TRF1 - 1005140-65.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de VALDIVINO DE PAULA MENDONCA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005140-65.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO DE PAULA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES - GO34899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 24/01/2018 (id: 652096964 - pág. 2).
A parte autora esteve no gozo do benefício NB: 708.770.475-4 (DIB: 07/04/2017 e DCB: 24/01/2018).
Laudo médico pericial, sob o número de id. 727054472.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id: 852557548).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 727054472) chegou à conclusão de que a autora possui fratura de tíbia.
CID:S82. (quesito “1”).
No quesito “2” o perito informa que a data de início da fratura é 22/03/2017, e durou por até janeiro de 2018.
O perito afirma que não restou qualquer limitação para o exercício de atividade laboral (quesito “4”).
Nessa perspectiva, o expert concluiu que o autor não mais possui incapacidade para o trabalho (quesito “3”), visto que esta durou somente de “22/03/2017 a janeiro de 2018” (quesito “4”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia a respeito da supramencionada conclusão peremptória: “Periciando com diagnóstico defratura de tíbia esquerda.
Apresenta início da doença e incapacidade coincidentes com data estabelecida a partir de 22/03/2017.
A incapacidade foi total temporáriade 22/03/2017 a janeiro de 2018.
Não há incapacidade no momento”.(destaquei) Por fim, no quesito “11”, o expert informa que da lesão não resultaram quaisquer sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora exercia normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, eis que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que o laudo pericial realizado em outro processo, cuja cópia foi juntada aos autos sob o id de nº 652096971, não é hábil para infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial, tendo em vista que, lá, ainda não havia ocorrido a consolidação da lesão, e que a perícia do juízo goza de maior grau de imparcialidade.
Ademais, não possui qualquer conclusão no sentido de ter restado sequela que reduza a capacidade laboral do autor, mas apenas atesta limitações — o que não traduz necessariamente a redução da capacidade laboral.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 07:53
Juntada de contestação
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03/12/2021 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:27
Perícia designada
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10/09/2021 20:27
Juntada de laudo pericial
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10/09/2021 00:34
Decorrido prazo de VALDIVINO DE PAULA MENDONCA em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2021 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2021 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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