TRF1 - 1001679-98.2021.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:58
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/05/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/05/2022 15:47
Juntada de Informação
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Chefe da Agência do INSS de Cataguases - MG em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 10:52
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:43
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG PROCESSO: 1001679-98.2021.4.01.3821 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMARA DO VALLE ARAUJO - MG154457 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CATAGUASES - MG LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto contra ato de gerente de agência do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a medida liminar requerida.
A autoridade coatora prestou informações.
O MPF informou que não é o caso de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação O inciso LXXVIII do art. 5º da CF, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e o caput do art. 37 do mesmo diploma legal, por sua vez, impõe à Administração Pública o dever de observar, na sua atuação, os princípios da legalidade e da eficiência.
A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Assim, considerando que, quando do ajuizamento desta ação, já havia decorrido mais de um ano desde o requerimento do benefício, a ausência de decisão por parte do INSS ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n. 9.874/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Eventuais deficiências estruturais ou dos sistemas da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.
Deste modo, a parte autora tem direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo, o que, inclusive, já foi feito, após o deferimento da medida liminar.
III – Dispositivo Pelo exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a liminar concedida e, por conseguinte, assegurar o direito da impetrante à análise do requerimento administrativo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
Independentemente da apresentação de recurso, como foi concedida a segurança, a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09).
Deste modo, decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intime-se.
Muriaé, data e assinatura no rodapé. -
16/02/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:06
Concedida a Segurança a JOSE FRANCISCO MACHADO - CPF: *01.***.*72-15 (IMPETRANTE)
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14/10/2021 18:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:20
Juntada de Informações prestadas
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11/08/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MACHADO em 18/06/2021 23:59.
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28/05/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 14:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 07:21
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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19/05/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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