TRF1 - 0061719-82.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 0061719-82.2014.4.01.3700 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO DE ATAIDE Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO CARVALHO MAIA - MA3666 REQUERIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde, contra decisão em que neguei provimento ao agravo, ao entendimento de que estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da TNU não há que ser admitido o pedido de uniformização.
A embargante alega haver omissão na decisão embargada.
Sustenta que há pedido de uniformização no STJ (PUIL 2597/DF), pendente de julgamento, sobre a matéria.
Requer o sobrestamento do feito. 2. É, pois, o relatório. 3.
Decido.
Diante da existência dos requisitos para admissibilidade, os presentes embargos merecem ser conhecidos.
Com razão a embargante, quando alega que a matéria vai ser analisada pelo STJ, no PUIL 2597/DF.
Desta forma, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que fiquem sobrestados até o julgamento do referido tema pelo STJ. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024 Desembargador Federal Carlos Pires Brandão Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 0061719-82.2014.4.01.3700 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO DE ATAIDE Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO CARVALHO MAIA - MA3666 REQUERIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde, contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização pretendendo a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso ao entendimento de que o autor faz jus à majoração das vantagens salariais Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN nos mesmos moldes que os servidores ativos.
Aponta divergência com o pronunciamento exarado pela 1ª Turma Recursal do Estado de Goiás, alegando que estão comprovados os requisitos para a interposição do incidente de uniformização.
Sustenta que a GACEN não é devida aos inativos nos moldes em que é paga aos servidores em atividade, pois referida gratificação é devida somente aos que realizam atividade de combate e controle de endemias, ou seja, é uma gratificação propter laborem, vinculada a determinada atividade exercida pelo servidor. 2.
Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do agravo. 3. É o relatório. 4.
Decido.
A questão versada nos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização cujo entendimento é no sentido de que a GACEN tem natureza remuneratória, de caráter geral, daí decorrendo a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 6.
No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7.
O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8.
Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do §8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10.
Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência.
Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11.
De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12.
Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade.
Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (...) 13.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória.
Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel.
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel.
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146).
O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14.
O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos.
Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15.
Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15.
Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16.
A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008.
Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C.
STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual.
Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17.
A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18.
O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia.
Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19.
Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (PEDILEF 05033027020134058302, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização não há que ser admitido o recurso. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 Desembargador Federal Carlos Pires Brandão Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região -
25/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO DE ATAIDE em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJMA
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04/07/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:10
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/03/2022 13:41
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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18/02/2022 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/02/2022 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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18/02/2022 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
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17/02/2022 15:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - 04 DEC PU ADMITIDO, INTIMAR PARTES E REMETER A TNU (URGENTE)
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04/06/2021 13:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/06/2021 16:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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01/06/2021 10:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - AGRAVO REMESSA À TNU.
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25/08/2020 11:55
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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11/08/2020 23:13
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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23/07/2020 14:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - PUBLICADO DIA 23.07.2020 NO EDJF1 N°134, ÀS FLS. 48-54.
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21/07/2020 11:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - EM 21.07.2020 NO BOL. 86, PREVISÃO 23.07.2020.
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19/07/2020 20:39
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2020 16:54
RECURSO RECEBIDO - INTIMAR AUTOR - AGRAVO - RÉU
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09/07/2020 11:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - PUBLICADO DIA 10.07.2020 NO EDJF1 N°125, ÀS FLS. 22-27.
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08/07/2020 00:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - EM 08.07.2020 NO BOL. 80, PREVISÃO 10.07.2020.
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12/06/2020 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANH?O
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23/05/2020 01:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/05/2020 09:20
DEVOLVIDOS COM DECISAO: RECURSO EXTRAORDINARIO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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26/02/2019 09:25
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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26/02/2019 09:24
AUTOS RECEBIDOS: DO STF
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20/08/2018 08:25
AUTOS REMETIDOS: PARA O STF
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11/07/2018 08:22
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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06/07/2018 10:03
AUTOS REMETIDOS: PARA O JEF (COM BAIXA)
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06/07/2018 10:02
TRANSITO EM JULGADO EM
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05/06/2018 15:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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22/05/2018 16:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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04/05/2018 18:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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30/04/2018 13:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/04/2018 13:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - AG EM REC. EXT. RECEBIDO P REMETER AO STF.
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12/12/2017 09:34
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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27/11/2017 13:37
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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13/11/2017 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - 0
-
06/11/2017 16:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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06/11/2017 08:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2017 17:20
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE
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13/10/2017 18:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
-
13/10/2017 13:18
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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09/10/2017 18:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
-
09/10/2017 12:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/10/2017 13:52
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA - PU REGIONAL E RE - NEGADO SEGUIMENTO - DECISÃO ASSINADA EM 28/09/2017.
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13/04/2016 08:24
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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05/04/2016 08:58
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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10/03/2016 17:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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07/03/2016 15:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - NO BOL N° 55
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03/03/2016 08:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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29/02/2016 07:59
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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26/02/2016 12:32
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA REGIONAL
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11/02/2016 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2016 15:30
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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29/01/2016 15:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/01/2016 15:30
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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04/12/2015 13:15
AUTOS REMETIDOS: PARA O JEF (COM BAIXA)
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04/12/2015 13:15
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/11/2015 15:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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05/11/2015 14:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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23/10/2015 15:09
SESSAO: REALIZADA - JULGADOS NA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 10 2015
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23/10/2015 15:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 10 2015
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20/10/2015 15:06
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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13/10/2015 14:47
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 30ª Sessão Ordinária de 20 de outubro de 2015
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25/05/2015 09:04
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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25/05/2015 09:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/05/2015 10:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - NEIAN MILHOMEM CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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