TRF1 - 1001653-55.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2022 17:06
Juntada de Informação
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13/06/2022 17:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Juntada de procuração/habilitação
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11/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001653-55.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001653-55.2019.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA VITORIA MENDES VOLCOV - MT17893-A, ISLIENE AUXILIADORA CORREA DE MAGALHAES - MT19695-A e MARCELUCY BUENO DE MORAES - MT7639-A POLO PASSIVO:FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP142868-A e ANA CAROLINA TINOCO NEVES DOS SANTOS - PR67033 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-55.2019.4.01.3600 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1001653-55.2019.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante o cômputo dos períodos apresentados na etapa de avaliação curricular do concurso para o cargo de Engenheiro Civil no processo seletivo da Fundação São Vicente de Paulo de Paraopeba – FSVP, em convênio vinculado ao Ministério da Saúde – MS, objeto do edital n. 1/2019, vem como sua continuidade nas demais etapas do processo de seleção.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a esta Corte para reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-55.2019.4.01.3600 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1001653-55.2019.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O impetrante, candidato para o cargo de Engenheiro Civil no processo seletivo da Fundação São Vicente de Paulo de Paraopeba – FSVP, em convênio vinculado ao Ministério da Saúde – MS, objeto do edital n. 1/2019, teve reduzida sua pontuação a título de experiência profissional na fase de avaliação curricular por alegada incompatibilidade com os requisitos exigidos.
Quanto ao mérito, verifica-se que o candidato apresentou documentação comprovando, além da qualificação profissional exigida no concurso, o exercício da profissão de engenheiro, porém algumas declarações de empregadores não foram aceitas sob o fundamento de que não constava a descrição das atividades desenvolvidas.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo.
Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área.
Na espécie, é desarrazoada a desconsideração de todo o período apresentado pelo impetrante, tendo em vista que não houve inobservância quanto à área de atuação ou ausência de algum documento obrigatório.
Segundo o edital, o período não será considerado para fins de pontuação somente se a atividade exercida pelo candidato estiver fora da área de atuação para a qual se inscreveu.
Assim, observa-se que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais pelo impetrante, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de sua pontuação.
Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2.
Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO OU CONSELHO DE CLASSE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de cômputo da pontuação pertinente à experiência profissional em prova de títulos da seleção para oficiais temporários, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviço apresentado pela candidata não foi registrado em cartório ou conselho de classe, quando tal exigência não se encontra prevista no edital de regência do certame, além de constituir em violação ao princípio da vinculação ao edital, vai de encontro à finalidade da avaliação de experiência profissional, que é a de valorar as experiências profissionais do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
Demonstrado, por meio de contrato de prestação de serviço, bem como de declaração do empregador, recibos de pagamento e fichas de acompanhamento de pacientes, o exercício da atividade profissional nas áreas para as quais a impetrante concorreu, impõe-se o cômputo da pontuação pertinente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0006004-53.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/05/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CÔMPUTO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL OU DE RECURSOS HUMANOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DO CANDIDATO.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
I - Não se mostra razoável desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata em virtude de a declaração do empregador, acerca do período e da espécie de serviço, não ter sido emitida pelo órgão de pessoal ou de recursos humanos, nem ter sido atestada sua inexistência.
Para fins do concurso público em questão, é válida, portanto, a comprovação da experiência profissional por meio de cópia da CTPS e de declaração em que constem as informações exigidas pelo instrumento editalício, sob pena de excesso de formalismo.
II - Apelações desprovidas. (TRF da 1ª Região: AC n. 0009857-02.2014.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 05.03.2015) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-55.2019.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ISLIENE AUXILIADORA CORREA DE MAGALHAES - MT19695-A, MARCELUCY BUENO DE MORAES - MT7639-A, RAFAELA VITORIA MENDES VOLCOV - MT17893-A RECORRIDO: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA TINOCO NEVES DOS SANTOS - PR67033, FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP142868-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
Ao exigir determinados níveis de formação, especialização e experiência, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 2.
No caso, o impetrante, candidato para o cargo de Engenheiro Civil no processo seletivo da Fundação São Vicente de Paulo de Paraopeba – FSVP, em convênio vinculado ao Ministério da Saúde – MS, objeto do edital n. 1/2019, teve reduzida sua pontuação a título de experiência profissional na fase de avaliação curricular por alegada incompatibilidade com os requisitos exigidos. 3.
Verifica-se que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais pelo impetrante, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de sua pontuação.
Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/04/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/04/2022 12:33
Conhecido o recurso de VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES - CPF: *22.***.*23-00 (JUIZO RECORRENTE) e ANA CAROLINA TINOCO NEVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*02-57 (ADVOGADO) e não-provido
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31/03/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VINICIUS JOSE CORREA DE MAGALHAES, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ISLIENE AUXILIADORA CORREA DE MAGALHAES - MT19695-A, MARCELUCY BUENO DE MORAES - MT7639-A, RAFAELA VITORIA MENDES VOLCOV - MT17893-A .
O processo nº 1001653-55.2019.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/02/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:52
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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28/10/2019 11:34
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
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17/10/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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17/10/2019 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2019 07:01
Recebidos os autos
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01/10/2019 07:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2019 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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