TRF1 - 1001700-52.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Informação
-
16/09/2022 08:19
Decorrido prazo de JENECIAS MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 02:16
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001700-52.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JENECIAS MARTINS (SEM REPRESENTANTE PROCESSUAL) DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/08/2022 16:03
Juntada de apelação
-
05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JENECIAS MARTINS em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001700-52.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JENECIAS MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de JENECIAS MARTINS, requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação (ID 923916669 - Despacho).
Instadas a especificarem provas, o IBAMA e o Ministério Público Federal nada requereram (ID 934786681 - Petição intercorrente e 951263687 - Parecer).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Com a presente ação pretendem o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no inquérito civil n. 1.31.000.001498/2017-52 e Prodes 43365 (ID 3519649 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001498 2017 52 (1)).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que JENECIAS MARTINS é responsável pelo desmatamento de 11,99 hectare segundo dados do CAR. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu JENECIAS MARTINS a RECUPERAR a área degradada de 11,99 hectare, identificada no ID 3519649 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001498 2017 52 (1)), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 128.796,58.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
12/07/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de JENECIAS MARTINS em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:24
Juntada de parecer
-
16/02/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 01:47
Publicado Intimação polo passivo em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001700-52.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: JENECIAS MARTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando que o réu foi devidamente citado (ID 731412475) e deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/02/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 02:55
Decorrido prazo de JENECIAS MARTINS em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 18:47
Juntada de diligência
-
09/08/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:14
Juntada de diligência
-
19/07/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 12:01
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/11/2020 08:32
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 16:51
Juntada de diligência
-
10/09/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2019 11:03
Juntada de Parecer
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28/06/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 21:24
Conclusos para despacho
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26/05/2018 19:57
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 11:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/03/2018 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 17:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 14:57
Conclusos para despacho
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30/11/2017 14:57
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/11/2017 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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