TRF1 - 1003196-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de OSVALDINA CANDIDA DE MORAIS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:07
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003196-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINA CANDIDA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1600857865).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/04/2023 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:26
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:44
Juntada de Informação
-
24/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:33
Juntada de recurso inominado
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23/02/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003196-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDINA CANDIDA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração ajuizados pela parte autora (id. 652228027) ao argumento de que a sentença (id. 637324950) apresenta omissão/erro, pois não examinou documentos que comprovam relevante fato superveniente ao ajuizamento da ação [falecimento do cônjuge da autora].
Os embargos merecem ser acolhidos, pois ocorreu erro material e omissão, tendo a sentença, objeto da declaração, deixado de apreciar os documentos novos e bem como a natureza da renda atestada pela perícia socioeconômica.
Assim, em razão do erro material e da omissão, a sentença deve ser declarada insubsistente.
ACOLHO os embargos de declaração e DECLARO insubsistente a sentença (id. 637324950).
Passo a proferir nova sentença.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.369.494-0 — DER: 27/04/2019 — id. 268490918 - Pág. 17).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei). À época do requerimento administrativo, em 27/04/2019 (id. 268490918 - Pág. 17), a parte autora, visto que nascida em 09/01/1954 (id. 268472918), já contava com 65 anos de idade.
Assim, verifica-se o preenchimento do requisito legal da idade para o recebimento do benefício pleiteado.
Satisfeito o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id. 282804392) o pospositivo quadro: Da situação familiar: a família é composta pela parte autora, seu esposo, um filho e uma sobrinha.
Das condições de moradia: reside no imóvel há 10 anos, sendo um imóvel próprio composta por 05 cômodos: 01 sala, 01 cozinha; 03 quartos, além de área de serviço e banheiro.
A sala é servida de luz elétrica e água encanada, sem rede de esgoto, porém a via é pavimentada.
Tem muro e calçada.
Na frente há uma parede que começou a ser erguida para a construção de um cômodo, está inacabado.
O piso é revestido com cerâmica e não possui foro.
Da renda: ao tempo do laudo, a renda familiar era proveniente do BPC idoso do esposo da autora, no valor de um salário-mínimo, e BPC deficiente da sobrinha, também no valor de um salário-mínimo; os CNIS juntados aos autos (id. 637250958) comprovam que a renda familiar se resumia aos valores percebidos a título de benefício assistencial.
Despesas: água R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a energia 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), o gás de cozinha no valor de R$ 70,00 (setenta reais); O imóvel tem uma prestação no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais); para o transporte utiliza-se o cartão do idoso e a alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); para medicamentos utiliza o SUS.
Após a juntada do laudo socioeconômico, a parte autora apresentou petição intercorrente (id. 489571964) informando o falecimento do cônjuge.
Juntou aos autos a comprovação: Certidão de Óbito de Jesus Aires de Morais, data do falecimento em 05/03/2021 (id. 489571980 - Pág. 2).
Portanto, a única renda da família, agora, é oriunda do valor de um salário-mínimo recebido pela sobrinha da autora a título de BPC deficiente (CNIS – id. 637250960), o qual deve ser afastado para fins do cálculo do § 3º do art. 20 da Lei 8.742 (§ 14, do art. 20, LOAS).
Assim, verifica-se que há satisfação aos limites do parâmetro de renda per capta no valor de ¼ do salário-mínimo.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que a família da autora “[...] vivencia situação de doença, tanto por parte do esposo, quanto da sobrinha, vivencia também, por parte do filho o vício em álcool.
Segundo dados colhidos/relatados a usuária não tem como obter sustento próprio, fazendo uso da pensão de seu esposo e sobrinha, para o sustento da casa.
Considerando os dados coletados e análise de estudo socioeconômica ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento.” (destaquei).
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade — hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por ser dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas o respeito ou a proteção desse fundamento basilar, mas, também, a sua promoção.
Volvendo-se ao caso em tela, percebe-se comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, em que a hiposuficiência ultrapassa a estremadura meramente financeira, uma vez que membros da família padecem de deficiência limitante e dependência química, ficando a autora impossibilitada de prover seu próprio sustento e ainda tendo que cuidar dos familiares.
Por fim, a inscrição no CádÚnico resta comprovada pelos documentos juntados aos autos (id. 268472926).
Verifica-se, pois, preenchidos todos os requisitos legais para o gozo do benefício pleiteado.
Em relação à Data de Início do Benefício, esta deverá ser fixada desde a realização do laudo socioeconômico em 09 de julho de 2020 (id. 282804392), uma vez ser impossível concluir, com razoabilidade, que à época do requerimento administrativo a autora, de fato, vivia em estado de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, inclusive, o fato de o beneficio ter sido negado justamente porque a autora não possuía inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (id. 268517372).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB: 704.369.494-0), a contar da data do laudo pericial socioeconômico (DIB: 09/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:26
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 09:14
Juntada de contestação
-
19/01/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:42
Perícia designada
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22/07/2020 11:55
Decorrido prazo de OSVALDINA CANDIDA DE MORAIS em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:45
Juntada de laudo pericial
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04/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
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02/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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