TRF1 - 0000200-94.2019.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000200-94.2019.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR SENTENÇA (Tipo D) O Ministério Público Federal formulou denúncia contra Flávio Henrique Rocha de Aguiar, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A peça formulada pelo MPF descreveu que réu firmou um contrato de compra e venda (gêneros alimentícios destinados à merenda escolar) com o Município de Porto Alegre do Piauí, mesmo diante da proibição de contratar com o Poder Público, de forma direta ou por meio de pessoa jurídica da qual fosse sócio majoritário, conforme a sanção que lhe foi aplicada na ação de improbidade de improbidade 2009.40.00.001940-1.
A denúncia foi recebida em 14/05/2019, por meio da decisão de fls. 141/142 do ID 282133882.
O réu apresentou resposta à acusação, conforme a petição inserida às fls. 157/73 do ID 282133882.
A instrução processual tomou o seu curso, com a realização do interrogatório do acusado.
As partes apresentaram alegações finais orais e ambas requereram a absolvição do réu.
Relatados.
Decido.
O caso é de solução simples, até mesmo pelo pedido de absolvição formulado pelo MPF.
Ao tempo em que fechou o contrato de fornecimento de merenda escolar com o Município de Porto Alegre do Piauí (em agosto de 2014), Flávio Henrique Rocha de Aguiar não tinha conhecimento do trânsito em julgado da ação de improbidade 2009.40.00.001940-1 (que se deu em janeiro de 2014), dentro da qual lhe foi aplicada sanção que lhe proibiu de contratar com o Poder Público, de forma direta ou por meio de pessoa jurídica da qual fosse sócio majoritário.
O acusado, por isso, não agiu com dolo; ele não atuou de forma consciente para praticar o delito de estelionato.
A intimação do trânsito em julgado das sanções aplicadas nos processos precisa ser feita de modo pessoal (ou ao menos deve haver prova do momento em que o acusado tomou ciência do fato), sem o que não se poderá imputar ao réu a prática de um delito posterior.
O Direito Penal não admite a responsabilidade objetiva nem aquela baseada em simples suposições.
A hipótese mostra, de resto, que Flávio Aguiar requereu o distrato dos diversos contratos que possuía com os municípios do interior do Piauí, conduta que, para além de indicar a ausência de má-fé, revela que ele deixou de prestar o serviço tão logo tomou conhecimento do trânsito em julgado da ação de improbidade, o que impõe o desfecho pela absolvição.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido inicial formulado e absolvo o réu Flávio Henrique Rocha de Aguiar das acusações feitas pelo MPF, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
23/07/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 16:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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22/07/2022 16:18
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:39
Juntada de diligência
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09/07/2022 06:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 16:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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05/07/2022 22:08
Juntada de manifestação
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30/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 00:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:45
Decorrido prazo de LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 06:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000200-94.2019.4.01.4003 DESPACHO Homologo a dispensa de oitiva das testemunhas de acusação Manoel Tunda da Silva e Joelma Dias dos Reis, conforme requerido pelo MPF na manifestação de ID 946614670.
Considerando que não há testemunhas a serem ouvidas, designo para o dia 13/07/2022, às 16h30, a audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de se proceder ao interrogatório do réu e à apresentação das alegações finais.
O ato será realizado por videoconferência, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams.
O réu e seus advogados deverão, no prazo de 5 dias, contados da intimação, informar ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
09/06/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:29
Juntada de manifestação
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23/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000200-94.2019.4.01.4003 DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 dias, dizer se ainda mantém interesse na oitiva das testemunhas Manoel Tunda da Silva e Joelma Dias dos Reis, indicando, caso a resposta seja positiva, os seus atuais endereços (físicos e eletrônicos/e-mails), lotações e contatos telefônicos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como ato de dispensa das testemunhas.
Após, cumpra-se a decisão de ID 337010379, que determinou a designação de audiência para a inquirição das testemunhas e para o interrogatório do réu.
Cumpra-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
21/02/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 21:43
Conclusos para despacho
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06/02/2021 02:29
Decorrido prazo de LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO em 05/02/2021 23:59.
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22/01/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 16:43
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
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14/09/2020 08:08
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR em 21/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/07/2020.
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14/09/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - assinar mandado - adv dativo
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04/03/2020 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - expedir mandado
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16/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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06/11/2019 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/08/2019 09:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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24/07/2019 15:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/05/2019 17:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - CALCULADA PRESCRIÇÃO DO FEITO
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28/05/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2019 15:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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