TRF1 - 1000426-33.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:44
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:44
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 11:43
Juntada de Informação
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:21
Juntada de recurso inominado
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000426-33.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente sofrido em 2017.
Laudo médico pericial (id: 80622578).
A parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB: 616.557.171-2 (DIB: 07/11/2016 — DCB: 10/03/2018), conforme CNIS (id: 31797037 – pág. 3).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id: 123655367).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo Médico — id: 80622578) chegou à conclusão de que a parte autora apresenta “Fratura do Fêmur Consolidada CID:S72.2” (quesito “1”).
Nesse sentido, o expert conclui que, atualmente, não há incapacidade para o labor (quesito “3”).
Verifica-se do laudo que a fratura sofrida, haja vista que já submetida a tratamento, não acarreta quaisquer limitações à parte autora, relativamente ao exercício do labor habitual (quesito “4”).
Destaca o perito que a lesão suportada pelo autor é oriunda de acidente de natureza diversa da laboral.
Posto tenha ocorrido a consolidação da lesão, o laudo é peremptório ao afirmar que dela NÃO resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais: “Meritíssimo, pericianda com história de fratura do fêmur direito, tratado cirurgicamente com placa, evoluiu com encurtamento do membro inferior direito.
Traz raio x do fêmur direito demonstrando consolidação radiológica da fratura e escanometria dos membros inferiores demonstrando encurtamento de 3,5 do fêmur direito.
Não apresenta queixas álgicas no momento do exame.
Apresenta alteração funcional leve (menor que 25%) no membro inferior direito.” (quesito “14”) Portanto, verifica-se que a perícia conclui que a leve alteração funcional, inferior a 25% da funcionalidade do membro, não reduz a capacidade da autora para o labor que desempenha com habitualidade (Operadora de Máquina).
Em manifestação (id. 81119551), a parte autora suscita que a perícia não respondeu aos quesitos autorais.
Nota-se, todavia, que o laudo não foi omisso em relação a nenhuma indagação formulada pela parte autora e relevante para o exame do mérito, porquanto o expert apresentou expressamente as seguintes conclusões: após o tratamento, não restaram quaisquer limitações (quesito “4”); data de início da lesão: 22/10/2016 (quesito “2”); lesão oriunda de acidente ocorrido em 2016 (quesito “11” e ‘HISTÓRICO”); e não há redução da capacidade laborativa (quesito “11”), logo, tem preservada a mesma capacidade anterior ao acidente.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:29
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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03/03/2021 12:15
Juntada de Informação
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03/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:18
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2020 13:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:09
Juntada de recurso inominado
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04/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2020 15:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 18:39
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:44
Juntada de manifestação
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26/08/2019 08:27
Juntada de laudo pericial
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02/08/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 11:46
Juntada de manifestação
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06/05/2019 10:10
Juntada de laudo pericial
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23/04/2019 09:22
Juntada de manifestação
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12/04/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 14:54
Conclusos para despacho
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20/02/2019 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/02/2019 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2019 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2019 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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