TRF1 - 0000267-19.2010.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:11
Decorrido prazo de EDSON COSTA LIMA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000267-19.2010.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - BA36791 SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EDSON COSTA LIMA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 183 da Lei 9.472/97.
O fato ocorreu em 23/03/2009, no município de Teixeira de Freitas/BA.
O recebimento da denúncia se deu em 10/03/2010 (fls. 30 - id. 325774855).
Tendo em vista a citação editalícia do requerido, o processo permaneceu suspenso do período de 14/12/2011 a 14/12/2019, conforme decisão de fls. 96, id. 325774855.
Foi proferido o despacho de fls. 104 determinando o prosseguimento do feito e nomeando defensor dativo para representar o réu.
O defensor dativo apresentou a resposta à acusação id. 363964410. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 23/03/2009, com o recebimento da denúncia em 10/03/2010.
O feito tramitou até 14/12/2011, ou seja, durante 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, data em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O prazo de suspensão expirou 14/12/2019 nos termos do entendimento da súmula 415 do STJ, ou seja, até a presente data o processo tramitou por mais 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 02 (dois) anos, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, embora somando-se o período anterior e posterior à suspensão, o feito tenha tramitado por 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, até que seja designada audiência de instrução e sentenciado o processo, este já ultrapassaria o prazo de 04 (quatro) anos de tramitação.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EDSON COSTA LIMA, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
22/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 22:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:34
Decorrido prazo de EDSON COSTA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 21:29
Proferida decisão interlocutória
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21/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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18/02/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:43
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/11/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 08:35
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 22:51
Conclusos para despacho
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06/11/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 20:31
Juntada de resposta à acusação
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22/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 16:50
Juntada de volume
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08/09/2020 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 10:44
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025006
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28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/02/2020 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/02/2020 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2012 16:39
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
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19/01/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2012 15:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/12/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/12/2011 13:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366, CPP. A DENUNCIA CONSISTE NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97, PENA - DETENÇÃO DE DOIS A QUATRO ANOS. LOGO, O PRAZO É DE 8 ANOS.
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14/12/2011 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2011 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2011 10:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/10/2011 10:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/10/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/08/2011 17:35
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/08/2011 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2011 17:34
Conclusos para despacho
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07/06/2011 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DO MPF.
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02/06/2011 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2011 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/05/2011 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/05/2011 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2011 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DA CEF.
-
25/03/2011 16:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/03/2011 12:07
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/01/2011 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 27
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14/12/2010 14:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/12/2010 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2010 14:38
Conclusos para despacho
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07/10/2010 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DO MPF.
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27/09/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2010 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/09/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/09/2010 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2010 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2010 14:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) C.P.542/10.
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22/06/2010 14:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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07/06/2010 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DE EDSON COSTA LIMA.
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02/06/2010 12:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OF.315/10.
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01/06/2010 12:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 314/10-316/10.
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01/06/2010 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTEDENTES CRIMINAIS JUNTADO EM 19/05/10 - RESPOSTA AO OF. 316/10 JUNTADA EM 20/05/10.
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04/05/2010 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2010 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/04/2010 12:19
OFICIO EXPEDIDO - OF SEC 314 - 315 - 316 / 2010
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15/04/2010 12:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITAR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/04/2010 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 521
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13/04/2010 15:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/03/2010 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2010 16:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/03/2010 12:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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