TRF1 - 1001550-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001550-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE SOUSA ALMEIDA CURADOR: MARIANE DOS SANTOS SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL - PA26645, REU: AGENCIA DE ATENDIMENTO AS DEMANDAS JUDICIAIS-AADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o documento de ID 1173724760, que informa o falecimento da parte autora, defiro o pedido de ID 1173724758, e declaro a suspensão da presente ação, com base no CPC, 313, I, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Dentro desse prazo, deve-se promover a sucessão processual, trazendo aos autos a certidão de óbito e documento(s) de identificação e nova(s) procuração(ões) dos herdeiros ou do respectivo Espólio, devidamente representado pelo inventariante ou comprovando a desnecessidade de fazê-lo, mediante apresentação de documentos idôneos que apontem para a inexistência de abertura de inventário, mediante certidão da Justiça Estadual, de acordo com art. 110 do CPC, (art. 313, § 2º, II do CPC).
Atendido o disposto no item supra, colha-se a manifestação do INSS, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:43
Juntada de contestação
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06/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 23:50
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:52
Publicado Decisão Terminativa em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001550-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA RAFAELA GOMES SERRA - PA26645 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ e outros DECISÃO A parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure receber mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Em suma, alega que o INSS teria indeferido o benefício em razão da ausência de carência.
Todavia, aduz que não poderia restar prejudicado pela ausência de recolhimento por parte do empregador. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ademais, causa estranheza que os documentos na Exordial apontem que o demandante sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em 20.03.2012 (cf.
Id.
Num. 886697575 - Pág. 1) e o autor tenha permanecido laborando até 02.01.2013 (Num. 886697568 - Pág. 3) – período exato para o cumprimento de carência – o que só poderá ser esclarecido após a dilação probatória.
Outrossim, observo que o valor da causa foi conferido aleatoriamente pela parte demandante, sem a comprovação de que foram observadas as normas legais atinentes ao cálculo (art. 292, I, IV, §1º e §2º do CPC), o valor do salário-mínimo vigente a cada ano e a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o valor atribuído à causa e apresentando planilha correlata do cálculo efetuado; d) cumprido o item “b”, sendo verificada a competência do Juizado Especial Federal, determino, desde já, a remessa dos autos a uma de suas varas, ante a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento de causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; e) retificado o valor da causa, caso os cálculos da parte demandante indiquem a competência deste Juízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação; f) apresentada defesa, vistas à parte autora para réplica (prazo: 15 dias). g) intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/02/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 22:06
Juntada de Certidão
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14/02/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/01/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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