TRF1 - 0000086-88.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000086-88.2019.4.01.3314 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GILMAR FERREIRA DE MATOS SENTENÇA (Tipo C) A EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada.
Juntou procuração e documentos.
Com a migração destes autos a Exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (evento 1562385378).
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 1562385378), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:39
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE MATOS em 01/04/2022 23:59.
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15/02/2022 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0000086-88.2019.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GILMAR FERREIRA DE MATOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILMAR FERREIRA DE MATOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 12 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2022 14:18
Juntada de volume
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07/02/2022 22:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SE
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:50
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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14/01/2020 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/10/2019 14:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2019 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/06/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebe a inicial
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07/06/2019 14:25
Conclusos para despacho
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03/06/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2019 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/03/2019 13:17
INICIAL AUTUADA
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18/02/2019 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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