TRF6 - 0067013-11.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB22 para GABTS12) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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19/01/2025 11:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/09/2022 10:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/09/2022 13:53
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:53
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2022 12:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 12:21
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 11:24
Juntado(a) - Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER - PRIMEIRA TURMA -
29/06/2022 19:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0164935-39.2005.8.13.0327 Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em face em face do MUNICÍPIO DE PESCADOR/MG, perante o juízo da Comarca de Itambacuri/MG, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria compulsória e a liberação dos vencimentos referentes aos meses de janeiro/2005 a agosto/2005. Às fls. 142 e 208/208-v, após a denunciação da lide, foi determinada a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) no polo passivo da ação. Às fls. 256/259, a sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria compulsória, a partir do ajuizamento da ação, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados. Às fls. 262/266, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora. Às fls. 270/273, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, requerendo o seu desprovimento.
Diante da informação constante das contrarrazões acerca do possível falecimento do autor, houve a conversão do julgamento em diligência para se promover a habilitação dos sucessores, sem êxito, no entanto. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, diante do falecimento do autor, foi determinada a intimação de seu procurador para promover a habilitação de sucessores, conforme despacho de fl. 277, sem êxito, contudo (fls. 278/279).
Em decorrência da inércia do advogado, foi intimado o INSS para informar a existência de eventuais dependentes que estivessem em gozo do benefício de pensão por morte (fl. 280).
No entanto, de acordo com a informação juntada à fl. 282, não há registro de dependentes.
Em seguida, então, publicou-se edital de citação de eventuais herdeiros, conforme determinado no despacho de fl. 280, tendo o transcorrido o prazo in albis.
Diante desse quadro, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e dou por prejudicada a apelação do INSS.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte/Brasília, 13 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
24/02/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS ApReeNec 0067013-11.2014.4.01.9199 / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APDO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS ADV: MG00099210 JAQUILANE JARDIM DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)APDO: MUNICIPIO DE PESCADOR PROCUR: MG00089177 ALLAN DIAS TOLEDO MALTA REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBACURI - MG RELATOR : JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 0067013-11.2014.4.01.9199 O DOUTOR GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO PARA 1ª RELATORIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA LEI, CITA, através deste Edital, nos termos do artigo 256 c/c 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC/2015, com prazo de 30 (trinta) dias, que correrá a partir de sua publicação, eventuais herdeiros, se houver, com endereço incerto e não sabido, para responderem aos termos e atos da Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 0067013-11.2014.4.01.9199, figurando como autor JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, contra o Município de Pescador e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FINALIDADE: Promoção de habilitação dos herdeiros de Joaquim Alves dos Santos junto aos autos em epigrafe.
ADVERTÊNCIA: Se não houver a habilitação no prazo legal, será declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Santos Barreto, nº 161, Térreo, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. É expedido o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2013.
Eu, ________________ ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA, Supervisora da Central de Apoio Cartorário das Câmaras Regionais Previdenciárias de Minas Gerais, conferi e subscrevo.
GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal convocado 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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