TRF1 - 1001199-23.2021.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:00
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/05/2022 17:17
Juntada de Informação
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20/04/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBÁ-MG em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG PROCESSO: 1001199-23.2021.4.01.3821 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO BENINI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREI COLLI ORTIZ - MG126571 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBÁ-MG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto contra ato de gerente de agência do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a medida liminar requerida.
A autoridade coatora prestou informações.
O MPF informou que não é o caso de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação O inciso LXXVIII do art. 5º da CF, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o caput do art. 37 do mesmo diploma legal, por sua vez, impõe à Administração Pública o dever de observar, na sua atuação, os princípios da legalidade e da eficiência.
A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Assim, considerando que, quando do ajuizamento desta ação, já havia decorrido vários meses desde a determinação de justificação administrativa, a ausência de efetivação dela, por parte do INSS, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n. 9.874/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Eventuais deficiências estruturais ou dos sistemas da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.
Deste modo, a parte autora tem direito líquido e certo à efetivação da justificação administrativa, para que o requerimento administrativo seja de fato analisado, o que, inclusive, já foi feito, após o deferimento da medida liminar.
III – Dispositivo Pelo exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a liminar concedida e, por conseguinte, assegurar o direito da impetrante à análise do requerimento administrativo, através da efetivação da justificação administrativa.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
Independentemente da apresentação de recurso, como foi concedida a segurança, a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09).
Deste modo, decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé. -
16/02/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:00
Concedida a Segurança a ELIANE MARIA RIBEIRO BENINI - CPF: *52.***.*53-87 (IMPETRANTE)
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25/10/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 02:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBÁ-MG em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:35
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 17:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/07/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2021 07:27
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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27/04/2021 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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