TRF1 - 1000352-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Geovana Reis em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000352-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALVES PEIXOTO - GO14908 POLO PASSIVO:Geovana Reis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO contra ato da DIRETORA DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADAE FEDERAL DE GOIÁS (CS-UFG), objetivando a declaração de nulidade, bem como a alteração do gabarito de algumas questões da prova objetiva do concurso público promovido pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Narra o impetrante, em síntese, que prestou concurso público para o provimento de cargo de analista judiciário do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Alega que, após a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, recorreu administrativamente contra algumas questões.
Aduz que, entretanto, embora eivados de ilegalidade, alguns recursos foram indeferidos pela banca examinadora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 920985193.
Por meio do despacho id 943746692, o Dr.
Alaôr Piacini, Juiz Titular da 2ª Vara/ANS, se declarou suspeito para atuar no presente feito, determinando o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal, que naquele momento era o Dr.
Marcelo Meireles Lobão.
Manifestação do impetrante id 948014667.
Decisão id 952387684 indeferiu o pedido de medida liminar.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 963477193, manifestou-se pela denegação da segurança.
Autos conclusos em meu gabinete. É o relatório.
Decido.
No caso, os fundamentos apresentados na decisão liminar merecem ser mantidos, da qual extraio o seguinte excerto: A hipótese relativa aos critérios de correção de provas de concurso público remete à modalidade de ato administrativo vinculado a conceitos jurídicos indeterminados.
Ou seja, se a solução apresentada pela Administração Pública for juridicamente sustentável, razoável e racional, não há espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Nesta esteira, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no exame dos critérios de formulação de questões e correção de provas, uma vez que se trata de atribuição da banca examinadora, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade ou evidente divergência com os ditames do edital.
Sendo assim, compete ao Poder Judiciário a análise da legalidade e do respeito aos princípios que regem a Administração Pública.
Jurisprudência mais abalizada tem entendido que a anulação de questões somente se justifica quando restar verificada alguma violação ao conteúdo programático ou em caso de questão teratológica.
Neste sentido, é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada no julgamento de recurso extraordinário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso sob análise, verifico que as alternativas consideradas corretas ou conformes pela banca examinadora são não divergem do texto legal ou da jurisprudência dominante.
Sendo assim, a decisão que rejeitou o recurso interposto pelo impetrante contra o gabarito preliminar é juridicamente sustentável.
Passo à análise dos enunciados das questões e alternativas reputadas corretas pela banca examinadora.
Texto da prova: A presente questão envolve os arts. 37 e 38 do CPC, abaixo transcritos: Art. 37.
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38.
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
O impetrante alega que a alternativa “B” é a resposta correta, sustentando que a questão “possui erro material, uma vez que o seu gabarito considerou incorreta uma alternativa cuja redação, somada ao enunciado da questão, consubstancia a literalidade do art. 37 do CPC”.
Ao analisar o recurso (id 897092078, pág. 2), a banca examinadora manteve o gabarito preliminar (alternativa “C”), afirmando que esta é a resposta mais adequada e completa.
Na justificativa, sustenta que “para que haja a completude do pedido de cooperação é preciso o cumprimento de todos os requisitos assim como determina o art. 38 do CPC.
Assim, os documentos anexados para a instrução deverão estar acompanhados da tradução na língua oficial do Estado requerido e assim encaminhados para a autoridade central”.
Como se verifica, a solução dada pelo centro de seleção não se mostra teratológica ou manifestamente inexata.
Ao contrário, afigura-se apropriado que as questões sejam elaboradas de tal forma a selecionar o candidato que demonstre possuir conhecimento amplo sobre a matéria e em sua plenitude.
A alternativa remete, entre outras fontes, ao enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID), que assim dispõe: ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
O impetrante alega que a alternativa “D”, qualificada como gabarito, escapa dos limites do edital nº 02/2021, uma vez que a referida resposta está prevista no enunciado nº 45 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID).
Ao analisar o recurso, a banca examinadora informou que “o conteúdo programático contém os temas “Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995)” e “Violência doméstica (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006)”, além de conter “Fontes e interpretação da Lei processual penal”.
A banca ainda ressalta que “os enunciados do Fonavid estão contidos nos temas acima dispostos e assim integram o conteúdo programático da prova”.
Mais uma vez, a decisão administrativa está balizada em interpretação passível de ser feita, considerando a amplitude dos termos utilizados no programa do concurso.
Além disso, exige-se do candidato ao cargo de nível superior de analista judiciário conhecimento sólido sobre a doutrina produzida acerca da matéria.
E, no caso, a alternativa considerada conforme pela banca espelha o consenso existente no âmbito da comunidade jurídica, a par de ser prestigiada pela jurisprudência dominante.
A questão pede o valor contextual da expressão “um pequeno raio x”.
A banca examinadora apontou a alternativa “B” como correta.
Por sua vez, o impetrante afirma que esta resposta é passível de alteração para a alternativa “D”, a qual foi por ele assinalada.
Ao analisar o recurso, a banca examinadora defende que “a questão é pautada no texto acima, que trabalha com ideia núcleo da dissertação a importância das novas tecnologias no ambiente corporativo, portanto, não há brecha para dedução de que o enunciado questiona o sentido literal de “raio X”.
Por fim, conclui o seguinte: “trata-se de uma expressão idiomática, que deve ser analisada pelo contexto e não pelo seu sentido literal”.
Esse ponto da impugnação não comporta maior digressão. É indubitável que a única alternativa correlacionada à expressão destacada do enunciado é a letra B, em função do contexto.
O emprego do pronome demonstrativo “nesse” (com “ss”) – e que é utilizado para se referir a algo já mencionado no discurso - indica que “meio” remete ao verbo “inovar”, mencionado anteriormente.
A presente questão avalia o conhecimento da língua portuguesa, notadamente o tipo de linguagem utilizado no texto referido na questão.
A banca examinadora escolheu a alternativa “B” como a resposta correta.
Já o impetrante, defende a alteração do gabarito para a alternativa “A”.
Ao analisar o recurso, a banca examinadora destacou que “de acordo com as características e funções do gênero textual apresentado no Texto III, a linguagem utilizada é essencial, concisa, básica, sucinta para poder comunicar apenas o essencial e descartar termos acessórios, a fim de que o texto seja compreendido sem dificuldade pelo leitor”.
Ao final conclui que “não há uso de linguagem técnica no texto, pois a linguagem técnica é utilizada por grupos ou comunidades discursivas específicas e a Certidão de Nascimento é um documento comum a todo cidadão, independente do grau de instrução, alfabetização e letramento”.
Partindo-se da premissa de que o enunciado diz respeito a linguagem e gênero textual, não me parece inadequada a alternativa tida como correta no gabarito preliminar.
Além disso, as expressões e termos usados no texto III são extraídos da linguagem ordinária.
Qualquer pessoa lê e entende as informações de uma certidão de nascimento.
Assim, não se trata de termos próprios de um ramo da ciência ou ligados a uma determinada profissão.
Desse modo, diante da análise das questões, bem como das justificativas apresentadas pela banca examinadora, verifica-se que a solução apresentada pela Administração Pública se revela juridicamente sustentável, razoável e racional, não havendo no presente caso espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir os recursos apresentados pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que dê azo à intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Acrescento que, tratando-se de situação envolvendo concurso público ou exame de ordem, considerando vários precedentes sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material etc), não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora, ou seja, o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019).
No julgamento do RE 632.853, o plenário do STF fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Portanto, consoante tais precedentes, o Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela Banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima.
Compete à Banca Examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes.
A título de exemplo, os Tribunais Regionais Federais, analisando sobre demandas similares envolvendo o exame de ordem, têm repelido a pretensão dos candidatos, e exatamente sob o argumento de que as impugnações feitas por esses candidatos, se acolhidas, ensejariam uma revisão do mérito do ato administrativo, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos: 1.
JOAO EDUARDO BARRETO MALUCELLI impetrou o presente mandado de segurança pleiteando a anulação das questões 73 e 76 da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem, com a sua consequente classificação para a segunda fase que está agendada para o próximo dia 08/08/2021.
Tece relato sobre cada um das questões, explicitando as razões pelas quais entende que há erro crasso nos enunciados ou dubiedade da redação dos enunciados ou alternativas que ensejaria a anulação das questões. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.
Discute-se nestes autos a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões do exame da OAB.
Embora o caso não seja propriamente de concurso público, entendo que se aplica o posicionamento do STF fixado no julgamento do RE 632.853 CE, em regime de repercussão geral (Tema 485).
No extrato da ata consta que "o Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
A tese adotada pela Suprema Corte foi no sentido da intervenção minimalista, de que apenas caberia ao Judiciária a análise se o conteúdo da questão estava prevista no edital.
Para evidenciar a razão de decidir transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) O STJ também já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.[...](RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) Observo que as respostas aos recursos interpostos pela impetrante (evento 1, OUT10-13) há fundamentação plena sobre os motivos pelos quais o gabarito deveria ser mantido.
Com o devido respeito ao impetrante, para as hipóteses narradas na inicial é necessário que este Juízo ou substitua a Banca Examinadora sobre os elementos suficientes de uma questão ou adentre em conceitos técnicos na área e realize análise da pertinência/correção das afirmações.
Nenhuma das situações encontra guarida na Constituição. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 4.
Intime-se a impetrante. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. 6.
Intime-se a OAB/PR, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito. 7.
Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer.
Prazo de 10 (dez) dias. 8.
Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a sua participação na segunda fase do certame não causará prejuízo à agravada, e (2) as respostas aos recursos administrativos interpostos em face das questões da prova objetiva de n.ºs 73 e 76 não estão devidamente fundamentadas (são genéricas e lacônicas, seguindo modelo padrão).
Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar anulada as questões 73 e 76 da prova objetiva verde tipo 2, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os 02 (dois) pontos, de direito, e, somando-se aos 39 já conquistados, ser efetivamente aprovado para a segunda fase do XXXII Exame de Ordem, nos termos do edital; alternativamente, caso assim não entenda, de imediato, b) seja determinado à Agravada que se oportunize ao Agravante, uma vez devidamente aprovado, de se realizar a prova de 2ª fase do XXXII Exame de Ordem, conforme facultado aos demais também aprovados no certame, na data marcada do dia 08 de agosto de 2021, eis que devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a aprovação do Impetrante na 1a fase do XXXII certame supracitado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.
As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
REVALIDA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora.
Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame.
A pretensão deduzida em juízo está relacionada à participação do autor no exame Revalida, que lhe viabilizará o exercício profissional, não havendo se falar em julgamento extra petita, dada a amplitude do pedido formulado na inicial.
Tampouco há perda de objeto da lide, porque, a despeito de não terem sido antecipados os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente, é possível lhe assegurar a realização da prova faltante em edição posterior ao certame de 2016. (TRF4, 4ª Turma, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5007738-72.2018.4.04.0000, Rel.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. É possível avaliar a conformidade das normas editalícias e da forma como foram aplicadas à legislação e aos princípios gerais do Direito, mas não é viável sindicar os critérios empregados pela Administração na avaliação concreta das provas prestadas. 2.
Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as leis conferem às instituições de ensino. 3.
Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-65.2016.4.04.7200, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018) À vista de tais fundamentos, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, uma vez que: (1) não se vislumbra no pronunciamento da Banca Examinadora a existência de irregularidade, ilegalidade ou erro nas questões da prova objetiva do XXXII Exame de Ordem Unificado 2021.1 n.ºs 73 e 76 da prova tipo 2 (n.ºs 71 e 77 da prova tipo 1), ou contrariedade às normas editalícias, a justificar a imediata (e excepcional) intervenção judicial, com a imposição de medida satisfativa (que poderá produzir efeitos de dificil reversão) (OUT12 e OUT13 do evento 1 dos autos originários); (2) a não atribuição de pontuação às respostas apresentadas pelo agravante está devidamente fundamentada, contendo, a decisão administrativa, motivação explícita, congruente e coerente com a situação problematizada, o que atende à exigência do artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999, e (3) conquanto o agravante argumente que a sua participação na segunda etapa do certame não causará qualquer prejuízo à agravada, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito alegado, o que - pelo menos em juízo de cognição sumária - não resta demonstrada no caso concreto.
Por tais razões, deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (i) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (ii) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora implicará um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial, e (iii) em sendo reconhecida a procedencia da ação, o agravante poderá participar da segunda etapa do próximo exame de ordem, sem risco de perecimento de direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5031871-76.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2021) No presente caso, o que a impetrante pretende é que o Poder Judiciário analise quanto à correção ou não da avaliação levada a efeito pela Banca Examinadora.
O seu pleito veicula, em verdade, intenção de que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito da questão e da resposta elaborada pela parte autora.
A correção efetivada pela Comissão Avaliadora não revela erro grosseiro, ambiguidade ou não correspondência ao conteúdo do edital.
Ir além dessa análise e ingressar na avaliação se a resposta tal como redigida é ou não satisfatória implica ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Conforme a autoridade impetrada demonstrou em suas informações de ID 920985193, as questões atendem ao conteúdo do edital e não apresentam os vícios referidos pela parte demandante que ensejam a sua anulação, ou seja, ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material etc.
Assim, não merece ser concedida a segurança ao presente mandamus.
Diante do exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se para resposta e encaminhem-se os autos ao TRF/1.
P.R.I.
Anápolis, data do ato judicial.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
19/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:02
Denegada a Segurança a CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO - CPF: *06.***.*27-02 (IMPETRANTE)
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17/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:07
Juntada de parecer
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07/03/2022 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000352-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALVES PEIXOTO - GO14908 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO GILMAR ALVES PEIXOTO - (OAB: GO14908) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de março de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 01:04
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 20:23
Juntada de manifestação
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000352-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALVES PEIXOTO - GO14908 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DESPACHO Considerando que o impetrante é estagiário remunerado no gabinete deste juiz nesta 2ª Vara/ANS, DECLARO-ME suspeito para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao substituto legal, observando-se o art. 183 do Provimento Coger 10126799.
Comunique-se a corregedoria acerca da suspeição.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:44
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Titular
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22/02/2022 13:44
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
-
22/02/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:50
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:38
Juntada de manifestação
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07/02/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:49
Juntada de diligência
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31/01/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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26/01/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2022 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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