TRF1 - 1001975-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:58
Decorrido prazo de ROSANGELA EVANGELISTA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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28/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:23
Juntada de manifestação
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29/03/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 10:54
Juntada de cumprimento de sentença
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA EVANGELISTA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001975-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ROSANGELA EVANGELISTA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo do valor retroativo apresentado pela parte autora (ID1492431366).
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de implantação do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:11
Juntada de cumprimento de sentença
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02/02/2023 18:07
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:07
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/08/2022 15:19
Juntada de Informação
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03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA EVANGELISTA GOMES em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:10
Juntada de recurso inominado
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001975-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA EVANGELISTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.335.830-8 — DER: 19/12/2020 — id. 497398869).
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 639174486) chegou à conclusão de que a autor possui “Síndromedo manguitorotador ombros; degeneraçãodo disco intervertebral.
CID:M75;M51.3.” (quesito “1”).
No quesito “2” o perito informa que a data de início das comorbidades se deu no ano de 2017, e o termo final, em março de 2021.
Nessa perspectiva, o expert concluiu que NÃO há incapacidade para o labor (quesito “3”).
Afirmou que “não há sinais de agravamento nos exame pericial (sic), bem como nos exames avaliados”. (quesito “4”).
Obtemperou o perito, no entanto, que em momento anterior ao da perícia a autora esteve incapaz para o trabalho, de forma total e temporária (quesito “7”), que durou de “outubro de 2020 a março de 2021” (quesito “8”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia a respeito da supramencionada conclusão peremptória: Pericianda com diagnóstico de síndromedo manguito rotador e discopatia degenerativa com início da doença relatado no ano de 2017 e incapacidade total temporária de outubro de 2020 a março de 2021.
Não há evidência de sinais de agravamento no presente momento.
Não há incapacidade. (destaquei) Considerando a data de entrada do requerimento na via administrativa (DER: 19/12/2020 — id. 497398869), entendo que estão preenchidos os requisitos para o benefício durante ínterim compreendido entre a data do requerimento e o fim da incapacidade, consoante § 1ª do art. 60 da Lei 8.213/91.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legais.
Considerando que o último vínculo empregatício da autora rompera em 01/05/2018 (id. 781168465 – pág. 3), sua qualidade de segurada pereceu em 16/07/2019 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Portanto, na data de início da incapacidade, bem como na data de entrada do requerimento administrativo, ambas em 2020, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade pleiteado, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 17:56
Juntada de contestação
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25/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:18
Perícia designada
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18/07/2021 08:48
Juntada de laudo pericial
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06/07/2021 10:11
Decorrido prazo de ROSANGELA EVANGELISTA GOMES em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de ROSANGELA EVANGELISTA GOMES em 13/05/2021 23:59.
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23/04/2021 17:57
Juntada de manifestação
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12/04/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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