TRF1 - 1007211-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007211-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 POLO PASSIVO:RODRIGO SOARES BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, intentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RODRIGO SOARES BATISTA, objetivando: a) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 40.784,47(Quarenta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; b) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal; (...).” A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimos bancários de n°s 0000000220137892, 082289107000333669, 082289400001005187, 082289400001005268, 082289400001005853, 2289001000413409 e 2289195000413409.
Alega que houve inadimplemento contratual por parte do réu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Afirma que é credora da quantia de R$ 40.784,47 (Quarenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 29/09/2021.
Como prova desta informação, a CEF junta diversos documentos com a inicial.
Embora citado pessoalmente, conforme id 1075450255, o réu não ofereceu contestação. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Compulsando-se os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópias dos contratos de empréstimos - o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito.
Foram acostados demonstrativos de débitos e históricos de extratos a indicar não só que, de fato, o réu é devedor da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial.
Tais demonstrativos são, ainda, acompanhados dos dados gerais dos contratos.
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré.
Como efeito desta inércia, há de ser presumida verdadeira a narrativa feita pela autora, notadamente pela verossimilhança de suas alegações (art. 344 do CPC).
Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ 40.784,47 (Quarenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 29/09/2021, sendo o réu o seu devedor.
Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 40.784,47 (Quarenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado desde a citação, exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/09/2022 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BATISTA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BATISTA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2021 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES BATISTA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 11:03
Juntada de diligência
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22/10/2021 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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