TRF1 - 1000077-13.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:38
Outras Decisões
-
12/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:15
Juntada de contestação
-
14/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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10/09/2022 16:48
Juntada de laudo pericial
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07/07/2022 20:51
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:47
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 04:54
Decorrido prazo de EDGAR DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:14
Juntada de contestação
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22/02/2022 14:30
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000077-13.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDGAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A tutela provisória de urgência, seja em matéria previdenciária ou em qualquer outro ramo do direito, pode e sempre pôde ser analisada com base apenas nos documentos unilaterais juntados pela parte.
O Código de Processo Civil autoriza, em seu artigo 300, §1º – regra que também encontrava previsão no antigo CPC –, que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, o que permite a análise da probabilidade do direito com base apenas nas provas constantes na inicial e mediante contraditório diferido.
Além de não haver objeção do ponto de vista técnico, a tutela provisória analisada nesses termos tornou-se necessária no âmbito dos processos previdenciários.
Com efeito, embora fosse praxe nesta Vara a realização da perícia de forma antecipada, é de conhecimento público que atualmente não há dotação orçamentária para pagamento das perícias judiciais nos casos de gratuidade de justiça, estando ainda em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei destinado a solucionar o impasse a respeito do custeio das perícias, sem definição de prazo para sua conclusão.
Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, não pode a parte aguardar indefinidamente a realização de perícias para ver seu pedido de urgência analisado, sob pena de gerar prejuízos à sua subsistência.
Assim, considerando a impossibilidade material de realização da perícia judicial nesta etapa processual, entendo por bem analisar o pedido de tutela provisória com base nos documentos constantes na inicial.
No caso vertente, a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória decorrente de consolidação de lesão (sequela).
O benefício é devido quando há redução da capacidade de trabalho em razão de acidente de qualquer natureza.
Veja-se que a hipótese dos autos não implica em impossibilidade de trabalhar, mas de indenização pela capacidade laboral reduzida.
Nesses casos, não há perigo na demora que justifique a concessão da medida antecipatória antes da instrução do processo, uma vez que a parte autora está apta para o trabalho e o benefício de auxílio-acidente não é substitutivo da renda do segurado Indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o INSS, com prazo de trinta dias (artigo 9º da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 16:12
Juntada de outras peças
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03/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 15:18
Outras Decisões
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18/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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