencionado.
O georreferenciamento previsto no inciso II do artigo 3º do indigitado decreto também já foi realizado, conforme informado nos autos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID nº 479471868 - Pág. 1/3).
Portanto, todos os requisitos necessários para a transferência da Gleba Cristalino/Divisa foram atendidos.
Quanto à assinatura do compromisso previsto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, com redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 14 de junho de 2019, o ESTADO DE MATO GROSSO informou nos autos que estão sendo realizadas as tratativas com a UNIÃO FEDERAL para o seu efetivo cumprimento, adiantando, porém, que "não se opõe à sub-rogação nos direitos e deveres decorrentes da sucessão da União, nas demandas envolvendo as Glebas Maiká e Cristalino/Diviso” (ID nº 479471868 - Pág. 1/3).
Como este juízo já assinalou em decisão anterior nestes autos, é manifesta a intenção do Governo Federal de não apenas doar ao ESTADO DE MATO GROSSO as áreas de domínio federal na Gleba Cristalino/Diviso, mas também que este suceda a UNIÃO FEDERAL nos respectivos processos judiciais referentes à indigitada gleba.
Dessa forma, não sendo a UNIÃO FEDERAL proprietária da Gleba Cristalino/Divisa, a conclusão óbvia é que lhe falta interesse processual, pois o objeto da lide não diz respeito a bem de seu domínio, de maneira que eventual procedência do pedido não lhe trará qualquer utilidade.
Demais disso, a sucessão processual da UNIÃO FEDERAL pelo ESTADO DE MATO GROSSO é providência que, neste caso, resulta de disposição legal, porquanto o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, expressamente dispõe que "para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do ESTADO DE MATO GROSSO de (...) suceder a UNIÃO nos processos judiciais correspondentes (...)".
Grifei e destaquei Entretanto, a UNIÃO FEDERAL, apesar de ter formulado pedido de desistência por ausência de interesse processual nos autos da Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, tem insistido em prosseguir com a presente ação anulatória.
Em suma, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a doação em epígrafe foi concretizada mediante condições resolutivas, as quais, em sendo eventualmente implementadas no futuro, terá como efeito o retorno da Gleba Cristalino/Divisa para o patrimônio federal, donde permanece o interesse processual nesta demanda.
Além disso, para também justificar a permanência de seu interesse processual na presente ação, a UNIÃO FEDERAL argumenta que permanece como proprietária das áreas previstas no artigo 2º, incisos I a V, da Lei nº 12.310/2010.
O MPF, condição de fiscal da ordem jurídica, concordou com os argumentos da UNIÃO FEDERAL.
Sem razão a UNIÃO FEDERAL e o MPF. É incontroverso nos autos que a UNIÃO FEDERAL, mediante doação, transferiu para o patrimônio do ESTADO DE MATO GROSSO a área da Gleba Cristalino/Divisa, no interior da qual encontra-se os imóveis objeto deste feito.
Portanto, a Gleba Cristalino/Divisa pertence atualmente ao ESTADO DE MATO GROSSO.
A circunstância de a doação ter se concretizado mediante condições resolutivas do negócio jurídico não retira o domínio pleno e atual do ESTADO DE MATO GROSSO sobre a mencionada gleba de terras, porquanto o artigo 127 do Código Civil de 2002, dispondo sobre a condição resolutiva, assevera que, "(...) enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".
Grifei O que pretende a UNIÃO FEDERAL é sustentar seu interesse processual com base em situação futura e incerta, qual seja, a eventual implementação das condições resolutivas da doação em epígrafe.
Em outras palavras, pretende defender eventual direito ao domínio da Gleba Cristalino/Divisa, uma vez que, no plano hipotético, o ESTADO DE MATO GROSSO pode eventualmente não cumprir as condições impostas para a doação.
Como dito alhures, entretanto, o domínio pleno sobre a Gleba Cristalino/Divisa é do ESTADO DE MATO GROSSO, razão pela qual, neste momento, é o único que detém legitimidade e interesse processual para prosseguir com a presente ação anulatória de títulos dominiais.
Com efeito, não sendo mais titular da relação jurídica de direito material em discussão na presente ação, circunstância constatada durante o trâmite deste processo (efetiva doação do imóvel), é inarredável a conclusão de que houve a perda de interesse processual superveniente da UNIÃO FEDERAL.
Neste momento, portanto, não há interesse jurídico que justifique a presença da UNIÃO FEDERAL no processo em epígrafe, sobretudo considerando a expressa disposição legal no sentido de que o ESTADO DE MATO GROSSO deve suceder a UNIÃO FEDERAL nos processos envolvendo a Gleba Cristalino/Divisa.
Demais disso, vale frisar que configura verdadeiro comportamento contraditório da UNIÃO FEDERAL (Venire Contra Factum Proprium) manifestar-se pela ausência de interesse processual nos autos da Ação Discriminatória nº 00.00.04321-2, ante a doação da Gleba Cristalino/Divisa ao ESTADO DE MATO GROSSO, e, ao mesmo tempo, sustentar interesse no prosseguimento das ações anulatórias de títulos sobre esta mesma área de terras.
Portanto, entendo que, neste momento, a UNIÃO FEDERAL não possui interesse processual, pois os imóveis objeto deste feito encontram-se em área que atualmente pertence ao ESTADO DE MATO GROSSO.
Caso o ESTADO DE MATO GROSSO, eventualmente, não cumpra as condições resolutivas estabelecidas para a doação, nada obsta que a UNIÃO, comprovando esta circunstância, possa propor ações como a presente.
Por fim, vale destacar que não está comprovado nos autos e nem mesmo há indícios de que os imóveis objeto desta ação anulatória estão inseridos nos limites das áreas previstas no artigo 2º, incisos I a V, da Lei nº 12.310/2010, que ainda pertencem ao domínio da UNIÃO FEDERAL, o que poderia justificar o referido interesse processual.
Em prosseguimento, com a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo ativo da demanda, em razão da extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito (redução subjetiva da demanda), a Justiça Federal passa a ser incompetente para o processo e julgamento do pedido formulado, tendo em vista a ausência de qualquer dos entes mencionados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Remanescendo como autor unicamente o ESTADO DE MATO GROSSO, a competência é da Justiça Estadual.
Anto o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente em relação à UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, determino a exclusão desta do polo ativo da presente ação (redução subjetiva da demanda).
Intimem-se as partes.
Não havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo Estadual da Comarca de Guarantã do Norte/MT, foro de situação dos imóveis objeto da presente ação.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:07
Juntada de parecer
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15/06/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de HELENA TSCHOPE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALENCAR LUIZ TSCHOPE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TSCHOPE em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 18:37
Juntada de manifestação
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24/02/2022 10:26
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:21
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006936-48.2011.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO TSCHOPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRLENE DE JESUS BUENO - MT6697/O, DANIELLE BUENO FERNANDES - MT13064/O e DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 D E C I S Ã O Intimem-se os requeridos e o MPF para que, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, possam requerer o que entender de direito diante da manifestação da União e do Estado de Mato Grosso às fls. 583/585 do ID nº 350386403 e ID nº 479471850, respectivamente.
Outrossim, intimem-se os requerentes BASILIO ARTIFÃO e MARILENE LIMA DA SILVA (ID nº 888314082) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a natureza da assistência almejada e quem será o assistido.
Após a manifestação dos pretensos assistentes, intime-se as partes do processo e o MPF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o pedido de ingresso na qualidade de assistente, formulado por BASILIO ARTIFÃO e MARILENE LIMA DA SILVA (ID nº 888314082).
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/02/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:24
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2022 17:53
Juntada de manifestação
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23/03/2021 18:37
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:20
Juntada de manifestação
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08/03/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 23:37
Decorrido prazo de HELENA TSCHOPE em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:37
Decorrido prazo de RITA DE JEZUS FERREIRA TSCHOPE em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:37
Decorrido prazo de ALENCAR LUIZ TSCHOPE em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TSCHOPE em 15/12/2020 23:59.
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09/10/2020 18:57
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2020 09:29
Juntada de volume
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09/10/2020 07:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/11/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/10/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/09/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/07/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 112/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.135 EM 23/07/2019 E PUBLICADO EM 24/07/2019
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30/07/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/07/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/07/2019 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTES
-
28/05/2019 10:27
Conclusos para decisão
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17/05/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/03/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2018 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/12/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/11/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - METAS - INTIMAR AS PARTES
-
18/01/2018 12:47
Conclusos para decisão
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08/11/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2017 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2017 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2017 13:18
Conclusos para decisão
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09/02/2017 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/12/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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14/12/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/12/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2016 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2016 15:49
Conclusos para decisão
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29/01/2016 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESPECIFICAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
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27/01/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/12/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 179/2015 - PUBLICADO EM 14/12/2015
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10/12/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/12/2015 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2015 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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20/08/2015 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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01/07/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 174/2015
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19/05/2015 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2015 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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23/04/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/03/2015 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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26/02/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PROCURADORIA DE MT.
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04/02/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2015 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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26/11/2014 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 208/2014 - PUBLICADO EM 26/11/2014
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24/11/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/11/2014 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 13:46
REPLICA APRESENTADA
-
28/10/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
-
15/10/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/10/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2014 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/07/2014 17:52
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) SOLICITANDO INFORMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2014 15:48
OFICIO EXPEDIDO
-
19/05/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/05/2014 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2014 15:52
OFICIO EXPEDIDO
-
24/03/2014 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/02/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2014 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/01/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/01/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora acerca dos documentos de fls. 475/477 e para que tome as medidas necessárias para o fiel cumprimento da carta precatória.
-
17/01/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2014 15:26
OFICIO EXPEDIDO
-
07/01/2014 15:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/12/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DETERMINO SEJA OFICIADO AO JUÍZO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT PARA QUE INFORME O ATUAL ANDAMENTO DA DEPRECATA [...] PARA VERIFICAR O CORRETO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE O
-
30/09/2013 18:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2013 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 09:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA O ESTADO DO MATO GROSSO-MT
-
05/08/2013 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTADO DE MATO GROSSO
-
15/07/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2013 12:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2013 12:28
OFICIO EXPEDIDO
-
25/06/2013 12:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2 vara
-
20/05/2013 17:51
INICIAL AUTUADA
-
09/05/2013 12:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/03/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/02/2013 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
27/02/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/02/2013 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DO CONTEÚDO DO OFICIO DE FL. 416, INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO, COMUNIQUE-SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
-
17/09/2012 15:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2012 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 1ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2012 18:00
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA GUARANTÃ DO NORTE MT. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
-
20/06/2012 15:15
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA GUARANTÃ DO NORTE MT
-
20/06/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. SOLICITE-SE AO JUÍZO DEPRECADO INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N. 664/2011 EXPEDIDA AO JUÍZO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT. 2. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO, PARA AS PROVIDÊN
-
20/06/2012 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2012 18:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/05/2012 13:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/03/2012 17:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2012 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2012 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 14:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/12/2011 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2011 17:16
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
13/12/2011 17:15
OFICIO EXPEDIDO
-
13/12/2011 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
13/12/2011 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
13/12/2011 17:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/11/2011 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
17/11/2011 12:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2011 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI HOJE 16/11/2011 ÀS 18 HORAS, VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2011 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2011 18:03
INICIAL AUTUADA
-
04/11/2011 16:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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