TRF1 - 1000156-54.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ARNALDO DICK em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1000156-54.2020.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, indicando-as com clareza e objetividade e esclarecendo sua pertinência, bem como para se manifestar acerca da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata A.
L.
Gonçales MT 36251 - Analista Judiciária -
12/09/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 20:03
Juntada de contestação
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de ARNALDO DICK em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000156-54.2020.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DICK REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado da parte autora/impetrante: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E C I S Ã O 1.
Chamo o feito à ordem e revogo os despachos de id 165076859 e 211569886. 2. À vista de todo o processado, e considerando, especialmente, o tempo já decorrido desde a propositura da ação (janeiro/2018), ratifico a decisão de id 161478354 – pág. 192/193 que indeferiu o pedido de liminar. 3.
Em consulta ao sistema processual desta Vara constata-se que a Execução Fiscal n.º 1909-22.2014.811.0029 (Código 45879) foi redistribuída neste Juízo sob o número 0000223-70.2019.4.01.3605.
Compreendo inexistir conexão entre ação de execução fiscal e ação de conhecimento na qual o executado pretenda desconstituir o título executivo que instrui mencionado feito executivo.
Isso pela singela razão de que o feito executivo não é preordenado a emitir qualquer decisão de mérito a respeito do título executivo que o guarnece, limitando seu objeto à execução do mencionado título.
Ora, não havendo decisão de mérito sobre o título a ser proferida no executivo fiscal, não há risco de decisões conflitantes entre o juízo da execução fiscal e o juízo da ação de conhecimento.
Não havendo risco de decisões conflitantes, esmaece-se a razão de ser da conexão, que seria exatamente evitar tal contradição.
Com isso, concluo que somente se poderia falar em conexão entre os embargos à execução fiscal – ação de conhecimento preordenada a emitir decisão de mérito sobre o título executivo – e ação de conhecimento outra em que discutido o mesmo título.
Nesse pensar, além de confortado por respeitável escólio doutrinário (Araken de Assis, Manual de Execução, 11ª edição, 2007, página 987), estou a amparar-me em jurisprudência que prevaleceu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CC 2001.04.01.071759-0,1ª Seção, João Surreaux, 08/2002).
Ressalvo, porém, meu entendimento. É que o Superior Tribunal de Justiça, embora anteriormente já tenha sustentado a compreensão supra, veio a pacificar orientação jurisprudencial diversa: reconhece-se conexão entre a execução fiscal, ainda que não embargada, e a ação de conhecimento em que pretendida a desconstituição do título naquela cobrado, reunindo-se os feitos no juízo prevento (nesse sentido, por todos, CC 81.290, 1ª Seção, Luiz Fux,, DJe 15/12/2008).
Adoto, portanto, em homenagem às garantias constitucionais da isonomia no tratamento dos jurisdicionados, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, artigo 5º, caput, XXXVI e LXXVIII), a tese do reconhecimento da conexão entre execução fiscal e ação de conhecimento em que pretendida a desconstituição do título que aparelha aquela.
No caso em apreço, devem os feitos caminhar conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes e efetivar a segurança jurídica das decisões.
Esse o quadro, concluo por: a) revogar os despachos de id 165076859 e 211569886; b) ratificar a decisão de id 161478354 – pág. 192/193 que indeferiu o pedido de liminar; c) determinar a reunião entre os feitos, devendo estes autos ser distribuído em dependência à execução fiscal 0000223-70.2019.4.01.3605; d) determinar a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. e) determinar seja trasladado cópia deste provimento para os autos n.º 0000223-70.2019.4.01.3605.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
14/02/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 07:33
Decorrido prazo de ELISÂNGELA MOURÃO BORGES em 17/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
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27/07/2020 16:03
Juntada de diligência
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16/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
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14/07/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2020 20:11
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:43
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
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26/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:11
Conclusos para despacho
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28/01/2020 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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28/01/2020 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/01/2020 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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