TRF1 - 1000996-10.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 18:45
Juntada de Informação
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02/06/2022 18:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 04:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ITALO RICELLY BRAZ em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000996-10.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000996-10.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITALO RICELLY BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORSULEIDE LIMA CAMPOS - BA41541-A e DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, SUED DA SILVA SOARES - BA26833-A e RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 Processo de origem: 1000996-10.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ITALO RICELLY BRAZ Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JORSULEIDE LIMA CAMPOS - BA41541-A APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogados do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, SUED DA SILVA SOARES - BA26833-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ITALO RICELLY BRAZ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH e o PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO –IADES, objetivando provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o seu direito ao acréscimo de 3 (três) pontos em sua nota na prova de títulos, relativa à experiência profissional, com sua consequente reclassificação no concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA.
O magistrado sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a inscrição definitiva do impetrante no Conselho Regional de Enfermagem somente se deu em 07/11/2012, de modo que somente após essa data o seu desempenho como Enfermeiro pode ser considerado para o fim de comprovação de experiência profissional.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta, em resumo, que, conforme Certidão emitida pelo Coren/BA, está regularmente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia desde 19/01/2010, tendo obtido a inscrição definitiva em 07/11/2012, permanecendo com a inscrição ativa até os dias de hoje, conforme dispositivo na Lei nº 7.498/86.
Defende que não há justificativa lícita para a Banca Examinadora não reconhecer os 03 (três) anos em que esteve regularizado perante o Conselho Federal de Enfermagem, com sua inscrição provisória, tendo desenvolvido atividade profissional no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF, na Prefeitura Municipal de Glória, Estado da Bahia, conforme documentação anexada aos autos.
Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida nos termos atacados.
Com as contrarrazões e o parecer da douta Procuradoria Regional da República, manifestando-se pelo desprovimento da apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório. .
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 Processo de origem: 1000996-10.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ITALO RICELLY BRAZ Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JORSULEIDE LIMA CAMPOS - BA41541-A APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogados do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, SUED DA SILVA SOARES - BA26833-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se nos autos a legalidade do ato que desconsiderou o período de experiência profissional do impetrante na Prefeitura de Glória/BA, no interregno compreendido entre 19/03/2010 a 07/11/2012, para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Com efeito, este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que “em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Assim, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.” (AG 2003.01.00.035537-3/DF, Quinta Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, DJ 30/05/2005, p. 77).
Desta feita, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Extrai-se dos autos que o impetrante está regularmente registrado e habilitado pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia desde 19/01/2010, quando obteve a sua inscrição provisória, tendo obtido a inscrição definitiva em 07/11/2012.
Porém, a banca organizadora do certame em questão não considerou o tempo de experiência profissional apresentado por ele, correspondente aos serviços que prestou à Prefeitura de Glória/BA, no interregno compreendido entre 19/03/2010 a 07/11/2012, sob o argumento de que o candidato não estava inscrito de forma definitiva no Conselho Profissional.
Na espécie, considerando que o Edital nº 3 EBSERH- ÁREA ASSISTENCIAL/2014 não faz qualquer distinção entre o período de inscrição provisória e o de inscrição definitiva no conselho de classe, para fins de comprovação da experiência profissional, é incabível e desarrazoada a interpretação subjetiva da banca examinadora de não reconhecer o período de experiência profissional do impetrante anterior à inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia - COREN/BA, vez que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIRO.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA EM CONSELHO DE CLASSE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO EDITAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2.
Ausente no edital qualquer distinção entre o período de inscrição provisória e o de inscrição definitiva no conselho de classe, para fins de comprovação da experiencia profissional, incabível interpretação subjetiva da comissão para não reconhecer o período anterior à inscrição definitiva, vez que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Precedentes. 3.
Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, em especial quando é notório a obrigatoriedade de inscrição no COREN para o exercício da profissão, nos termos da Lei 7.498/86. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0077419-28.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ENFERMEIRO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA EBSERH E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TEMPO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Incumbindo ao Presidente da EBSERH a homologação do resultado final do certame, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Precedentes desta Corte.
II - Apesar de não acompanhar a inicial, a impetrante trouxe aos autos os documentos necessários antes das informações prestadas pela autoridade impetrada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita sob a alegação de que inadmissível dilação probatória.
III - Comprovando a impetrante que, no período relativo à declaração apresentada para fins de experiência profissional, já havia requerido sua inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia - COREN/BA, tendo obtido a inscrição definitiva em momento posterior, não há razão para não lhe atribuir a respectiva pontuação, negada no âmbito administrativo sob o fundamento, neste particular, de que teria indicado, em declaração de próprio punho, que o seu registro no respectivo conselho de classe teria ocorrido em data diversa da que corresponde à realidade.
IV - Recurso de apelação da EBSERH e remessa oficial aos quais se nega provimento.
Sentença mantida.(AMS 0047696-61.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para assegurar ao impetrante o direito de ter reconhecida sua pontuação, referente ao período de experiência profissional exercido na Prefeitura de Glória/BA, no interregno compreendido entre 19/03/2010 a 07/11/2012, na prova de títulos do concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Oficie-se, com urgência, via email, o Presidente da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH para cumprimento deste acórdão mandamental, no prazo de 10 (dez) dias.
Este é o meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 Processo de origem: 1000996-10.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000996-10.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ITALO RICELLY BRAZ Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - SP272423-A, JORSULEIDE LIMA CAMPOS - BA41541-A APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogados do(a) APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, SUED DA SILVA SOARES - BA26833-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ENFERMEIRO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
TEMPO DEVIDAMENTE COMPROVADO. i- Este egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que “em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Assim, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.” (AG 2003.01.00.035537-3/DF, Quinta Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, DJ 30/05/2005, p. 77).
II- Na espécie, considerando que o Edital nº 3 EBSERH- ÁREA ASSISTENCIAL/2014 não faz qualquer distinção entre o período de inscrição provisória e o de inscrição definitiva no conselho de classe, para fins de comprovação da experiência profissional, é incabível e desarrazoada a interpretação subjetiva da banca examinadora de não reconhecer o período de experiência profissional do impetrante anterior à inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia - COREN/BA, vez que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Precedentes.
III- Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 30/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
11/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:03
Conhecido o recurso de DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS - CPF: *19.***.*53-13 (ADVOGADO), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (APELADO), GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - CPF: *12.***.*67-73 (ADVOGADO), INS
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31/03/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 21:20
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A .
O processo nº 1000996-10.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/02/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:36
Juntada de manifestação
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15/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:39
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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23/03/2017 14:29
Conclusos para decisão
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16/03/2017 14:47
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2017 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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