TRF1 - 1005898-16.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:45
Juntada de substabelecimento
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11/07/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:00
Juntada de manifestação
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19/05/2022 16:37
Juntada de manifestação
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18/05/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SUPER-MEGA LOTERIAS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:49
Juntada de contestação
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22/03/2022 03:10
Decorrido prazo de SUPER-MEGA LOTERIAS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE NACIONAL DA REDE LOTÉRICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:41
Decorrido prazo de GERENTE NACIONAL DA REDE LOTÉRICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SUPER-MEGA LOTERIAS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 23:25
Juntada de diligência
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16/02/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 04:06
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/02/2022 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1005898-16.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPER-MEGA LOTERIAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO45615 POLO PASSIVO:GERENTE NACIONAL DA REDE LOTÉRICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual ajuizado por SUPER-MEGA LOTERIAS LTDA – ME em face do ato acoimado coator da autoridade impetrada GERENTE NACIONAL DA REDE LOTÉRICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte impetrante requer, em sede de liminar, a suspensão “dos efeitos do ato coator e qualquer sanção administrativa decorrente desse, com a finalidade de resultar no funcionamento e continuidade da prestação de lotéricos pela impetrante enquanto durar essa demanda.” Ao final requer a declaração de nulidade total do Processo Administrativo n. 003.080031951-OUT.
Para tanto, assevera, em síntese, que “a impetrada não cumpriu os Princípios do Interesse Público e da Eficiência e não instrumentalizou o processo administrativo de forma correta, para não oferecer acordo de leniência a impetrante, restando a nulidade flagrante ainda que a parte impetrante cumpriu todos os requisitos para tal informação.” Da competência A propósito, preleciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA: “Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinente”.
Acerca do assunto decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X OPÇÃO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da caixa Econômica Federal e Outros. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi impetrada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, que declinou da sua competência, entendendo que a sede funcional da autoridade coatora é Brasília, razão pela qual declinou da sua competência em favor de uma das Varas da SJDF. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, nos termos do artigo 109, § 2º, da CF. 4.
A controvérsia posta a exame se justifica em face do silêncio legislativo e a oscilação da jurisprudência ao redor do tema.
Com efeito, nem a Lei nº 12.016/2009, ou tampouco o Código de Processo Civil ou sequer a Constituição Federal fixa a competência para fins de apreciação das específicas ações de mandado de segurança. 5.
Ao contrário dos atos praticados pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, dentre outras, não há, na legislação de regência, norma que explicite a competência para o julgamento das ações mandamentais contra autoridades outras que não aquelas especificamente elencadas nos artigos 102 e 103 da CF. 6.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 7.
Sob vertente diversa, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada pelo STJ, no sentido de que "proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 8.
Diante do aparente conflito de interpretações, a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 9.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União.
Assim, considerando que o art. 109, § 2º, da CF, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabe ao autor da ação optar pelo foro em que irá propor a demanda. 10.
Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, o Suscitado. (CC 1038816-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.) Neste caso específico, a autoridade coatora definida na peça vestibular tem domicílio funcional em Brasília/DF, conforme informa a própria petição inicial, razão pela qual a 1ª Vara da SJGO não tem competência para julgamento do presente feito, que, mas, sim, as varas cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Do periculum in mora Outrossim, ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, verifica-se da documentação encartada ao feito, observa-se que a decisão que se busca afastar os efeitos já aconteceu e não foi indicado a consequência da não observação da determinação imposta.
Note-se que houve a revogação da permissão e determinou-se a descaracterização do imóvel para que a impetrante retire a identificação com a imagem da CAIXA e Loterias CAIXA em 10 (dez) dias úteis, no entanto, não foi cominada nenhuma penalidade ou consequência para não retirada.
A propósito, confira-se: De modo que não restou caracterizada a urgência da análise do presente writ em regime de Plantão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado, bem assim, desde já, reconheço a incompetência absoluta da 1ª Vara desta Seção Judiciária de Goiás para julgamento do presente feito, a qual, oportunamente, deverá providenciar a remessa destes autos para distribuição a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos à 1ª Vara desta Seção Judiciária no início do expediente do próximo dia útil, para os procedimentos cabíveis Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 13 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes JUIZ FEDERAL em PLANTÃO JUDICIAL -
13/02/2022 16:43
Juntada de e-mail
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13/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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11/02/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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