TRF1 - 0017710-41.2018.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo de JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:56
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE PANTOJA PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59.
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02/02/2021 12:55
Decorrido prazo de JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
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02/02/2021 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : ANDRÉ DIAS IRIGON Dir.
Secret. : MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0017710-41.2018.4.01.3200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ANNA CAROLINE PANTOJA PEREIRA DOS SANTOS - AM12111 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Em face do.exposto, julgo. procedente a demanda para condenar Jandercley Santos pela prática,do crime preyisto no art. 297 do Código Penal.
Diante dos limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena relativamente ao réu.
Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O acusado registra bons antecedentes.
Não consta dos autos nada a respeito de sua conduta, bem como de sua personalidade, razão pela qual, deixo de valorá-las.
No tocante aos motivos do crime, circunstâncias e às consequências são nomrais, ínsitas ao tipo penal em questão.
O comportamento da vitima em nada contribuiu para a prática da infração, também não havendo o que valorar.
Tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu fixo a pena base em 2 .(dois) ano de reclusão, no mínimo legal, e em 10 (dez) dia-multa.
Concorre a circunstância ,atenuante prevista no art. 65, Ill, alínea "d", ainda que qualificada, do Código Penal, a qual foi valorada por este Juízo para embasar o decreto condenatório.
Contudo, ern homenagem ao teor da Súmula 231 do STJ, não será aplicada a redução.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitivamente,em 02 .anos de reclusão e 10 dias-rnulta.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, "c" e §,2°, "c", do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto.
Quanto à pena de, multa, fixo o valor do dia-multa a, base de 1/30,do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, dada a ausência de maiores informações sobre a situação econômica do réu.
Frise-se que, de igual forma, correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é de 02 anos de reclusão, que o,réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, preenchendo, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos; substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, que será ,a prestação pecuniária no valor de 02(dois) salários mínimos, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°; do Código.Penal, a qual poderá ser parcelada e prestação de serviços durante 02 anos, à razão de uma hora por dia de condenação.
Fica a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e de serviços: Ausentes os pressupostos necessários para, a decretação de sua prisão preventiva, reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdede. , .
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado proceda-se: a) Inclusão dos autos no SEEU; b) Comunicação da condenação à Polícia Federal; c) Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição F.ederal; d) Anotação da,condição.de condenado no cadastro deste processo; e) Envio dos presentes autos à Contadoria do Foro para a elaboração do cálculo do débito imposto a titulo de multa e custas; f) Intimação do apenado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do valor que for arbitrado pela Contadoria, sob pena de aplicação do art. 51 do CPB; g) Viabilize-se a realização de audiência admonitória..
P.
R.
I.
Manaus, 12 de fevereiro de 2020: • LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES ' Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJAM -
07/01/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2020 10:16
Decorrido prazo de JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/08/2020 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/08/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 14:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2020 18:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/03/2020 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/03/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA
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27/02/2020 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
18/02/2020 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
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12/02/2020 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/02/2020 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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10/12/2019 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/12/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/12/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/12/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/12/2019 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2019 16:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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27/11/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/11/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/10/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/10/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2019 10:46
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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03/10/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
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13/09/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/09/2019 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - 01 CD CONTENDO O REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 28.08.2019.
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13/09/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 15:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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28/08/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2019 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
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09/08/2019 16:42
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/08/2019 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2019 16:01
Conclusos para despacho
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09/08/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/08/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/08/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/08/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/08/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/08/2019 13:56
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTIMAR TESTEMUNHAS
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30/07/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2019 17:34
Conclusos para decisão
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15/07/2019 12:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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17/06/2019 11:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ceman
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10/06/2019 15:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2019 15:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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27/03/2019 13:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOLICITADAS À CEMAN ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANADADO DE CITAÇÃO
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27/03/2019 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2019 11:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - JANDERCLEY SOUZA DOS SANTOS
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10/01/2019 09:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/11/2018 14:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/11/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
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05/11/2018 15:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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