TRF1 - 0008890-12.2010.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0008890-12.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MIGUEL GOMES SIQUEIRA, ESPOLIO DE MIGUEL GOMES SIQUEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MIGUEL GOMES SIQUEIRA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O herdeiro MARCÍLIO SILVA DE SIQUEIRA formulou exceção de pré-executividade suscitando a prescrição intercorrente do crédito (id 1756480069).
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
Na espécie, considerando que o excipiente suscita vícios passíveis, em tese, de serem conhecidos de ofício – prescrição intercorrente do direito de redirecionar a execução aos herdeiros -, tenho por admissível a via eleita.
Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da execução.
Isso evita que se crie, por via oblíqua, um crédito imprescritível, circunstância que, à evidência, viola o princípio da segurança jurídica.
A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito, estando prevista no art. 40 da LEF a hipótese fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Existem, entretanto, outras hipóteses de prescrição intercorrente, decorrentes da inércia do exequente, por exemplo, após arquivamento do processo em razão do baixo valor (art. 20, da Lei n. 10.522/02), após rescisão do parcelamento, outro, quando não se logra êxito na expropriação do bem e a não há interesse da exequente na adjudicação.
Em tais casos, não há aplicação do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40 da LEF.
Conta-se apenas o prazo de prescrição.
Nesse sentido, o TEMA 100 do STJ sobre arquivamento em razão do pequeno valor do débito executado: Tema 100 do STJ - Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
O caso em tela trata de redirecionamento em razão do óbito do executado após a citação.
A citação do espólio deve ser requerida pela exequente no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que tomou conhecimento do óbito, a fim de que se compatibilize com a regra prevista no art. 174 do CTN, uma vez que o crédito tributário não é imprescritível, não se perpetuando no tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência, conforme arrestos abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1.
Sendo postulada a citação dos sucessores mais de cinco anos após a União tomar conhecimento do óbito do executado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da situação processual constitutiva do direito aos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5000678-93.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09/08/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Com a informação do falecimento do sócio de Tecelagem Dona Angela Ltda., a União já deveria ter requerido a responsabilidade tributária do espólio ou dos sucessores.
Apenas veio a fazê-lo em 07/2015, depois de cinco anos da certidão do oficial de justiça (09/2005).
II.
A inércia da Fazenda Nacional autoriza a decretação de prescrição intercorrente no âmbito do redirecionamento da execução (artigo 174, caput, do CTN, e artigo 924, V, do CPC).
III.
Os atos praticados naquele intervalo não suprem a negligência na impulsão do processo.
Posteriormente à notícia da morte, a exequente solicitou diligências - registro da penhora, nomeação de depositário, substituição do objeto de constrição - que não eram adequadas nas circunstâncias.
IV.
O tipo de sujeição passiva tributária estava pendente (artigo 131, II e III, do CTN); sem a atualização do devedor, as medidas constritivas e as complementações não poderiam prosseguir; aliás, elas se efetivaram, como se o sócio permanecesse na relação processual.
V.
A citação por edital de Eduardo Hansen Junior e de eventuais sucessores não exerce também influência.
VI.
Embora ela tivesse interrompido a prescrição aplicável à responsabilização de terceiro, a que tem por objeto o redirecionamento contra o espólio ou sucessores não foi barrada por iniciativas da Fazenda Nacional, que optou por pedidos incompatíveis com o comunicado de falecimento.
VII.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 0003325-02.2016.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Data 07/06/2017, Data da publicação 21/06/2017) (grifei) No caso, recorde-se que: Em 18/05/2010, foi ajuizada a execução.
Em 10/08/2010, o executado Miguel Gomes Siqueira foi citado.
Em 02/12/2010 e 17/07/2014, foram realizadas penhoras (f. 32 e 95 – id 941820664).
Em 15/01/2016, a exequente teve conhecimento do falecimento do executado por meio de certidão do oficial de justiça (f. 129v).
Em 20/01/2016, a exequente requer a suspensão do feito para buscas visando confirmar o ocorrido.
Em 30/03/2016, foi suspenso o processo por 60 dias para a exeqüente indicar o inventariante (f. 132).
Em 22/07/2017, a exequente requer que o juízo diligencie junto ao juízo do inventário informação sobre o inventariante.
O que foi deferido à f. 137.
Em 22/08/2018, junta-se resposta do juízo do inventário.
Em 03/09/2018, a exeqüente requer solicitação ao juízo do inventário a habilitação do crédito.
Pedido indeferido e suspenso o feito por 02 meses para exeqüente habilitar os sucessores no pólo passivo, sob pena de extinção (f. 146).
Em 01/06/2022, foi novamente determinado à exeqüente promover a habilitação dos sucessores.
Em 30/11/2022, a execução foi suspensa por 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF.
Apenas em 26/06/2023, a exeqüente requer retificação do pólo passivo para constar o filho Marcílio Silva de Siqueira.
Pedido indeferido por falta de noticia que tenha assumido o múnus de representar o espólio de seu genitor (f. 28/06/2023).
Em 11/08/2023, Marcílio Silva apresenta exceção de pré-executividade em que aduz a prescrição.
Verifico que a exequente teve conhecimento do falecimento do executado em 15/01/2016 e de lá pra cá não ocorreu a citação do espólio pelo inventariante/administrador ou dos sucessores.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a a notícia do falecimento sem que tenham ocorresse o necessário impulso da exequente em face do espólio, operou-se a prescrição intercorrente desde 15/01/2021.
Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo condutor do feito.
Por fim, deixo de analisar os honorários de sucumbência, bem como suspendo o processo em relação a tal capítulo, por força de ordem de suspensão no Tema Repetitivo 1.229 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Sem custas (art. 921, §5º, do CPC e REsp 2.025.303/DF).
Suspenda-se o feito em relação ao capítulo honorários de sucumbência até que se profira decisão no apontado recurso repetitivo, conforme art. 1.037, II, do CPC.
Após o julgamento do tema, venham-me conclusos para sentença.
Desconstituo a constrição empreendida via BACENJUD e penhora do imóvel matriculado sob o nº 3.605 do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá-PA, LOTE 12 da GLEBA 11, localizado no município de São João do Araguaia, com área de 101,2110 ha (cento e um hectares, vinte e um ares e dez centiares) (f. 32 e 95 dos autos físicos – id 941820664).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Marabá-PA a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta decisão, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores depositados em conta judicial (f. 37) para conta bancária do Executado, a ser informada.
Deverá a instituição financeira encaminhar o comprovante da transação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por ausência de previsão legal, uma vez que não se trata de acolhimento de Embargos (TRF4 5026618-25.2017.4.04.9999, Segunda Turma, Rel.
LUICANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/03/2018).
Intimem-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0008890-12.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MIGUEL GOMES SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MIGUEL GOMES SIQUEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Diante da inércia da exequente em atender ao comando da id 1281867747, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 40, caput, LEF.
Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/09/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2022 23:59.
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01/06/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SIQUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:48
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SIQUEIRA em 11/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0008890-12.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MIGUEL GOMES SIQUEIRA DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
10/03/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 20:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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23/02/2022 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0008890-12.2010.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MIGUEL GOMES SIQUEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIGUEL GOMES SIQUEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 21 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2022 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2019 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 04/2019
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25/01/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/01/2019 11:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/01/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
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10/09/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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10/09/2018 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/08/2018 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2018 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADAS DILIGÊNCIAS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO OFICIO Nº 186/2018
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29/06/2018 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2018 18:43
OFICIO EXPEDIDO - FLS. 138/139 - PARA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PALMAS/TO.
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14/03/2018 13:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/03/2018 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2017 14:05
Conclusos para decisão
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31/07/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 134/136 - DO IBAMA
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18/07/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/06/2017 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 60 DIAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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18/04/2016 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 60 DIAS
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14/04/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 68 EM 18/04/2016
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14/04/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DIA 14/04/2016
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31/03/2016 10:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2016 15:03
Conclusos para despacho
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21/01/2016 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/01/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/01/2016 07:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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09/12/2015 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO ANDAMENTO DO PROCESSO.
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08/11/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: MIGUEL GOMES SIQUEIRA
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15/10/2015 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2015 16:50
Conclusos para despacho
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15/05/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2015 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/05/2015 17:32
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE FL. 122, DESENTRANHEI A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 97/112 E 116/121 DESTE PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, ENCAMINHEI À SECLA PARA DISTRIBUIÇÃO POR D
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24/03/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 56 DE 24/03/2015
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20/03/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/03/2015
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18/03/2015 09:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2015 12:56
Conclusos para decisão
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07/11/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/10/2014 10:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 0001991.91.2014.814.0054
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09/10/2014 18:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
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26/09/2014 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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25/09/2014 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2014 17:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
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07/08/2014 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/07/2014 11:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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03/07/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 125, DE 03/07/2014.
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30/06/2014 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 30/06/2014.
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25/06/2014 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/06/2014 15:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA JUDICIAL
-
19/05/2014 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 8890-12.2010/01/14 (PRAZO: 120 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA)
-
06/05/2014 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2014 17:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/02/2014 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/01/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/01/2014 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2013 16:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/11/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 218, DE 08/11/2013.
-
04/11/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 04/11/2013.
-
30/10/2013 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/09/2013 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2013 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2013 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/08/2013 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2013 18:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2013 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2013 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 14:18
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 13/05/2013
-
07/05/2013 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2012 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ OUTUBRO DE 2011
-
07/08/2012 10:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/08/2011 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR NOVENTA DIAS
-
08/08/2011 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2011 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/07/2011 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/07/2011 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2011 14:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2011 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2011 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2011 14:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) TRANSFERENCIA VALORES BACEN JUD REALIZADA
-
29/04/2011 14:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO OPOSIÇÃO EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/03/2011 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2011 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/01/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/12/2010 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES NO BACEN JUD
-
08/11/2010 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/11/2010 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2010 10:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2010 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 25065-EXQTE NÃO ACEITA BENS OFERTADOS À PENHORA
-
16/09/2010 09:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/09/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2010 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/08/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2010 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2010 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 22516-EXCDO INDICA BENS À PENHORA
-
24/08/2010 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2010 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/08/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/08/2010 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2010 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
30/06/2010 16:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2010 14:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/06/2010 14:21
CitaçãoORDENADA
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15/06/2010 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2010 14:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2010 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2010 12:56
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2010 10:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2010
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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