TRF1 - 1000475-12.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/09/2022 08:25
Juntada de manifestação
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21/09/2022 14:20
Juntada de manifestação
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18/07/2022 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:02
Juntada de diligência
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15/06/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:58
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000475-12.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA - TO7451 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA, em que pretende, liminarmente, a retirada do nome do executado do sistema BACENJUD.
Desmembrado o processo nº 1001632-54.2021.4.01.4200 em relação ao executado NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA (ID. 904534107).
Intimada, a excepta, aduz que “que não houve a intenção e nem a materialização de executar a sentença em face de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA”.
Requer ainda o desbloqueio de eventual penhora/restrições quanto a esta parte (ID. 941806683). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo.
Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ.
No caso, a manifestação da UNIÃO FEDERAL (ID. 941806683) evidencia sua ausência de interesse processual na demanda, afirmando que “não houve a intenção e nem a materialização de executar a sentença em face de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA”, tornando, assim, imperiosa a extinção do feito, nos temos do art. 485, VI, CPC/15.
No ponto, extrai-se da sentença proferida nos autos nº 1001632-54.2021.4.01.4200 que NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA não foi condenado por litigância de má-fé, não havendo, portanto, que se falar em execução de multa em face do ora executado.
Outrossim, quanto ao pedido de desbloqueio da penhora online via BacenJud, a UNIÃO não se opôs, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o imediato levantamento da penhora eletrônica que recai sobre as contas executado e EXTINGUIR o presente processo, com esteio no art. 485, VI, CPC/15.
Por reputar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipada determinar o levantamento da penhora eletrônica que recai sobre as contas do executado, devendo essa decisão ser cumprida imediatamente.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
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05/03/2022 03:08
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:56
Decorrido prazo de ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000475-12.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade lançada no ID. 904574584, p. 18/22.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/02/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
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12/02/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:58
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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31/01/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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